LEI Nº 886, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município da Estância Balneária de Ubatuba e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 917/1988

Vide Lei nº 1069/1991

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 

Seção I

DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Magistério Público do Município da Estância Balneária de Ubatuba reger-se-á pelas disposições desta Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de educação contratados pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para compor o corpo docente e administrativo pedagógico da Rede de Ensino Municipal.

 

Art. 3º O Estatuto do Magistério Público Municipal objetiva:

 

I - Estabelecer normas que instituam o Quadro do Magistério de acordo com as reais necessidades da Rede de Ensino Público Municipal;

 

II - Propiciar condições de progressão salarial aos integrantes do Quadro do Magistério, de maneira a estimular sua constante atualização profissional, bem como a eficiência no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 4º Para efeito deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação, que desenvolvam as atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino público municipal.

 

Seção II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:

 

I - Professor I - aquele que possua formação, apenas, em nível de 2º grau em Curso de Formação de Professores;

 

II - Professor III - aquele que possua formação de nível superior em Curso de Formação de Professores - Licenciatura Plena ou que sendo Professor I possua qualquer curso de nível superior em grau de Licenciado;

 

III - Especialista de Educação - aquele que seja licenciado em Pedagogia - Licenciatura Plena - e que está no exercício das funções de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente de Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;

 

IV - Estagiários I e III - aqueles que substituam os Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e impedimentos temporários destes.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Quadro do Magistério é composto de docentes, especialistas de educação e estagiários na seguinte conformidade;

 

a) Docentes:

 

I - Professor I;

 

II - Professor III,

 

b) Especialistas de Educação:

 

I - Coordenador Pedagógico;

 

II - Orientador Educacional;

 

III - Assistente de Diretor de Escola;

 

IV - Diretor de Escola;

 

V - Supervisar de Ensino.

 

c) Estagiários:

 

I - Estagiários I e III

 

Seção II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 7º Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão conforme segue:

 

I - Professor I - no Ensino de Primeiro Grau de 1ª à 4ª séries e na Pré-Escola;

 

II - Professor III - no Ensino de Primeiro e Segundo Graus no campo de sua especialização;

 

III - Coordenador Pedagógico - na orientação do planejamento e na execução do trabalho docente;

 

IV - Orientador Educacional - na orientação dos alunos, na identificação de seus problemas, no aconselhamento, informação e encaminhamento profissional e no atendimento aos pais;

 

V - Assistente de Diretor - no trabalho burocrático da Secretaria, na coordenação da disciplina e C atividades pedagógicas da escola e na substituição do Diretor;

 

VI - Diretor de Escola - na coordenação e administração geral da Unidade Escolar;

 

VII - Supervisor de Ensino - na supervisão das escolas municipais e na orientação e desenvolvimento de suas atividades;

 

VIII - Estagiários I e III - na substituição dos Professores I e III, respectivamente, durante aa ausências e impedimentos temporários destes.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Seção I

DOS REQUISITOS

 

Art. 8º São requisitos para o provimento de cargos ou funções atividades do Quadro do Magistério e os relacionados a seguir:

 

I - Professor I de Pré-Escola - formação específica de 2º grau no Curso de Formação de Professores com habilitação em Pré-Escola;

 

II – Professor I de 1ª à 4ª Séries - formação específica de 2º grau, no Curso de Formação de Professores, com habilitação de 1ª à 4ª séries;

 

III - Professor III - formação específica de grau superior com habilitação na disciplina que pretende lecionar;

 

IV - Coordenador Pedagógico - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica e três anos de exercício no magistério público;

 

V - Orientador Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e três anos de exercício no magistério público;

 

VI - Assistente de Diretor e Diretor de Escola - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e três anos de exercício no magistério público;

 

VII - Supervisor de Ensino - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e três anos de exercício no magistério público.

