LEI Nº 902, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Dispõe sobre a desafetação de área verde do loteamento Gurilândia Caiçara e outorga de direito real de uso à Igreja Seicho-No-Ie do Brasil.

 

Vide Lei nº 3060/2008, que prorrogou por mais 20 anos a concessão de uso do imóvel, de domínio público municipal.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua condição de uso comum do povo e passa a integrar a categoria de bem dominial a área verde com 1.693,25 m² situada no loteamento Gurilândia Caiçara, Bairro do Itaguá, com a seguinte descrição: tem início no piquete nº 1-A, localizado à margem esquerda da Avenida Pacaembu, sentido cidade-praia do Itaguá, segue com o rumo 02º11'00 SW e a distância de 56,92 m até encontrar o piquete nº 1-B, confrontando nessa extensão com a Avenida Pacaembu, daí converge à esquerda e segue em curva com o raio de 5,00 m e um desenvolvimento de 12,65 m até atingir o piquete nº 2-A, confrontando nessa extensão com a Avenida Pacaembu e a Rua Canto do Rio; daí segue com o rumo de 37º15'00" NE e a distância do 45,35 m até atingir o piquete nº 2-B, confrontando nessa extensão com a Rua Canto do Rio; daí converge à esquerda em curva, com o raio de 9,00 m e tem um desenvolvimento de 12,82 m, até encontrar o piquete nº 3-A, confrontando nessa extensão com a Rua Canto do Rio, daí segue com o rumo 44º30'00" NW e a distância de 25,71 m até atingir o piquete nº 3-B, confrontando nessa extensão com a faixa de proteção do Rio Tavares; daí converge à esquerda em curva, com raio de 9,00 m e um desenvolvimento de 20,91 m até encontrar o piquete nº 1-A, voltando a seu marco inicial, confrontando nessa extensão com a faixa de proteção do Rio Tavares e Avenida Pacaembu, tudo conforme planta e memorial descritivo anexos, parte integrante desta lei, também constantes do Processo DA/3010/87.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Igreja Seicho-No-Ie do Brasil, concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior correspondente a 40% de sua área total para a finalidade de construção da sede para o Núcleo local de Ubatuba.

 

Art. 3º A concessionária promoverá às suas expensas a urbanização, como praça, da parte remanescente do imóvel correspondente a 60% (sessenta por cento) da sua área total.

 

Art. 4º A referida concessão terá o prazo de 20 (vinte) anos, conforme cópia do termo de concessão anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º No final do prazo da concessão, autorizada pela presente Lei, as benfeitorias feitas no imóvel pertencerão à Municipalidade, independentemente de qualquer indenização.

 

Art. 6º O imóvel reverterá à Administração concedente, se a concessionária ou seus sucessores não derem o uso prometido no prazo de 2 (dois) anos, ou desviarem-se de sua finalidade.

 

Art. 7º Fica dispensada a concorrência prévia eis que a concessionária é entidade assistencial e porque há relevante interesse público em suas finalidades.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 09 de dezembro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 09 de dezembro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.