LEI Nº 912, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 780, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985.
PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da
Lei 780, de 14 de outubro de 1985, passa a vigorar
com a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É firmado em
500 (quinhentos) o número máximo de "ambulantes" em todo o território
do Município."
Art. 2º O artigo 9º
da mesma Lei nº 780, referida no artigo anterior, fica
acrescido de um Parágrafo Único, como segue:
"Art. 9º ...
Parágrafo Único. Não sendo retirada dentro de 60 (sessenta) dias da
expedição, a "autorização" a que se refere o artigo, será ela
automaticamente cancelada, abrindo-se vaga para entre outro interessado já inscrito,
respeitada a ordem cronológica de inscrição."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 16 de dezembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria
de Expediente do Gabinete do Prefeito em 16 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.