PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Magistério Público do Município da
Estância Balneária de Ubatuba reger-se-á pelas disposições desta Lei e da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, Magistério
Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de educação
contratados pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para compor o corpo docente
e administrativo pedagógico da Rede de Ensino Municipal.
Art. 3º O Estatuto do Magistério Público
Municipal objetiva:
I - Estabelecer normas que instituam o Quadro do Magistério
de acordo com as reais necessidades da Rede de Ensino Público Municipal;
II - Propiciar condições de progressão salarial aos
integrantes do Quadro do Magistério, de maneira a estimular sua constante
atualização profissional, bem como a eficiência no desempenho de suas
atribuições.
Art. 4º Para efeito deste Estatuto, estão
abrangidos os docentes e os especialistas de educação, que desenvolvam as
atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar,
coordenar e supervisionar o ensino público municipal.
Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:
I - Professor I - aquele que possua formação, apenas, em
nível de 2º grau em Curso de Formação de Professores;
II - Professor III - aquele que possua formação de nível
superior em Curso de Formação de Professores - Licenciatura Plena ou que sendo
Professor I possua qualquer curso de nível superior em grau de Licenciado;
III - Especialista de Educação - aquele que seja licenciado
em Pedagogia - Licenciatura Plena - e que está no exercício das funções de
Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente de Diretor de
Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
IV - Estagiários I e III - aqueles que substituam os
Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e impedimentos
temporários destes.
Art. 6º O Quadro do Magistério é composto de
docentes, especialistas de educação e estagiários na seguinte conformidade;
a) Docentes:
I - Professor I;
II - Professor III,
b) Especialistas de Educação:
I - Coordenador Pedagógico;
II - Orientador Educacional;
III - Assistente de Diretor de Escola;
IV - Diretor de Escola;
V - Supervisar de Ensino.
c) Estagiários:
I - Estagiários I e III
Art. 7º Os integrantes do Quadro do Magistério
atuarão conforme segue:
I - Professor I - no Ensino de Primeiro Grau de 1ª à 4ª
séries e na Pré-Escola;
II - Professor III - no Ensino de Primeiro e Segundo Graus no
campo de sua especialização;
III - Coordenador Pedagógico - na orientação do planejamento
e na execução do trabalho docente;
IV - Orientador Educacional - na orientação dos alunos, na
identificação de seus problemas, no aconselhamento, informação e encaminhamento
profissional e no atendimento aos pais;
V - Assistente de Diretor - no trabalho burocrático da
Secretaria, na coordenação da disciplina e C atividades pedagógicas da escola e
na substituição do Diretor;
VI - Diretor de Escola - na coordenação e administração geral
da Unidade Escolar;
VII - Supervisor de Ensino - na supervisão das escolas
municipais e na orientação e desenvolvimento de suas atividades;
VIII - Estagiários I e III - na substituição dos Professores
I e III, respectivamente, durante aa ausências e impedimentos temporários
destes.
Art. 8º São requisitos para o provimento de
cargos ou funções atividades do Quadro do Magistério e os relacionados a
seguir:
I - Professor I de Pré-Escola - formação específica de 2º
grau no Curso de Formação de Professores com habilitação em Pré-Escola;
II – Professor I de 1ª à 4ª Séries - formação específica de
2º grau, no Curso de Formação de Professores, com habilitação de 1ª à 4ª
séries;
III - Professor III - formação específica de grau superior
com habilitação na disciplina que pretende lecionar;
IV - Coordenador Pedagógico - Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação em Supervisão Pedagógica e três anos de exercício no magistério
público;
V - Orientador Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação em Orientação Educacional e três anos de exercício no
magistério público;
VI - Assistente de Diretor e Diretor de Escola - Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e três anos de
exercício no magistério público;
VII - Supervisor de Ensino - Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação em Supervisão Escolar e três anos de exercício no magistério
público.
§ 1º Para atender as necessidades dos cursos
profissionalizantes e outros que possam surgir nas unidades escolares
municipais, poderão ser contratados professores não habilitados desde que:
a) não existam profissionais habilitados;
b) conceda-se preferência para o que possuir formação
específica da disciplina em nível superior;
c) o professor a ser contratado tenha cursado a disciplina
pelo menos em nível de 2º grau.
§ 2º Os professores mencionados no parágrafo
anterior serão remunerados como Professor I, quando lecionarem nas quatro
primeiras séries do 1º grau e como Professor III, nas quatro últimas séries do
1º grau e nas series de 2º grau.
§ 3º Os professores não habilitados requererão
autorização de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9º São formas de Provimento dos Cargos e
Funções Quadro do Magistério Público Municipal:
I - Contratação pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) após aprovação em concurso de seleção;
II - Comissionamento dos contratados pela CLT para os cargos
de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola;
III - Enquadramento dos contratados pela CLT em cargos de
Especialista de Educação após concurso de acesso na forma do Art. 12.
Art. 10. Para os fins desta Lei são
considerados como concursados os atuais contratados e integrantes do Quadro do
Magistério Municipal, desde que habilitados, desimpedidos e com mais de três
anos consecutivos no cargo.
Art. 11. A partir da vigência desta Lei,
observado o disposto no artigo 8º, o ingresso ao Quadro do Magistério Municipal
dar-se-á através de Concurso de Provas e títulos.
Parágrafo Único. Os cargos de Coordenador
Pedagógico e Orienta dor Educacional, serão preferencialmente preenchidos por
concurso e acesso dentre os integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal com mais de três anos de exercício na rede.
Art. 12. Os concursos públicos reger-se-ão por
instruções especiais elaboradas pela Comissão de Concursos do Quadro do
Magistério Municipal que estabelecerão:
I - Modalidade de concurso;
II - Conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
III - As condições para poder prestar o concurso;
IV - Os critérios de aprovação e classificação;
V - O prazo de validade do concurso.
Art. 13. Os cargos de Diretor de Escola e de
Assistente de Diretor de Escola são de provimento em Comissão e privativos de
professores com Licenciatura Plena e Pedagogia, habilitados em administração
escolar e com experiência mínima de três anos no magistério público.
§ 1º A nomeação para os cargos de que trata 0
artigo anterior será feita por ato do Sr. Prefeito Municipal.
§ 2º Durante o exercício dos cargos de Diretor
de Escola e Assistente de Diretor de Escola, os funcionários serão enquadrados
nas referências de nºs 10 e 08, respectivamente, e
tantas referências acima dessas referências quantas sejam as existentes entre a
inicial de seu cargo de origem e, a que ele se encontra. Ao findar o
comissionamento, retomarão às suas funções e respectivas referências.
Art. 14. Observados os requisitos legais haverá
substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e
especialistas de educação do Quadro do Magistério.
§ 1º O substituto terá sempre seu contrato de
trabalho condicionado ao retorno do ocupante do cargo.
§ 2º Para atender às substituições dos docentes
da Pré-Escola e das 1ªs a 4ªs séries, cada uma das unidades escolares com mais
de cinco classes e menos de dez classes dessas modalidades manterá um
estagiário em jornada de vinte horas semanais de trabalho, na escola, e mais um
para cada grupo de dez classes.
§ 3º A contratação, remuneração e funções do
estagiário serão conforme segue:
I - DA CONTRATAÇÃO:
1. Será contratado de acordo com a classificação em concurso;
2. A contratação será pelo prazo de um ano com a
possibilidade de poder ser renovada por mais um ano;
3. O funcionário não perderá sua prioridade na escala de
classificação em concurso no caso de ocorrer vaga e poder ser contratado por
prazo indeterminado durante o período de estágio.
II - DA REMUNERAÇÃO:
1. O estagiário será remunerado com 80% da referência inicial
de Professor I ou III, segundo o caso;
2. Quando o estagiário reger classes todos os dias letivos do
mês, seus vencimentos serão integrais.