 

§ 1º Para atender as necessidades dos cursos profissionalizantes e outros que possam surgir nas unidades escolares municipais, poderão ser contratados professores não habilitados desde que:

 

a) não existam profissionais habilitados;

b) conceda-se preferência para o que possuir formação específica da disciplina em nível superior;

c) o professor a ser contratado tenha cursado a disciplina pelo menos em nível de 2º grau.

 

§ 2º Os professores mencionados no parágrafo anterior serão remunerados como Professor I, quando lecionarem nas quatro primeiras séries do 1º grau e como Professor III, nas quatro últimas séries do 1º grau e nas series de 2º grau.

 

§ 3º Os professores não habilitados requererão autorização de acordo com a legislação em vigor.

 

Seção II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

 

Art. 9º São formas de Provimento dos Cargos e Funções Quadro do Magistério Público Municipal:

 

I - Contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após aprovação em concurso de seleção;

 

II - Comissionamento dos contratados pela CLT para os cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola;

 

III - Enquadramento dos contratados pela CLT em cargos de Especialista de Educação após concurso de acesso na forma do Art. 12.

 

Seção III

DOS ATUAIS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

Art. 10. Para os fins desta Lei são considerados como concursados os atuais contratados e integrantes do Quadro do Magistério Municipal, desde que habilitados, desimpedidos e com mais de três anos consecutivos no cargo.

 

Art. 11. A partir da vigência desta Lei, observado o disposto no artigo 8º, o ingresso ao Quadro do Magistério Municipal dar-se-á através de Concurso de Provas e títulos.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Coordenador Pedagógico e Orienta dor Educacional, serão preferencialmente preenchidos por concurso e acesso dentre os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal com mais de três anos de exercício na rede.

 

Art. 12. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais elaboradas pela Comissão de Concursos do Quadro do Magistério Municipal que estabelecerão:

 

I - Modalidade de concurso;

 

II - Conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

 

III - As condições para poder prestar o concurso;

 

IV - Os critérios de aprovação e classificação;

 

V - O prazo de validade do concurso.

 

Seção V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 13. Os cargos de Diretor de Escola e de Assistente de Diretor de Escola são de provimento em Comissão e privativos de professores com Licenciatura Plena e Pedagogia, habilitados em administração escolar e com experiência mínima de três anos no magistério público.

 

§ 1º A nomeação para os cargos de que trata 0 artigo anterior será feita por ato do Sr. Prefeito Municipal.

 

§ 2º Durante o exercício dos cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, os funcionários serão enquadrados nas referências de nºs 10 e 08, respectivamente, e tantas referências acima dessas referências quantas sejam as existentes entre a inicial de seu cargo de origem e, a que ele se encontra. Ao findar o comissionamento, retomarão às suas funções e respectivas referências.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 14. Observados os requisitos legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.

 

§ 1º O substituto terá sempre seu contrato de trabalho condicionado ao retorno do ocupante do cargo.

 

§ 2º Para atender às substituições dos docentes da Pré-Escola e das 1ªs a 4ªs séries, cada uma das unidades escolares com mais de cinco classes e menos de dez classes dessas modalidades manterá um estagiário em jornada de vinte horas semanais de trabalho, na escola, e mais um para cada grupo de dez classes.

 

§ 3º A contratação, remuneração e funções do estagiário serão conforme segue:

 

 

I - DA CONTRATAÇÃO:

 

1. Será contratado de acordo com a classificação em concurso;

2. A contratação será pelo prazo de um ano com a possibilidade de poder ser renovada por mais um ano;

3. O funcionário não perderá sua prioridade na escala de classificação em concurso no caso de ocorrer vaga e poder ser contratado por prazo indeterminado durante o período de estágio.

 

II - DA REMUNERAÇÃO:

 

1. O estagiário será remunerado com 80% da referência inicial de Professor I ou III, segundo o caso;

2. Quando o estagiário reger classes todos os dias letivos do mês, seus vencimentos serão integrais.

 

III - DAS FUNÇÕES:

 

1. Reger Classes na falta dos professores titulares;

2. Quando não estiver regendo classes desenvolverá as funções a seguir relacionadas:

 

a) prestar apoio pedagógico aos docentes em exercício;

b) preparar materiais pedagógicos para os docentes em exercício;

c) acompanhar os docentes em atividades extra-curriculares;

d) desempenhar outras funções pedagógicas atribuídas pelo Diretor da Escola.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

 

Art. 15. A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal processar-se-á antes do início de cada ano letivo.

