LEI Nº 953, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1989.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o Exercício Financeiro de 1989, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cz$ 5.615.000.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e quinze milhões de cruzados).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor e especificações constantes do Anexo 2 da Receita conforme determina a Lei nº 4.320/64, atualizada pelo Decreto nº 1939, de 20 de maio de 1982, acordo com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

Cz$ 2.978.852.000,00

Receita Patrimonial

Cz$ 370.000.000,00

Transferências Correntes

Cz$ 1.538.232.000,00

Outras Receitas Correntes

Cz$ 324.351.000.00

Total das Receitas Correntes

Cz$ 5.211.435.000,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferências de Capital

Cz$ 403.565.000,00

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

Cz$ 5.615.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma especificada nos anexos 2,6,7,8 e 9 da Lei nº 4.320/64, integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 – Legislativo

Cz$ 280.750.000,00

03 - Administração e Planejamento

Cz$ 875.119.000,00

08 – Educação e Cultura

Cz$ 1.049.913.000,00

10 – Habitação e Urbanismo

Cz$ 1.461.894.000,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços

382.486.000,00

13 – Saúde e Saneamento

671.032.000,00

15 - Assistência e Previdência

Cz$ 383.952.000,00

16 – Transporte

Cz$ 509.854.000.00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

Cz$ 5.615.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) efetuar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada desta Lei, nos Termos do Disposto no Inciso II do Artigo 7º da Lei nº 4.320/64, Artigo 67 da Constituição Federal.

 

b) Proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei nos Termos dos Artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64.

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 991/1989)

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 180% (cento e oitenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 998/1989)

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1008/1989)

 

Art. 5º As dotações atribuídas às Unidades Administrativas do Poder Executivo serão movimentadas pela Diretoria de Finanças.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de dezembro de 1988.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 08 de dezembro de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.