III - DAS FUNÇÕES:
1. Reger Classes na falta dos professores titulares;
2. Quando não estiver regendo classes desenvolverá as funções
a seguir relacionadas:
a) prestar apoio pedagógico aos docentes em exercício;
b) preparar materiais pedagógicos para os docentes em
exercício;
c) acompanhar os docentes em atividades extra-curriculares;
d) desempenhar outras funções pedagógicas atribuídas pelo
Diretor da Escola.
Art. 15. A remoção dos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal processar-se-á antes do início de cada ano letivo.
§ 1º A classificação será feita por antiguidade
e havendo empate, o desempate ocorrerá por títulos, encargos e idade;
§ 2º Serão oferecidas no concurso de remoção as
vagas iniciais e as potenciais.
§ 3º O concurso de remoção precederá ao
concurso de ingresso.
§ 4º As
vagas remanescentes do concurso de remoção serão oferecidas para ingresso.
§ 5º As vagas, que surgirem durante o
transcorrer de cada exercício serão oferecidas aos candidatos classificados no
concurso de ingresso, por ordem de classificação, que as ocuparão em caráter
temporário e serão consideradas vagas iniciais para o concurso de remoção.
§ 6º Os candidatos a que se refere 0 parágrafo
anterior terão que se inscrever, obrigatoriamente, no concurso de remoção.
Art. 16. A vacância dos cargos do Quadro, do
Magistério ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por falecimento do ocupante;
II - Por aposentadoria voluntária ou compulsória de seus
ocupantes;
III - Por exoneração a pedido do ocupante;
IV - Por posse em outro cargo (vetado);
V - Por demissão (vetado);
VI - Por abandono do ocupante após transcorrido o prazo
legal;
VII - Por promoção.
Art. 17. Os ocupantes de cargos docentes ficam
sujeitos às jornadas de trabalho a seguir especificadas:
I - Jornada parcial de trabalho;
II - Jornada completa de trabalho;
III - Jornada integral de trabalho.
Art. 18. As jornadas de trabalho a que se
refere o artigo - anterior terão as seguintes durações:
I - Jornada parcial - 25 horas semanais;
II - Jornada completa- 30 haras semanais;
III - Jornada integral- 40 horas semanais;
Art. 19. Quando o número de aulas ministradas
pelo Professor III não atingir os limites de jornada parcial, sua jornada será
considerada como reduzida e o número de horas-atividade estabelecido de acordo
com a escala do artigo desta lei.
Art. 20. As aulas que, por exigências do
horário ou outras necessidades da escola, ultrapassem os limites das jornadas
serão remuneradas como horas-aula excedentes e terão direito a 20% de
horas-atividade.
Art. 21. A jornada semanal de trabalho á
constituída de horas-aula e horas-atividade.
Art. 22. O tempo destinado a horas-atividade
será de 20% do total da jornada de acordo com a escala a seguir estabelecida:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo Único. Cinqüenta
por cento das horas-atividade serão desenvolvidas em lugar de livre escolha do
professor e os cinqüenta por cento restantes, na escola,
destinadas à preparação das aulas, correção de provas, reuniões, pesquisas de
atendimento aos alunos e seus pais ou responsáveis.
Art. 23. A jornada de trabalho do Supervisor de
Ensino é integral e dos demais Especialistas de Educação estarão sujeitos às
jornadas a seguir relacionadas:
I - Jornada completa de trabalho ou de 30 horas semanais;
II - Jornada integral de trabalho ou de 40 horas semanais.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos
Especialistas de Educação, nas escolas municipais, que funcionem em dois ou
três períodos, será distribuída de tal modo que a escola esteja sempre
convenientemente assistida.
Art. 24. As reuniões pedagógicas, quando
realizadas fora do horário de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério
serão remuneradas com tantas horas-aula quantas forem as unidades resultantes
da divisão de duração da reunião pela duração da hora-aula da escola.
Parágrafo Único. As frações iguais ou
superiores a 1/3 de duração da hora-aula serão computadas como um inteiro,
sendo desperdiçadas as menores.
Art. 25. Qualquer solicitação aos componentes
do Quadro de Magistério para desempenho de atividades ou serviços, não
incluídos em suas jornadas de trabalho, serão remuneradas como horas-aula
extraordinárias e dependerão de sua anuência.
Art. 26. A remuneração dos professores será
fixada pelo número de aulas semanais, de conformidade com os horários (CLT,
art. 320).
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente,
considerando-se para este efeito, cada mês constituído de cinco semanas.
§ 2º As aulas não ministradas pelos professores
serão descontadas dos vencimentos destes, no mês seguinte em que ocorreram as
faltas.
§ 3º O trabalho noturno terá remuneração 20%
superior ao trabalho diurno.
§ 4º Para efeito desta Lei será considerado
como trabalho noturno o desenvolvido a partir das 19:00 horas.
Art. 27. Os vencimentos de cada um dos
integrantes do Quadro do Magistério serão fixados de acordo com a sua jornada
de trabalho, em tabela numérica, de 01 a 37, que integrará esta Lei.
Art. 28. Os vencimentos dos funcionários do
Quadro do Magistério somente poderão ser reduzidos, quando o interessado
solicitar por escrito diminuição da carga-horária ou quando o funcionário
voltar a seu cargo de origem, após exercer o cargo de Diretor de Escola ou de
Assistente de Diretor de Escola.
Art. 29. Os integrantes do Quadro do Magistério
poderão ascender na escala de referências salariais de acordo com os critérios
estabelecidos neste capítulo.
Art. 30. O integrante do Quadro do Magistério
será promovido para a referência imediatamente superior àquela em que estiver
enquadrado, desde que atinja três pontos por assiduidade.
Art. 31. A contagem dos pontos referidos no
artigo anterior processar-se-á da seguinte forma:
I - Para os Professores I e III:
a) até 5% de faltas das aulas previstas para cada professor -
um ponto por ano;
b) de 6% a 10% de faltas nas aulas previstas - para cada
professor = meio ponto por ano;
II - Para os Especialistas em Educação:
a) até 5 faltas/dia, por ano = um ponto por ano;
b) de 6 a 10 faltas/dia, por ano = meio ponto por ano.
§ 1º Para fins de apuração de frequência nos
termos deste artigo, será considerado como ano, o período de primeiro - de
janeiro a trinta e um de dezembro.
§ 2º A contagem dos pontos por assiduidade terá
efeito retroativo à data de contratação inicial de cada funcionário.
Art. 32. Serão considerados como de efetivo
exercício, para fins de apuração da frequência, os afastamentos permitidos por esta
lei.
Art. 33. Os pontos obtidos serão registrados,
anualmente, no prontuário do integrante do Quadro do Magistério na escola, e
quando completarem três pontos, a Direção da Escola informará à Seção do
Pessoal da Diretoria de Administração da Municipalidade, para que seja
processada a promoção.
Art. 34. O integrante do Quadro do Magistério
será promovido em função de seu aperfeiçoamento profissional, de acordo com os
seguintes critérios:
I - O Professor I, que possuir Licenciatura de Curta Duração
ou quando concluir, será promovido em duas referências;
II - O Professor I, que possuir Curso de Grau Superior, em
nível de Licenciatura Plena, ou quando o concluir, será promovido em quatro referências;
III - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o
Curso de Mestrado, será promovido em duas referências;
IV - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o
Curso de Doutorado, será promovido em quatro referências;
V - O integrante do Quadro do Magistério, que possuir duas ou
mais Licenciaturas, será promovido em uma referência além das já mencionadas.
Art. 35. O integrante do Quadro do Magistério
será promovido pela participação em curso de curta duração, dentro de sua área
de atuação, em uma referência, quando somar cinco pontos e respeitado o
interstício de cinco anos de acordo com os seguintes critérios:
I - Curso de especialização de 300 horas de duração = cinco
pontos;
II - Curso de especialização com carga de 180 horas = três
pontos;
III - Curso de especialização com 60 horas de duração= um
ponto;
IV - Curso de reciclagem e treinamento com carga de 30 horas
= meio ponto;
V - Curso de menor carga horária = um décimo de ponto para
cada oito horas de curso.
