RESOLUÇÃO Nº 1, DE 06 DE MAIO DE 1994

 

Altera dispositivos da Resolução nº 6/72 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR GERSON DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município, promulga e faz publicar a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica acrescentado um § 5º ao artigo 94 da Resolução 6/72, de 28/12/72, com a seguinte redação:

 

"Art. 94. ...

 

§ 5º A prorrogação da sessão para Explicação Pessoal não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) minutos, a contar do encerramento da Ordem do Dia."

 

Art. Fica excluída a palavra" improrrogável M e acrescentado um § 1º ao artigo 99, da Resolução 6/72, de 28/12/72, com a seguinte redação:

 

"Art. 99. ...

 

§ 1º O Expediente poderá ter seu prazo de duração prorrogado em até 30 (trinta) minutos, para uso da palavra na tribuna pelos Vereadores que o solicitarem ao Presidente, antes ou durante o próprio Expediente."

 

Art. 3º Fica excluída do § 1º, do artigo 101, da Resolução 6/72, de 28/12/72, a expressão "improrrogável, e o prazo fixado neste parágrafo fica reduzido para 5 (cinco) minutos.

 

Art. 4º Fica excluída do § 1º, do artigo 105, da Resolução 6/72, de 28/12/72, a frase "A sessão não poderá ser prorrogada para o uso da palavra em Explicação Pessoal.".

 

Art. 5º Ao artigo 136, da Resolução nº 6/72, de 28/12/72, com a redação alterada pela Resolução nº 3/93 de 25/3/93, fica acrescentado um § 3º, com a seguinte redação:

 

"Art. 136. ...

 

§ 3º A indicação que sugerir uma medida que já tenha sido objeto de uma outra anterior, apresentada na mesma Sessão Legislativa, deverá fazer menção expressa à precedente, sob paia de exclusão do Expediente."

 

Art. 6º O inciso V, do artigo 141, da Resolução nº 6/72, e de 28/12/72, passa a figurar com a seguinte redação:

 

"Art. 141. ...

 

V - Informações ou providências a entidades públicas ou privadas."

 

Art. 7º Os § 2º ao 5º do artigo 145, da Resolução nº 6/72, de 28/12/72, ficam alterados e acrescidos da expressão, " bem como frase ou expressão de outras proposições", ficando, assim, cada um deles, com a seguinte redação:

 

"Art. 145. ...

 

§ ...

 

§ 2º Emenda supressiva é a que exclui, em parte ou no todo, artigo, parágrafo ou inciso do projeto, bem como frase ou expressão de outros tipos de proposição.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a que coloca um novo texto no lugar do apresentado por artigo, parágrafo ou inciso do projeto, bem como do apresentado por frase ou expressão de outros tipos de proposição.

 

§ 4º Emenda aditiva é a que acrescenta artigo, parágrafo ou inciso ao projeto, ou expressão aos já existentes no projeto, bem como acrescenta frase ou expressão em outros tipos de proposição.

 

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a redação de artigo, parágrafo ou inciso de projeto, bem como frase ou expressão de outros tipos de proposição, em ambos os casos, sem alterar a substância do texto."

 

Art. 8º Fica excluída do § 3º do artigo 156, da Resolução 6/72, de 28/12/72, a expressão "em Explicação Pessoal".

 

Art. 9º Fica acrescentado, ao final do inciso II, do artigo 157, a expressão "com apartes,", bem como, o prazo fixado neste inciso fica reduzido para 5 (cinco) minutos.

 

Art. 10. Fica substituída, no inciso IV, do artigo 157, a expressão "sem apartes" pela "com apartes", bem como, fica o prazo fixado neste inciso, reduzido para 5 (cinco) minutos.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, em 06 de maio de 1994.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.