RESOLUÇÃO Nº 2, DE 29 DE MARÇO DE 2001

 

Institui a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Ubatuba, destinada a facultar ao cidadão comum o uso da palavra na Tribuna da Câmara.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR GERSON DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica criada a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Ubatuba, destinada a facultar ao cidadão comum o uso da palavra na Tribuna da Câmara, nos dias de Sessão Ordinária, acrescentando-se no Regimento Interno, Resolução nº 06 de 28 de dezembro de 1.972, a "Subseção IV - Da Tribuna Popular", da Seção I - Da Sessão Ordinária, do Capítulo I, do Título IV, contendo o artigo 105-A, com a seguinte redação:

 

"Subseção IV

Da Tribuna Popular

 

Art. 105-A. A Tribuna Popular é a faculdade dada ao cidadão comum de usar da palavra na Tribuna da Câmara, nos dias de Sessão Ordinária, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para manifestar-se sobre tema livre, observados os seguintes requisitos:

 

1 - A pessoa que desejar utilizar-se da Tribuna Popular, deverá inscrever-se, até o encerramento do Expediente da Sessão;

 

2 - Havendo orador inscrito, findo o Expediente, o Presidente, suspenderá a Sessão para sua realização;

 

3 - O orador inscrito deverá:

3.1 - Identificar-se e assinar termo de responsabilidade pelo que vier a dizer na Tribuna;

3.2 - Apresentar-se adequadamente, e portar-se de maneira respeitosa e sóbria;

3.3 - Usar de linguagem apropriada, lúcida e cortês;

3.4 - Ater-se ao prazo que lhe for concedido;

3.5 - Atender as advertências do Presidente, que definira seu tempo, e poderá interrompê-lo, adverti-lo, ou suspender-lhe definitivamente a palavra, quando necessário;

3.6 - Dirigir sua fala exclusivamente à Mesa, não podendo em nenhum momento dirigir-se ao público;

3.7 - Não poderá conceder ou permitir apartes de quem quer que seja;

 

4 - A permanência dos Vereadores na Tribuna Popular é obrigatória;

 

5 - Se houver mais de um orador inscrito, até o máximo de 2 (dois), ocuparão a Tribuna Popular, por ordem de inscrição ou de comum acordo, dividindo-se-lhes o tempo;

 

6 - O orador será anunciado pelo Presidente, ao conceder-lhe a palavra, e seu nome e o resumo do que vier a falar, ficarão constando da ata da Sessão;

 

7 - A fala na Tribuna Popular será gravada, e a gravação será conservada pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, para preservação de direitos;

 

8 - A Câmara Municipal, não responde, seja isolada, seja solidariamente, pelas declarações dos oradores na Tribuna Popular, os quais respondem exclusivamente por elas, para todos os efeitos legais;

 

9 - A Tribuna Popular fica suspensa durante o período pré-eleitoral legal das eleições do Município;

 

10 - Não poderão utilizar-se da Tribuna Popular os agentes políticos e autoridades legalmente constituídas."

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 29 de março de 2001.

 

GERSON DE OLIVEIRA - PMDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.