§ 1º Os diplomas dos cursos de curta duração
deverão ser vistoriados e avaliados pela Comissão de Concursos do Quadro do
Magistério.
§ 2º Os cursos já realizados pelos professores
da rede municipal de ensino terão efeito retroativo para as promoções previstas
neste artigo.
Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercício
em suas atividades junto ao Quadro do Magistério Municipal, o integrante do
referido Quadro fará jus ao adicional referido na Lei Municipal nº 849/86 e
ascenderá à referência imediatamente superior à que estiver enquadrado.
Art. 37. O integrante do Quadro do Magistério
fará jus ao adicional por tempo de serviço, quando afastado:
I - Para exercer o cargo de Diretor de Educação;
II - Para chefiar a Seção de Ensino de Primeiro Grau;
III - Quando no exercício de mandato eletivo municipal,
estadual ou federal.
Art. 38. Os integrantes do Quadro do Magistério
Municipal terão direito a licenças e afastamentos nas formas estabelecidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os previstos nesta lei.
Art. 39. Aos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal que tiverem mais de três anos de tempo de serviços, poderá
ser deferido pela Diretoria de Educação um único afastamento, com prejuízo dos
vencimentos e vantagens, por um período de dois anos.
Art. 40. Serão considerados de efetivo
exercício, para todos os fins e efeitos legais, os dias em que o funciona rio
estiver afastado do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até nove dias;
III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos -
(vetado);
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado
VII - Serviços obrigatórios por lei;
VIII - Quando a serviço da Escola para freqüentar
cursos, congressos, reuniões, certames, competições esportivas, etc.
Art. 41. Os docentes, em exercício nas unidades
escolares, gozarão férias de acordo com o calendário escolar.
§ 1º As férias dos docentes estabelecidas pela
CLT serão gozadas de 02 a 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º Os dias de férias escolares excedentes ao
mês de férias regulamentares dos docentes, considerar-se-ão como dias de
recesso escolar.
§ 3º Durante os recessos escolares, poderão ser
convocados os docentes para cursos de reciclagem, treinamento e
aperfeiçoamento, desde que constantes no "Plano de Curso", com datas
e horários especificados na "Semana de Planejamento" de cada ano
seguinte.
§ 4º Os Especialistas de Educação terão, além
das férias regulamentares, dispensa do ponto, por dez dias corridos, durante o
recesso escolar do mês de julho.
Art. 42. Observado o disposto na Constituição
da República e sempre que exista compatibilidade de horário será permitida a
acumulação aos integrantes do Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:
I - Um cargo de especialista em jornada integral (40 horas
semanais) com um cargo docente em jornada parcial de trabalho;
II - Um cargo de especialista em jornada completa de trabalho
(30 horas semanais) com um cargo docente em jornada parcial ou completa;
III - Um cargo docente de jornada completa de trabalho com
outro cargo docente em jornada parcial de trabalho;
IV - Um cargo de vereador, funcionário ou servidor público
federal, estadual ou municipal, tanto estatutário como celetista ou contratado
a título precário, com um cargo docente em jornada parcial de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos
aposentados, reformados ou licenciados com vencimentos, do serviço público
federal, estadual e municipal, assim como aos funcionários das autarquias e
companhias estatais e seus aposentados.
§ 2º O funcionário em regime de acumulação com
o Estado deverá cumprir as exigências da Comissão Permanente de Acumulação de
Cargos.
Art. 43. Além dos direitos previstos nos
Regimentos Internos das escolas municipais, na Consolidação das Leis do
Trabalho e em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal:
I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia,
materiais didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e à
ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurado a oportunidade de freqüentar
- cursos de formação, atualização e especialização profissional a juízo do
superior imediato;
III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e
materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa exercer
com eficiência e eficácia suas funções;
IV - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais,
de procedimentos didáticos e.de instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando
alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;
V - Receber remuneração de acordo com a classe, nível de
habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho conforme estabelecido nesta
lei;
VI - Receber remuneração por serviços extraordinários quando
convocado para tal fim de acordo com a legislação em vigor;
VII - Receber, através dos serviços especializados da
educação, assistência ao serviço profissional;
VIII - Participar do Conselho de Escola e dos estudes e
deliberações que afetem o processo educacional;
IX - Participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
X - Ter garantida a permanência na sala de aula e na escola,
e não ser solicitado durante o período letivo para cursos ou eventos que
interfiram no bom andamento das atividades docentes;
XI - Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares;
XII - Formar associações de classe;
XIII - Ter garantido o direito de petição ou defesa - quando
advertido, processado ou demitido.
Art. 44. O integrante do Quadro do Magistério
tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições
mantendo moral funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual,
além das obrigações previstas em outras normas e que não colidirem com esta
lei, deverão:
I - Conhecer e respeitar as Lei e os Regimentos Internos das
Escolas;
II - Preservar os princípios, os ideais e as finalidades da
Educação Brasileira em seu desempenho profissional;
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação;
IV - Participar das atividades educacionais, que lhe forem
atribuídas por força de suas funções;
V - Comparecer ao local de serviço com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação
entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a
construção de uma sociedade democrática;
VIII - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do educando;
IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com eficácia em seu aprendizado;
X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no
caso de omissão por parte da primeira;
XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da categoria profissional;
XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade
socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na
escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - Participar do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres sempre que indicado, por seus pares^ para postos desses
organismos;
XV - Participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
XVI - Reivindicar das autoridades o respeito à legislação.
Art. 45. O Conselho de Escola, de natureza
deliberativa, será presidido pelo Diretor de Escola, terá no mínimo vinte e no
máximo quarenta membros eleitos, anualmente, no mês de março, conforme segue:
I - Em escolas com até vinte classes, vinte membros;
II - Em escolas com vinte a trinta classes, trinta membros;
III - Em escolas com mais de trinta classes, quarenta
membros.
§ 1º O Conselho de Escola, quanto a seus
membros, será composto conforme segue:
I - 40% de Docentes;
II - 5% de Especialistas de Educação excetuando-se o Diretor
de Escola;
III - 5% de outros funcionários;
IV - 25% de pais de alunos;
V - 25% de alunos.
§ 2º Os componentes do Conselho de Escola serão
escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo presidido pelo Diretor da
Escola e registrado em ata.
§ 3º Cada segmento representado no Conselho de
Escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em
suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre
direito a voz e voto, salvo nos assuntos que por força legal, sejam restritos
aos que estiverem no gozo de capacidade civil.
§ 5º Nas unidades escolares da Pré-Escola os
alunos não terão representatividade, sendo substituídos por mais 2% de pais.
§ 6º São atribuições do Conselho de Escola:
I - Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza
administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psicopedagógicos e material aos
alunos;
d) programas especiais visando a integração
escola-família-comunidade;
e) criação, regulamentação e supervisão das instituições
auxiliares;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das
instituições auxiliares;
g) penalidades disciplinares aos alunos infratores nos casos
graves como transferência compulsória e expulsão.
II - Elaborar o calendário, o regimento escolar e participar
da elaboração de plano anual de trabalho observadas as normas do Conselho
Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar o desempenho geral da Escola em face das
diretrizes e metas estabelecidas.
§ 7º Nenhum dos membros do Conselho de Escola
poderá acumular votos, não sendo também permitidos votos por procuração.
§ 8º O Conselho da Escola deverá reunir-se,
ordinariamente seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo 1/3 de seus membros.
§ 9º As deliberações do Conselho de Escola, que
constarão de atas, serão publicadas e adotadas em havendo maio ria simples,
presente a maioria absoluta de seus membros, sem contar, nessa maioria, o
Diretor de Escola.
§ 10. As reuniões do Conselho de Escola serão
sempre convocadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência através de
comunicações individuais a cada um de seus membros.
Art. 46. A Comissão de Concursos, que atenderá
necessidades funcionais e profissionais do Quadro do Magistério Municipal, será
presidida pelo Diretor de Educação e terá seis membros, eleitos por seus pares,
sendo dois de cada grau de ensino mantido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Os professores de cada grau de ensino
elegerão os dois representantes de seu grau em eleição direta e secreta.
