LEI Nº 9, DE 10 DE JULHO DE 1964

 

Texto compilado

 

O SENHOR DOUTOR ALTIVO SIMONETTI, VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de calçamento atualmente em vigor, conforme estipula a lei número 18/62, fica elevada para Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por metro quadrado, e será cobrada pela forma estabelecida pela lei que atualmente rege a matéria.

 

Art. 2º A taxa para colocação de guias, fica elevada para Cr$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos cruzeiros) por metro linear de testada.

 

Art. 3º O pagamento das taxas que trata esta lei será feito em 12 prestações mensais.

 

Art. 3° O pagamento das taxas de que trata esta lei, será feito em 24 (vinte e quatro) prestações mensais. (Redação dada pela Lei n° 27/1964)

 

Art. 4º O pagamento integral das prestações até 30 dias do recebimento dos avisos, dará direito ao desconto de 30%.

 

Art. 5º O contribuinte que optar pelo pagamento em forma do artigo 3º, poderá, a qualquer instante, saldar as prestações remanescentes que houverem, com o desconto de 20%, sobre o montante do saldo devedor.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 10 de julho de 1964.

 

Altivo Simonetti

Vice-Prefeito Municipal em Exercício

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 10 de julho de 1964.

 

Luiz Carlos Vianna

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.