 

§ 1º A classificação será feita por antiguidade e havendo empate, o desempate ocorrerá por títulos, encargos e idade;

 

§ 2º Serão oferecidas no concurso de remoção as vagas iniciais e as potenciais.

 

§ 3º O concurso de remoção precederá ao concurso de ingresso.

 

§ 4º As vagas remanescentes do concurso de remoção serão oferecidas para ingresso.

 

§ 5º As vagas, que surgirem durante o transcorrer de cada exercício serão oferecidas aos candidatos classificados no concurso de ingresso, por ordem de classificação, que as ocuparão em caráter temporário e serão consideradas vagas iniciais para o concurso de remoção.

 

§ 6º Os candidatos a que se refere 0 parágrafo anterior terão que se inscrever, obrigatoriamente, no concurso de remoção.

 

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA DE CARGOS

 

Art. 16. A vacância dos cargos do Quadro, do Magistério ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - Por falecimento do ocupante;

 

II - Por aposentadoria voluntária ou compulsória de seus ocupantes;

 

III - Por exoneração a pedido do ocupante;

 

IV - Por posse em outro cargo (vetado);

 

V - Por demissão (vetado);

 

VI - Por abandono do ocupante após transcorrido o prazo legal;

 

VII - Por promoção.

 

CAPÍTULO VII

DAS JORNADAS DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

DAS JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE

 

Art. 17. Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho a seguir especificadas:

 

I - Jornada parcial de trabalho;

 

II - Jornada completa de trabalho;

 

III - Jornada integral de trabalho.

 

Art. 18. As jornadas de trabalho a que se refere o artigo - anterior terão as seguintes durações:

 

I - Jornada parcial - 25 horas semanais;

 

II - Jornada completa- 30 haras semanais;

 

III - Jornada integral- 40 horas semanais;

 

Art. 19. Quando o número de aulas ministradas pelo Professor III não atingir os limites de jornada parcial, sua jornada será considerada como reduzida e o número de horas-atividade estabelecido de acordo com a escala do artigo desta lei.

 

Art. 20. As aulas que, por exigências do horário ou outras necessidades da escola, ultrapassem os limites das jornadas serão remuneradas como horas-aula excedentes e terão direito a 20% de horas-atividade.

 

Art. 21. A jornada semanal de trabalho á constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

Art. 22. O tempo destinado a horas-atividade será de 20% do total da jornada de acordo com a escala a seguir estabelecida:

 

 

Horas-Aula

Horas-Atividade

I -

03 a 06

01

II -

07 a 10

02

III -

11 a 14

03

IV -

15 a 18

04

V -

19 a 22

05

VI -

23 a 26

06

VII -

27 a 30

07

VIII -

31 a 34

08

IX -

35 a 36

09

X -

37 a 40

10

 

Parágrafo Único. Cinqüenta por cento das horas-atividade serão desenvolvidas em lugar de livre escolha do professor e os cinqüenta por cento restantes, na escola, destinadas à preparação das aulas, correção de provas, reuniões, pesquisas de atendimento aos alunos e seus pais ou responsáveis.

 

Seção II

DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

 

Art. 23. A jornada de trabalho do Supervisor de Ensino é integral e dos demais Especialistas de Educação estarão sujeitos às jornadas a seguir relacionadas:

 

I - Jornada completa de trabalho ou de 30 horas semanais;

 

II - Jornada integral de trabalho ou de 40 horas semanais.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Especialistas de Educação, nas escolas municipais, que funcionem em dois ou três períodos, será distribuída de tal modo que a escola esteja sempre convenientemente assistida.

