LEI Nº 926, DE 06 DE MAIO DE 1988

 

Dispõe sobre desafetação de área para edificação de sede própria da Guarda Mirim de Ubatuba.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua condição de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominial a área remanescente da Rua Amapá, situada entre as Quadras I e L do Jardim Tamoio, que assim se descreve: "tem início no piquete nº 1, localizado à margem da Rua Alagoas, daí segue com rumo de 21.00 SW e a distância de 30.00 m, até encontrar o piquete nº 2, confrontando nessa extensão com o lote nº 14 da Quadra I do loteamento Jardim Tamoio; daí segue com rumo de 69.00 NW e a distância de 14.00 m, até encontrar o piquete nº 3, confrontando nessa extensão com terrenos da CESP; daí segue com rumo de 21.00 NE e a distância de 30.00 m até encontrar o piquete nº 4, confrontando nessa extensão com o lote nº 09, da Quadra I do Loteamento Jardim Tamoio; daí segue com rumo de 69.00 SE e a distância de 14.00 m até encontrar o piquete nº 1, voltando aí a seu marco inicial e confrontando nessa extensão com a Rua Alagoas, perfazendo um total de 420.00 m²".

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Guarda Mirim do Município de Ubatuba, Direito Real de Uso do imóvel objeto da presente Lei, tendo por finalidade a edificação de sua sede própria, com prazo de 2 (dois) anos para início das obras. (Revogado pela Lei n° 1147/1992)

 

Parágrafo Único. A concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei, será outorgada mediante Termo Administrativo. (Revogado pela Lei n° 1147/1992)

 

Art. 3º Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 06 de maio de 1988

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 06 de maio de 1988.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.