§ 2º A duração dos mandatos dos membros eleitos
para a Comissão será de um ano, podendo estes ser reconduzidos por mais duas
vezes consecutivas e cinco intercaladas.
§ 3º São atribuições da Comissão de Concursos:
I - Regulamentar, aplicar e executar os concursos de seleção a
serem aplicados para o ingresso no Quadro do Magistério Municipal;
II - Avaliar os certificados dos cursos de curta duração e
atribuir-lhes ou não os pontos;
III - Opinar sobre o planejamento anual da Diretoria de
Educação e participar de sua execução.
§ 4º Os integrantes da Comissão elegerão
anualmente um secretário e reunir-se-ão uma vez por mês, ordinariamente e
extraordinariamente, quando convocados pelo Diretor de Educação.
§ 5º Os integrantes da Comissão serão
remunerados por seus serviços com tantas aulas excedentes quantas forem as
horas de trabalho.
§ 6º A Comissão entrará em recesso nos meses de
janeiro e julho.
Art. 47. O cargo de Diretor de Educação da
Prefeitura Municipal de Ubatuba será ocupado por educador qualificado, de
preferência integrante do Quadro do Magistério Municipal.
Art. 48. Ficam criados por esta Lei, para cada
escola existente no Município, os seguintes cargos de provimento pelo senhor
Prefeito Municipal:
I - Diretor de Escola;
II - Assistentes de Diretor de Escola;
III - Orientador Educacional;
IV - Coordenador Pedagógico.
Parágrafo Único. Fica, igualmente, na forma deste
artigo, criado para cada grupo de cinco escolas ou fração, um cargo de
Supervisor de Ensino.
Art. 49. Na ocorrência
de aulas excedentes em qualquer das escolas municipais e em havendo professor
contratado com habilitação e disponibilidade, em algumas das escolas,
ser-lhe-ão oferecidas estas aulas, antes de se proceder a nova contratação.
Parágrafo Único. Quando da existência de vários
candidatos eles serão classificados pelos critérios de antiguidade e títulos.
Art. 50. Com a entrada
em vigor desta lei e, antes de se proceder ao primeiro concurso de remoção, os
professores da Pré-Escola serão classificados - por antiguidade e lhes será
dada oportunidade de remanejamento, de acordo com essa classificação.
§ 1º Na ocorrência de empates, na classificação
por antiguidade, o desempate dar-se-á:
a) classificação no Concurso de Ingresso;
b) títulos;
c) idade.
§ 2º Para efeitos do remanejamento previsto,
todas as classes da Pré-Escola serão consideradas vagas e disponíveis e todos
os professores classificados.
Art. 51. Nos casos em
que as alterações curriculares determinarem a supressão de uma disciplina ou a
diminuição do número de aulas, o professor será aproveitado para ministrar
aulas de outras disciplinas para a qual esteja habilitado ou prestará serviços
correlatos ao seu cargo.
Art. 52. Em havendo
supressão de classe o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde
exista vaga. Em não havendo vaga o professor ficará em disponibilidade na
Diretoria de Educação.
Art. 53. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a
partir de 02 de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção I
(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Do
Estatuto Do Magistério Público Municipal E Seus Objetivos
(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Art.
2º O
Magistério Público do Município da Estância Balneária de Ubatuba reger-se-á
pelas disposições desta Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 3º Para efeitos desta
Lei, Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas
de educação, psicólogos, secretários de escola e inspetor de alunos contratados
pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para compor o corpo docente e
administrativo pedagógico da Rede de Ensino Público Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 4º O Estatuto do
Magistério Público Municipal objetiva: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Estabelecer normas que instituam o
Quadro do Magistério de acordo com as reais necessidades da Rede de Ensino
Público Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Propiciar condições de progressão
salarial aos integrantes do Quadro do Magistério, de maneira a estimular sua
constante atualização profissional, bem como a eficiência no desempenho de suas
atribuições. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 5º Para efeito deste
Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação, que
desenvolvam as atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar o ensino público municipal, assim como os
psicólogos, secretários de escola e inspetor de alunos. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção II
(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Dos
Conceitos Básicos
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 6º Para os fins desta
Lei considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Professor I - aquele que possua
formação, apenas em nível de 2º grau em Curso de Formação de Professores; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - Professor III - aquele que possua formação
de nível superior em Curso de Formação de Professores - Licenciatura Plena ou
que sendo Professor I possua qualquer curso de nível superior em grau de
Licenciado; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III- Especialista de Educação - aquele
que seja licenciado em Pedagogia - Licenciatura Plena - e que está no exercício
das funções de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente de
Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
IV - Professores I e III - aqueles que
substituam os Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e
impedimentos temporários destes e desenvolvam as funções próprias do cargo. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção I
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Da
Composição
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 7º O Quadro do Magistério
é composto de docentes, especialistas de educação, psicólogos, funcionários
administrativos, inspetor de alunos e professores auxiliares na seguinte
conformidade: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
a) Docentes: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Professor I; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - Professor III. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
b) Especialistas de Educação: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Coordenador Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - Orientador Educacional; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
III - Assistente de Diretor de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
V - Supervisor de Ensino; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VI – Psicólogos. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
c - Professor Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Professor auxiliar I e III. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
d - Secretário de Escola; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
e - Inspetor de alunos. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Do
Campo De Atuação
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 8º Os integrantes do
Quadro do Magistério atuarão conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Professor I - no Ensino de Primeiro
Grau de 1ª à 4ª séries e na Pré-Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Professor III - no ensino de
Primeiro e Segundo Graus no campo de sua especialização; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
III - Coordenador Pedagógico - na
orientação do planejamento e na execução do trabalho docente; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
IV - Orientador Educacional - na
orientação dos alunos, na identificação de seus problemas, no aconselhamento,
informação é encaminhamento profissional e no atendimento aos pais; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
V - Assistente de Diretor - no trabalho
burocrático da Secretaria, na coordenação da disciplina e atividades
pedagógicas da escola e na substituição do Diretor; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VI - Diretor de Escola - na coordenação
e administração geral da Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
VII - Supervisor de Ensino - na
supervisão das escolas municipais e na orientação e desenvolvimento de suas
atividades; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
VIII - Professor auxiliar I e III - na
substituição dos Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e
impedimentos temporários destes e na execução das funções e serviços próprios
da função; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IX - Psicólogos - atender as
necessidades e dificuldades da população escolar, assistindo os alunos, pais e
professores no que diz respeito a prevenção, avaliação e orientação de problema
de aprendizagem e aproveitamento escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
X - Secretária de Escola -
encarregar-se-á de todo o serviço de escrituração, arquivo e correspondências
organizando seus diferentes setores, devendo obrigatoriamente manter: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
a) completo prontuário do aluno; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
b) completo prontuário de professores e
servidores; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
c) registro de matrículas de alunos; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
d) livro de resultados parciais e
finais do aluno; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
e) protocolo de requerimento; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
f) livro de atas de exame e
recuperação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
g) livros de termos de expedição de
diplomas, certificados e conclusão de cursos; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
h) livro Histórico do Estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
i) livro de Termos de Visita, de
autoridades e inspetores; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
j) livro-ponto dos funcionários; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
l) arquivamento da correspondência expedida
e recebida; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
m) livro para adaptações; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
n) documentos que comprovem o
desenvolvimento do plano escolar; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
o) outros que se fizerem necessários. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
XI - Inspetor de alunos: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
a) zelar pela conduta do aluno, dentro
do estabelecimento e em suas imediações, acompanhando sua entrada e saída; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
b) comunicar à Direção, todos os fatos
irregulares registrados no seio da Comunidade estudantil matriculada na Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
c) prestar colaboração ao Orientador
Educacional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
d) assistir aos alunos que enfermarem
ou sofrerem acidentes, encaminhando-os ao destino conveniente; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
e) colaborar na realização de
