O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, VEREADOR GERSON DE OLIVEIRA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município, promulga e faz publicar a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica acrescentado um § 5º ao artigo 94 da Resolução 6/72, de 28/12/72, com a seguinte redação:
"Art. 94. ...
§ 5º A prorrogação da sessão para Explicação Pessoal não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) minutos, a contar do encerramento da Ordem do Dia."
Art. 2º Fica excluída a palavra" improrrogável M e acrescentado um § 1º ao artigo 99, da Resolução 6/72, de 28/12/72, com a seguinte redação:
"Art. 99. ...
§ 1º O Expediente poderá ter seu prazo de duração prorrogado em até 30 (trinta) minutos, para uso da palavra na tribuna pelos Vereadores que o solicitarem ao Presidente, antes ou durante o próprio Expediente."
Art. 3º Fica excluída do § 1º, do artigo 101, da Resolução 6/72, de 28/12/72, a expressão "improrrogável, e o prazo fixado neste parágrafo fica reduzido para 5 (cinco) minutos.
Art. 4º Fica excluída do § 1º, do artigo 105, da Resolução 6/72, de 28/12/72, a frase "A sessão não poderá ser prorrogada para o uso da palavra em Explicação Pessoal.".
Art. 5º Ao artigo 136, da Resolução nº 6/72, de 28/12/72, com a redação alterada pela Resolução nº 3/93 de 25/3/93, fica acrescentado um § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 136. ...
§ 3º A indicação que sugerir uma medida que já tenha sido objeto de uma outra anterior, apresentada na mesma Sessão Legislativa, deverá fazer menção expressa à precedente, sob paia de exclusão do Expediente."
Art. 6º O inciso V, do artigo 141, da Resolução nº 6/72, e de 28/12/72, passa a figurar com a seguinte redação:
"Art. 141. ...
V - Informações ou providências a entidades públicas ou privadas."
Art. 7º Os § 2º ao 5º do artigo 145, da Resolução nº 6/72, de 28/12/72, ficam alterados e acrescidos da expressão, " bem como frase ou expressão de outras proposições", ficando, assim, cada um deles, com a seguinte redação:
"Art. 145. ...
§ 1º ...
§ 2º Emenda supressiva é a que exclui, em parte ou no todo, artigo, parágrafo ou inciso do projeto, bem como frase ou expressão de outros tipos de proposição.
§ 3º Emenda substitutiva é a que coloca um novo texto no lugar do apresentado por artigo, parágrafo ou inciso do projeto, bem como do apresentado por frase ou expressão de outros tipos de proposição.
§ 4º Emenda aditiva é a que acrescenta artigo, parágrafo ou inciso ao projeto, ou expressão aos já existentes no projeto, bem como acrescenta frase ou expressão em outros tipos de proposição.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a redação de artigo, parágrafo ou inciso de projeto, bem como frase ou expressão de outros tipos de proposição, em ambos os casos, sem alterar a substância do texto."
Art. 8º Fica excluída do § 3º do artigo 156, da Resolução 6/72, de 28/12/72, a expressão "em Explicação Pessoal".
Art. 9º Fica acrescentado, ao final do inciso II, do artigo 157, a expressão "com apartes,", bem como, o prazo fixado neste inciso fica reduzido para 5 (cinco) minutos.
Art. 10. Fica substituída, no inciso IV, do artigo 157, a expressão "sem apartes" pela "com apartes", bem como, fica o prazo fixado neste inciso, reduzido para 5 (cinco) minutos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, em 06 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.