PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua condição de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominial a área remanescente da Rua Amapá, situada entre as Quadras I e L do Jardim Tamoio, que assim se descreve: "tem início no piquete nº 1, localizado à margem da Rua Alagoas, daí segue com rumo de 21.00 SW e a distância de 30.00 m, até encontrar o piquete nº 2, confrontando nessa extensão com o lote nº 14 da Quadra I do loteamento Jardim Tamoio; daí segue com rumo de 69.00 NW e a distância de 14.00 m, até encontrar o piquete nº 3, confrontando nessa extensão com terrenos da CESP; daí segue com rumo de 21.00 NE e a distância de 30.00 m até encontrar o piquete nº 4, confrontando nessa extensão com o lote nº 09, da Quadra I do Loteamento Jardim Tamoio; daí segue com rumo de 69.00 SE e a distância de 14.00 m até encontrar o piquete nº 1, voltando aí a seu marco inicial e confrontando nessa extensão com a Rua Alagoas, perfazendo um total de 420.00 m²".
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder à Guarda Mirim do Município de Ubatuba, Direito Real de
Uso do imóvel objeto da presente Lei, tendo por finalidade a edificação de sua
sede própria, com prazo de 2 (dois) anos para início das obras. (Revogado pela Lei n° 1147/1992)
Parágrafo Único. A concessão de Direito Real de
Uso de que trata esta Lei, será outorgada mediante Termo Administrativo. (Revogado pela Lei n° 1147/1992)
Art. 3º Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 06 de maio de 1988
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 06 de maio de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.