solenidades, festas, excursões, exames e outras atividades escolares; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
f) observar as condições de asseio e
limpeza das salas de aula; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
g) fazer divulgação dos boletins de
notas aos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
h) colaborar com os serviços de merenda
escolar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO III
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DO PROVIMENTO
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção I
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Dos
Requisitos
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 9º São requisitos para
o provimento de cargos ou funções atividades do Quadro do Magistério os
relacionados a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Professor I de Pré-Escola - formação
específica de 2º grau no Curso de Formação de Professores com habilitação em
Pré-Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Professor I de 1ª à 4ª séries -
formação específica de 2º grau, no Curso de Formação de Professores, com
habilitação de 1ª à 4ª séries; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Professor III - formação
específica de grau superior com habilitação na disciplina que pretende
lecionar; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Coordenador Pedagógico - Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica e três anos de
exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
V - Orientador Educacional -
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e
três anos de exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VI - Assistente de Diretor e Diretor de
Escola - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração
escolar e três anos de exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VII - Supervisor de Ensino -
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e três
anos de exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VIII - Psicólogo - Licenciatura Plena
em psicologia; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
IX - Secretária de Escola - Formação de
2º Grau; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
X - Inspetor de Alunos - Formação
incompleta de 1º Grau (no mínimo até 4ª série). (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 1º Para atender as
necessidades dos cursos profissionalizantes e outros que possam surgir nas unidades
escolares municipais, poderão ser contratados professores não habilitados desde
que: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
a) não existam profissionais
habilitados; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
b) conceda-se preferência para o que
possuir formação específica da disciplina em nível superior; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
c) o professor a ser contratado tenha
cursado a disciplina pelo menos em nível de 2º Grau. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º Os professores
mencionados no parágrafo anterior serão remunerados como Professor I, quando
lecionarem nas quatro primeiras séries do 1º grau e como Professor III, nas
quatro últimas séries do 1º grau e nas séries de 2º grau. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 3º Os professores não
habilitados requererão autorização de acordo com a legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Das
Formas De Provimento
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 10 São formas de
Provimento dos Cargos e Funções do Quadro do Magistério Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Contratação pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após aprovação em concurso público; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Comissionamento dos contratados
pela CLT para cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor, sendo o
Diretor de Escola eleito (voto secreto) em lista quádrupla pelos seus pares e
pelos alunos e pais do conselho de escola e o Assistente será cargo de
confiança do Diretor. Esta eleição será realizada de 4 em 4 anos com direito à
reeleição e a eleição deverá ser realizada no final do ano para posse no
próximo ano (1 de fevereiro). A indicação do Diretor, será feita pelo novo
Prefeito eleito, dentre os quatro nomes apresentados. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
III - Existindo classes ou aulas vagas
e não havendo habilitados em concurso para assumi-las a administração municipal
poderá contratar profissionais para suprir essa necessidade; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
IV - Enquadramento dos contratados pela
CLT em cargos de Especialistas de Educação após concurso de acesso na forma do
Art. 13 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Parágrafo Único. Para uma vaga em
concurso, serão necessárias, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas livres de uma
mesma disciplina. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção III
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Dos
Atuais Integrantes Do Quadro Do Magistério Municipal
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 11 Para os fins desta
Lei são considerados como estáveis os atuais contratados e integrantes do
Quadro do Magistério Municipal, desde que habilitados, desimpedidos com mais de
seis anos continuados na função. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 12 A partir da vigência
desta Lei, observado o disposto no Artigo 9º, o ingresso ao Quadro do
Magistério Municipal, dar-se-á através de Concurso de Provas e títulos. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Parágrafo Único. Os cargos de
Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, serão
preenchidos por concurso e acesso dentre os integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal de Ubatuba com mais de três anos de exercício na rede. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 13 Respeitadas as
exigências de habilitação e normas estabelecidas por esta Lei, os concursos públicos
reger-se-ão por instruções especiais elaboradas pela Comissão de Concursos do
Quadro do Magistério Municipal que estabelecerão: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Modalidade de concurso; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Conteúdo das provas e a natureza
dos títulos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
III - As condições para poder prestar o
concurso; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Os critérios de aprovação e
classificação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
V - O prazo de validade do concurso. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção V
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Dos Cargos De Provimento Em Comissão
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 14 Os cargos de
Diretores de Escolas são privativos dos professores da Rede Municipal, com
Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitados em Administração Escolar, com
experiência mínima de 3 (três) anos no magistério público municipal e que após
eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal, serão
comissionados pelo Sr. Prefeito Municipal no máximo até 31 de janeiro. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
O Diretor será indicado pelo próximo
Prefeito eleito. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
O Assistente do Diretor é cargo em
comissão e de confiança do Diretor da Escola. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º Durante o exercício
dos cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, os
funcionários serão enquadrados nas referências de nºs
10 e 08, respectivamente, e tantas referências acima dessas referências quantas
sejam as existentes entre a inicial de seu cargo de origem e, a que ele se
encontra. Ao findar o comissionamento, retornarão às suas funções e respectivas
referências, mais as vantagens que lhe concedeu a Lei 1031/90. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 2º Para cada grupo de 5
a 8 classes num mesmo local será criado um novo cargo de Assistente de Diretor
e para cada dez classes um cargo de Diretor. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO IV
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DAS
SUBSTITUIÇÕES
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 15 Observados os
requisitos, legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário
dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 1º O substituto terá
sempre seu contrato de trabalho condicionado ao retorno do ocupante do cargo. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 2º Para atender às substituições
dos docentes da Pré-Escola e das 1ªs à 4ªs séries, cada uma das unidades
escolares com cinco classes e menos de dez classes dessas modalidades manterá
um professor auxiliar em jornada de vinte horas aulas semanais de trabalho, na
escola, e mais um para cada grupo de dez classes. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 3º A contratação,
remuneração e funções do professor auxiliar serão conforme segue: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - DA CONTRATAÇÃO: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
1 - Será contratado de acordo com a
classificação em concurso; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
2 - O funcionário não perderá sua
prioridade na escala de classificação em concurso no caso de ocorrer vaga
durante seu período de auxiliar. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - DA REMUNERAÇÃO: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
1 - O PA será remunerado com 80% da
referência inicial de Professor I ou III, segundo o caso; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
2 - Quando o PA reger classes por mais
de 15 dias letivos do mês, seus vencimentos serão proporcionais. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - DAS FUNÇÕES: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
1 - Reger Classes na falta dos
professores titulares; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
2 – Quando não estiver regendo classes desenvolverá
as funções a seguir relacionadas: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
a) prestar apoio pedagógico aos
docentes em exercício; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
b) preparar materiais pedagógicos para
os docentes em exercício; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
c) acompanhar os docentes em atividades
extracurriculares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
d) desempenhar outras funções
pedagógicas atribuídas pelo Diretor da Escola. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DA REMOÇÃO
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 16 A remoção dos integrantes
do Quadro do Magistério Municipal processar-se-á no final do ano, com posse no
início do ano. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º As inscrições para
remoção serão abertas no mês de novembro de cada ano e coordenadas pela
Comissão de Concursos do QMMU que fixará a classificação em todas as escolas
até o dia 10 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º A classificação será
feita por antiguidade e, em havendo empate, o desempate ocorrerá por
habilitação, títulos, encargos e idade.
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 3º A atribuição das
vagas de remoção ocorrerá no primeiro dia útil de fevereiro, em sessão solene
presidida pelo Secretário de Educação e a Comissão de Concurso do QMMU. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 4º Serão oferecidas, no
concurso de remoção, as vagas iniciais e as potenciais. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 5º O concurso de
remoção precederá ao concurso de ingresso e neste serão oferecidas as vagas
remanescentes do concurso de remoção. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 6º As vagas que
surgirem durante o transcorrer de cada exercício serão oferecidas pela ordem,
aos Professores auxiliares e os classificados no concurso de ingresso que as
ocuparão em caráter temporário e serão consideradas vagas iniciais para o
concurso de remoção. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 7º Os candidatos a que
se refere o parágrafo anterior terão que se inscrever, obrigatoriamente, no
concurso de remoção. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
PERMUTA
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Parágrafo Único. Os candidatos que se interessarem
permutar, o poderão fazer desde que fiquem 3 (três) anos sem nova permuta. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO VI
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DA VACÂNCIA DE CARGOS
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 17 A vacância dos cargos
do Quadro do Magistério ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Por falecimento do ocupante; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - Por aposentadoria voluntária ou
compulsória de seus ocupantes; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Por exoneração a pedido do
ocupante; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Por posse em outro cargo de
remuneração superior; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
V - Por demissão após provada e julgada
a justa causa de acordo com a CLT; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VI - Por abandono do ocupante após
transcorrido o prazo legal; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VII - Por promoção. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO VII
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DAS JORNADAS DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 18 Os ocupantes de
cargos docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho a seguir especificadas:
Jornada I, Jornada II, Jornada III e Jornada IV. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 19 As jornadas de
trabalho a que se refere o artigo anterior terão as seguintes durações: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
- Jornada I – 16 + 4 h/a semanais (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
- Jornada II – 20 + 5 h/a semanais (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
- Jornada III – 25 + 6 h/a semanais (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
- Jornada IV – 32 + 8 h/a semanais (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 20 Quando o número de
aulas ministradas pelo Professor III não atingir os limites de jornada I, sua
jornada será considerada como reduzida e o número de horas-atividade
estabelecido de acordo com a escala do artigo desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Parágrafo Único. Nas Classes iniciais
de 1º grau (1ª a 4ª) sempre que for necessário, haverá aulas de reforço (1ª e
2ª) e (3ª e 4ª) ministradas por professores habilitados, já pertencentes ao
quadro da escola, observado o critério de tempo de serviço para atribuição aos
interessados não passando do limite da carga horária prevista neste Estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 21 As aulas que, por
exigências do horário ou outras necessidades da escola, ultrapassem os limites
das jornadas serão remuneradas como horas-aula excedentes e terão direito a 25%
de horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 22 A jornada semanal de
trabalho é constituída de horas-aula e horas-atividade. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 23 O tempo destinado a
horas-atividade será de 25% do total da jornada de acordo com a escala a seguir
estabelecida: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
|
HORAS-AULA |
HORAS-ATIVIDADE |
I |
03 a 06 |
01 |
II |
07 a 10 |
02 |
III |
11 a 14 |
03 |
IV |
15 a 18 |
04 |
V |
19 a 22 |
05 |
VI |
23 a 26 |
06 |
VII |
27 a 30 |
07 |
VIII |
31 a 34 |
08 |
IX |
35 a 36 |
09 |
X |
37 a 40 |
10 |
§ 1º As horas-atividade serão
desenvolvidas em lugar de livre escolha do professor e destinadas à preparação
de aulas, correção de provas e pesquisas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º Os professores que
deixarem de cumprir os prazos estipula dos pela direção para entrega de
documentos relativos ao bom andamento da escola serão advertidos, por escrito,
com um prazo para entrega dos documentos, na 1ª vez. Serão descontadas as suas
horas-atividade em caso de reincidência.
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Da
Jornada De Trabalho Dos Especialistas De Educação
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 24 A jornada de trabalho
do Supervisor de Ensino e Especialistas de Educação é integral: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Jornada integral de trabalho é de
40 horas relógio semanais, ou seja, 40 horas-aula; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - O Assistente de Diretor poderá
optar por 30 horas relógio semanais desde que o Diretor aprove, ou seja, 36
horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Parágrafo Único. A jornada de trabalho
dos Especialistas de Educação, nas escolas municipais, que funcionem em dois ou
três períodos, será distribuída de tal modo que a escola esteja sempre
convenientemente assistida. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção III
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Dos
Limites Das Jornadas De Trabalho
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 25 As reuniões pedagógicas,
quando realizadas fora do horário de trabalho dos integrantes do Quadro do
Magistério serão remuneradas com tantas horas-aula quantas forem as unidades
resultantes da divisão de duração da reunião pela duração da hora aula da
escola. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Parágrafo Único. As frações iguais ou
superiores a 1/3 de duração da hora-aula serão computadas como um inteiro,
sendo desperdiçadas as menores. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 26 Qualquer solicitação
aos componentes do Quadro do Magistério para desempenho de atividades ou
serviços, não incluídos em suas jornadas de trabalho, serão remuneradas como
horas-aula extraordinárias e dependerão de sua anuência. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Parágrafo Único. Na ocorrência de
aulas excedentes em qualquer das escolas municipais e em havendo professor
contratado com habilitação e disponibilidade em alguma Escola Municipal,
ser-lhe-ão oferecidas estas aulas, antes de proceder nova contratação. Havendo
vários candidatos, eles serão classificados por antiguidade e títulos. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO VIII
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DA REMUNERAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 27 A remuneração dos
professores será fixada pelo número de aulas semanais, de conformidade com os
horários (CLT, art. 320). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º O pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de cinco
semanas. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º As aulas não
ministradas pelos professores serão descontadas dos vencimentos destes, no mês
seguinte em que ocorreram as faltas. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 3º O trabalho noturno
terá remuneração 20% superior ao trabalho diurno. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 4º Para efeito desta
Lei será considerado como trabalho noturno o desenvolvido a partir das 19:00
horas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 28 Os vencimentos de
cada um dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixados de acordo com a
sua jornada de trabalho, em tabela numérica, de 01 a 37 que integrará esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 29 Os vencimentos dos funcionários
do Quadro do Magistério somente poderão ser reduzidos, quando o interessado
solicitar por escrito diminuição da jornada ou quando o funcionário voltar a
seu cargo de origem, após exercer o cargo de Diretor de Escola ou de Assistente
de Diretor de Escola. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 1º Durante o ano letivo
não poderá ser reduzida a carga horária do professor, a menos que ele peça por
escrito. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º Quando o professor
estiver em uma jornada de sua opção e por qualquer motivo estas aulas forem
canceladas (no início do ano) ele completará sua jornada em outra Escola
Municipal na disciplina que lhe é própria e/ou em outra correlata. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO IX
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DAS PROMOÇÕES
AOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 30 Os integrantes do
Quadro do Magistério poderão ascender na escala de referências salariais de
acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção I
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Da
Promoção Por Assiduidade
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 31 O integrante do
Quadro do Magistério será promovido para a referência imediatamente superior
àquela em que estiver enquadrado, desde que atinja três pontos por assiduidade.
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 32 A contagem dos pontos
referidos no artigo anterior processar-se-á da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Para os Professores I e III: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
a) até 5% de faltas nas aulas previstas
para cada professor - um ponto por ano;
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
b) de 6% a 10% de faltas nas aulas previstas
para cada professor - meio ponto por ano;
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
c) os professores contratados até 1º de
março de cada ano, terão sua frequência computada para efeitos de assiduidade
como se contratados estivessem desde 1º de janeiro. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Para os Especialistas em Educação: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
a) até 5 faltas/dia, por ano - um ponto
por ano; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
b) de 6 a 10 faltas/dia, por ano - meio
ponto por ano. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º Para fins de apuração
de frequência nos termos deste artigo, será considerado como ano, o período de
primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º A contagem dos
pontos por assiduidade terá efeito retroativo à data de contratação inicial de
cada funcionário, excetuando-se o item c do mesmo artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 3º Serão considerados
como de efetivo exercício, para fins de apuração da frequência, para fins de
assiduidade, inicialmente, os afastamentos expressos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Parágrafo Único. Os afastamentos com atestado
médico, licença saúde, licença para tratamento de pessoas da família, faltas
justificadas e injustificadas serão consideradas como falta aula ou falta dia
para efeitos de promoção por assiduidade. Seis faltas aula, serão consideradas
uma falta dia. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 34 Os pontos obtidos
serão registrados, anualmente, no prontuário do integrante do Quadro do
Magistério, na escola, e quando completarem três pontos, a Direção da Escola informará
à Seção do Pessoal da Secretaria de Administração da Municipalidade, para que
seja processada a promoção. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Da
Promoção Por Aperfeiçoamento Profissional
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 35 O integrante do Quadro
do Magistério será promovido em função de seu aperfeiçoamento profissional, de
acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
I - O Professor I,
que possuir Licenciatura de Curta Duração ou quando concluir, será promovido em
duas referências; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
II - O professor I, que
possuir Curso de Grau Superior, em nível de Licenciatura Plena, ou quando o
concluir, será promovido em quatro referências; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - O integrante do
Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Mestrado, será promovido em duas
referências; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - O integrante do
Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Doutorado, será promovido em
quatro referências; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
V - O integrante do
Quadro do Magistério, que possuir duas ou mais Licenciaturas Plena será
promovido em uma referência por cada uma que possuir, além da 1ª. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 36 O integrante do
Quadro do Magistério será promovido pela participação em curso de curta
duração, dentro de sua área de atuação, em uma referência, quando somar cinco
pontos de acordo com o seguinte critério:
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Curso de especialização de 300
horas de duração: 5 pontos; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - Curso de especialização com carga
de 180 horas: 3 pontos; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
III - Curso de especialização com 60
horas de duração: 1 ponto; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
IV - Curso de reciclagem e treinamento
com carga de 30 horas de duração: 1/2 ponto. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º As horas dos cursos
serão somadas, mesmo as de menor duração até atingir 300 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º Os diplomas dos
cursos de curta duração deverão ser vistoriados e avaliados pela Comissão de
Concursos do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 3º Os cursos já
realizados pelos professores da rede municipal de ensino terão efeito
retroativo para as promoções previstas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção III
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Do
Adicional Por Tempo De Serviço
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 37 A cada cinco anos de
efetivo exercício em suas atividades junto ao Quadro do Magistério Municipal, o
integrante do referido Quadro fará jus ao adicional referido na Lei Municipal
nº 849/86 e ascenderá à referência imediatamente superior à que estiver enquadrado,
bem como a 6ª parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 anos de
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (LOMU art.
104). (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 38 O integrante do
Quadro do Magistério fará jus ao adicional por tempo de serviço, quando
afastado: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Para exercer o cargo de Secretário
de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Quando ocupar os cargos: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
a) Setor de Expediente; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
b) Escolas Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
c) Seção de Administração Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
d) Seção de Assistência ao Escolar e; e (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
e) Seção de Merenda e Transporte
Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Quando no exercício de mandato
eletivo- municipal, estadual ou federal.
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO X
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DAS LICENÇAS,
DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAS
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção I
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Das
Licenças E Afastamentos
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 39 Os integrantes do
Quadro do Magistério Municipal terão direito a licenças e afastamentos nas
formas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os previstos
nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 40 Aos integrantes do
Quadro do Magistério Municipal que tiverem mais de três anos de tempo de
serviços, poderá ser deferido pela Secretaria de Educação com um interstício de
5 anos, um afastamento com prejuízo dos vencimentos e vantagens, por um período
de dois anos. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 41 Serão considerados de
efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais, os dias em que o
funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Férias; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Casamento, até nove dias; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Falecimento do cônjuge, filhos,
pais e irmãos, até nove dias; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
IV - Falecimento do sogro, padrasto,
madrasta, avós, netos e tios, até dois dias; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
V - Seis dias por ano desde que não
ultrapasse um dia por mês; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VI - Outros afastamentos previstos na
CLT; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
VII - Serviços obrigatórios por Lei; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
VIII - Quando a serviço da Escola para freqüentar cursos, congressos, reuniões, certames,
competições esportivas, etc. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Das
Férias
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 42 Os docentes, em exercício
nas unidades escolares, gozarão férias de acordo com o calendário escolar. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 1º As férias dos
docentes estabelecidas pela CLT serão gozadas de 02 a 31 de janeiro de cada
ano, acrescidas de 1/3 de seus vencimentos nos termos da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º Os dias de férias
escolares excedentes ao mês de férias regulamentares dos docentes, considerar-se-ão
como dias de recesso escolar. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 3º Durante os recessos escolares,
poderão ser convocados os docentes, para cursos de reciclagem, treinamento e
aperfeiçoamento, desde que constantes no "Plano de Curso", com datas
e horários especificados na "Semana de Planejamento" de cada ano, e
com validade até a "Semana de Planejamento" do ano seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 4º Os Especialistas de
Educação terão, além das férias regulamentares, dispensa do ponto, por dez dias
úteis, durante o recesso escolar do mês de julho. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DA ACUMULAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 43. Observado o disposto
na Constituição da República e sempre que exista compatibilidade de horário
será permitida a acumulação aos integrantes do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 1º Para o professor
municipal que também é funcionário estadual a legalidade da acumulação será
decidida pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC). (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º A legalidade da
acumulação de cargos pela PMU será decidida pela Comissão de Concurso, baseados
nos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
a) compatibilidade de horário; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
b) um cargo de especialista em jornada
completa com 30 horas semanais com uma jornada I ou II docente; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
c) um cargo docente de jornada III com
outro docente de jornada I ou II; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
d) um cargo de vereador, funcionário
público, servidor federal ou municipal, tanto estatutário como celetista ou
contratado a título precário, com um cargo docente em jornada I, II ou III de
trabalho docente; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
e) um especialista de educação ou
professor aposentado pela PMU com um cargo docente em jornada I, II ou III; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
f) quando os dois cargos forem do OMMU
da PMU, não. pode ser ultrapassado os limites da carga horária estabelecida
neste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 3º O disposto neste artigo
aplicar-se-á aos aposentados, reformados ou licenciados com vencimentos, do
serviço público federal, estadual municipal, assim como aos funcionários das
autarquias e companhias estatais. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO XII
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Seção I
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Dos
Direitos
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 44 Além dos direitos
previstos nos Regimentos Internos das escolas municipais, na Consolidação das
Leis do Trabalho e em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do
Magistério Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Ter a seu alcance informações
educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem
como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e à ampliação de seus conhecimentos; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização
profissional a juízo do superior imediato;
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Dispor, no ambiente de trabalho,
de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para
que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Ter liberdade de escolha e de
utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de
avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a
construção do bem comum; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
V - Receber remuneração de acordo com a
classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho conforme
estabelecido nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
VI - Receber remuneração por serviço
extraordinário quando convocado para tal fim de acordo com a legislação em
vigor; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
VII - Receber, através dos serviços
especializados de Educação, assistência ao serviço profissional; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
VIII - Participar do Conselho de Escola
e dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IX - Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
X - Ter garantida a permanência na sala
de aula e na escola, e não ser solicitado durante o período letivo para cursos
ou eventos que interfiram no bom andamento das atividades docentes; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
XI - Reunir-se na unidade escolar, para
tratar de assuntos de interesse de categoria e da educação em geral, sem
prejuízo das atividades escolares; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
XII - Formar associações de classe e
sindicatos ou associar-se aos existentes no município; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
XIII - Ter garantido o direito de
petição ou defesa quando advertido, processado ou demitido. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Seção II
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Dos
Deveres
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 45 O integrante do
Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições mantendo moral funcional adequada à dignidade profissional, em
razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas e que não
colidirem com esta Lei, deverão: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Conhecer e respeitar as Leis e os Regimentos
Internos das Escolas; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - Preservar os princípios, os ideais
e as finalidades da Educação Brasileira em seu desempenho profissional; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Empenhar-se em prol do
desenvolvimento do aluno utilizando processos que acompanham o progresso científico
da educação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Participar das atividades
educacionais, que lhe forem atribuídas por força de suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
V - Comparecer ao local de serviço com
assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e
presteza; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade
com a equipe escolar e a comunidade em geral; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
VII - Incentivar a participação, o
diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em
geral, visando a construção, de uma sociedade democrática; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
VIII- assegurar o desenvolvimento do
senso crítico e. da consciência política do educando; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IX - Respeitar o aluno como sujeito do
processo educativo e comprometer-se com eficácia em seu aprendizado; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
X - Comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às
autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
XI - Zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da categoria profissional; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
XII - Fornecer elementos para a permanente
atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
XIII - Considerar os princípios
psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as
diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
XIV - Participar do Conselho de Escola
e da Associação de Pais e Mestres sempre que indicado por seus pares, para
postos desses organismos; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
XV - Participar do processo de
planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
XVI - Reivindicar das autoridades o
respeito à legislação. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
CAPÍTULO
XIII
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DO
CONSELHO DE ESCOLA
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 46 O Conselho de Escola,
de natureza deliberativa, será presidido pelo Diretor de Escola, terá no mínimo
vinte e no máximo quarenta membros eleitos, anualmente, no mês de março,
conforme segue: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
I - Em escolas com até vinte classes,
vinte membros; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Em escolas com vinte a trinta
classes, trinta membros; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
III - Em escolas com mais de trinta
classes, quarenta membros. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 1º O Conselho de
Escola, quanto a seus membros, será composto conforme segue: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
I – 40% de Docentes; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - De Especialistas de Educação
excetuando-se o Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
III – 5% de outros funcionários; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IV – 25% de pais de alunos; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
V – 25% de alunos. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º Os componentes do Conselho
de Escola serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo presidido
pelo Diretor da Escola e registrado em ata. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 3º Cada segmento
representado no Conselho de Escola elegerá também dois suplentes, que
substituirão os membros efetivos em suas ausências é impedimentos. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 4º Os representantes
dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que por força
legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo de capacidade civil. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 5º Nas unidades
escolares da Pré-Escola os alunos não terão representatividade, sendo
substituídos por mais 25% de pais. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 6º São atribuições do
Conselho de Escola: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Deliberar sobre: (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
a) diretrizes e metas da Unidade
Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
b) alternativas de solução para os
problemas de natureza administrativa e pedagógica; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
c) projetos de atendimento
psicopedagógicos e material aos alunos;
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
d) programas especiais visando a
integração escola – família - comunidade;
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
e) criação, regulamentação e supervisão
das instituições auxiliares; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
f) prioridades para aplicação de
recursos da Escola e das instituições auxiliares; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
g) penalidades disciplinares aos alunos
infratores nos casos graves como transferência compulsória e expulsão. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Elaborar o calendário, o regimento
escolar e participar da elaboração de plano anual de trabalho observadas as
normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Apreciar o desempenho geral da
Escola em face das diretrizes e metas estabelecidas. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 7º Nenhum dos membros do
Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos votos por
procuração. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 8º O Conselho da Escola
deverá reunir-se, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo 1/3
de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 9º As deliberações do
Conselho de Escola, que constarão de atas, serão publicadas e adotadas em
havendo maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, sem
contar, nessa maioria, o Diretor de Escola. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 10 As reuniões do
Conselho de Escola serão sempre convocadas com, no mínimo, cinco dias de
antecedência através de comunicações individuais a cada um de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO
XIV
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DA
COMISSÃO DE CONCURSOS
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 47 A Comissão de
Concursos, que atenderá necessidades funcionais e profissionais do Quadro do
Magistério Municipal, será presidida pelo Secretário de Educação, e terá seis
membros, eleitos por seus pares, sendo dois de cada grau de ensino mantido pela
Prefeitura Municipal na reunião do planejamento escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º Os professores de cada
grau de ensino elegerão os dois representantes de seu grau em eleição direta e
secreta. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º A duração dos
mandatos dos membros eleitos para a Comissão será de dois anos, podendo estes
ser reconduzidos por mais três vezes consecutivas e dez intercaladas. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 3º São atribuições da
Comissão de Concursos: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Regulamentar, aplicar e executar os
concursos a serem aplicados para o ingresso no Quadro do Magistério Municipal,
bem como Concurso de Remoção; (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
II - Avaliar os certificados dos cursos
de curta duração e atribuir-lhes ou não os pontos; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Opinar sobre o planejamento anual
da Secretaria de Educação e participar de sua execução; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Opinar sobre a legalidade das
acumulações dos funcionários municipais e não estaduais. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 4º Os integrantes da
Comissão elegerão anualmente um secretário e reunir-se-ão uma vez por mês ordinariamente
e extraordinariamente, quando convocados pelo secretário de Educação ou 1/3 de
seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 5º Os integrantes da
Comissão serão remunerados por seus serviços com tantas aulas excedentes
quantas forem as horas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
§ 6º A Comissão entrará
em recesso nos meses de janeiro e julho.
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 7º As decisões da
Comissão serão tomadas por maioria simples desde que presente a maioria
absoluta de seus membros e conte em ata.
(Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
CAPÍTULO
XV
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 48 O cargo de
Secretário de Educação da Prefeitura Municipal de Ubatuba será ocupado por
educador qualificado, de preferência integrante do Quadro do Magistério
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 49 Ficam criados por esta
Lei, para as escolas existentes no Município, os seguintes cargos de provimento
pelo senhor Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
I - Diretor de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
II - Assistente de Diretor de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
III - Orientador Educacional; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
IV - Coordenador Pedagógico; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
V - Psicólogo; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
VI - Secretário de Escola; (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
VII - Inspetor de alunos (1 para cada
10 classes). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º Fica, igualmente, na
forma deste artigo, criado para cada grupo de cinco escolas, um cargo de
Supervisor de Ensino. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 50 Os professores
tornados estáveis pela Constituição 88, terão garantida por esta Lei uma
jornada de trabalho docente, e em havendo aulas disponíveis de sua habilitação
serão obrigados a assumi-las, dentro de sua jornada. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 1º Nos casos em que o
nº de aulas não seja suficiente para atendê-los prestarão tantas horas de
serviço, na escola, quanto seja a diferença entre as aulas ministradas e as 16
da jornada I. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 2º Na ocorrência de
aulas excedentes livres em qualquer das escolas municipais e em havendo
professores com disponibilidades e com habilitação, ser-lhes-ão oferecidas
estas aulas, para completar sua jornada e/ou como aulas excedentes. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
§ 3º Existindo vários
candidatos preceder-se-á a classificação por critérios de habilitação
específica, antiguidade e títulos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 51 Com a entrada em
vigor desta Lei, ficam para o próximo ano (1991) os professores das EMEIs classificados em lista única, por antiguidade, e a
partir desta data, as classes serão atribuídas nas respectivas sedes, podendo
trocar de sede somente por remoção ou permuta. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 52 Nos casos em que as alterações
curriculares determinarem a supressão de uma disciplina ou a diminuição do
número de aulas, o professor será aproveitado para ministrar aulas de outras
disciplinas para as quais esteja habilitado, ou prestará serviços correlatos ao
seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 53 Em havendo supressão
de classe o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde existir
vaga. Em não havendo vaga o professor ficará em disponibilidade da Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 54 Os Diretores e
Assistentes de Diretor que foram nomeados em comissão ou designados sem a
existência do cargo correspondente e que são estáveis por lei, terão direito de
escolha de novas classes/aulas vagas nas escolas da PMU desde que possuam
habilitação para tal. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 55 Com a entrada em
vigor desta Lei, os Diretores e Assistentes das Escolas Municipais ficam
comissionados até 1992, com direito a candidatar-se para 1993. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 56 Os professores do QMMU
que vierem a prestar o próximo concurso de Especialista de Educação terão o
prazo até 31 de dezembro de 1991 para atender os requisitos exigidos pelo
artigo 9º desta lei. (Redação dada pela Lei nº
1043/1990)
Art. 57 Os Professores de
Educação Física, em número de dois, que exerciam as funções de Técnico
Desportivo existentes no Quadro da extinta Diretoria de Esportes e Recreação,
ficam reenquadrados como Professor III do Quadro da Seção de Assistência ao
Escolar, em atendimento à reorganização da estrutura funcional da
Municipalidade (Lei Municipal nº 1030/90 e nº 1031/90). (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Art. 58 Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 1043/1990)
Ubatuba, 23 de outubro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 23 de outubro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.