 

Seção III

DOS LIMITES DAS JORNADAS DE TRABALHO

 

Art. 24. As reuniões pedagógicas, quando realizadas fora do horário de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério serão remuneradas com tantas horas-aula quantas forem as unidades resultantes da divisão de duração da reunião pela duração da hora-aula da escola.

 

Parágrafo Único. As frações iguais ou superiores a 1/3 de duração da hora-aula serão computadas como um inteiro, sendo desperdiçadas as menores.

 

Art. 25. Qualquer solicitação aos componentes do Quadro de Magistério para desempenho de atividades ou serviços, não incluídos em suas jornadas de trabalho, serão remuneradas como horas-aula extraordinárias e dependerão de sua anuência.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 26. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, de conformidade com os horários (CLT, art. 320).

 

§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de cinco semanas.

 

§ 2º As aulas não ministradas pelos professores serão descontadas dos vencimentos destes, no mês seguinte em que ocorreram as faltas.

 

§ 3º O trabalho noturno terá remuneração 20% superior ao trabalho diurno.

 

§ 4º Para efeito desta Lei será considerado como trabalho noturno o desenvolvido a partir das 19:00 horas.

 

Art. 27. Os vencimentos de cada um dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixados de acordo com a sua jornada de trabalho, em tabela numérica, de 01 a 37, que integrará esta Lei.

 

Art. 28. Os vencimentos dos funcionários do Quadro do Magistério somente poderão ser reduzidos, quando o interessado solicitar por escrito diminuição da carga-horária ou quando o funcionário voltar a seu cargo de origem, após exercer o cargo de Diretor de Escola ou de Assistente de Diretor de Escola.

 

CAPÍTULO IX

DAS PROMOÇÕES AOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 29. Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ascender na escala de referências salariais de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo.

 

Seção I

DA PROMOÇÃO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 30. O integrante do Quadro do Magistério será promovido para a referência imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, desde que atinja três pontos por assiduidade.

 

Art. 31. A contagem dos pontos referidos no artigo anterior processar-se-á da seguinte forma:

 

I - Para os Professores I e III:

 

a) até 5% de faltas das aulas previstas para cada professor - um ponto por ano;

b) de 6% a 10% de faltas nas aulas previstas - para cada professor = meio ponto por ano;

 

II - Para os Especialistas em Educação:

 

a) até 5 faltas/dia, por ano = um ponto por ano;

b) de 6 a 10 faltas/dia, por ano = meio ponto por ano.

 

§ 1º Para fins de apuração de frequência nos termos deste artigo, será considerado como ano, o período de primeiro - de janeiro a trinta e um de dezembro.

 

§ 2º A contagem dos pontos por assiduidade terá efeito retroativo à data de contratação inicial de cada funcionário.

 

Art. 32. Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de apuração da frequência, os afastamentos permitidos por esta lei.

 

Art. 33. Os pontos obtidos serão registrados, anualmente, no prontuário do integrante do Quadro do Magistério na escola, e quando completarem três pontos, a Direção da Escola informará à Seção do Pessoal da Diretoria de Administração da Municipalidade, para que seja processada a promoção.

 

Seção II

DA PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 34. O integrante do Quadro do Magistério será promovido em função de seu aperfeiçoamento profissional, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - O Professor I, que possuir Licenciatura de Curta Duração ou quando concluir, será promovido em duas referências;

 

II - O Professor I, que possuir Curso de Grau Superior, em nível de Licenciatura Plena, ou quando o concluir, será promovido em quatro referências;

 

III - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Mestrado, será promovido em duas referências;

 

IV - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Doutorado, será promovido em quatro referências;

 

V - O integrante do Quadro do Magistério, que possuir duas ou mais Licenciaturas, será promovido em uma referência além das já mencionadas.

 

Art. 35. O integrante do Quadro do Magistério será promovido pela participação em curso de curta duração, dentro de sua área de atuação, em uma referência, quando somar cinco pontos e respeitado o interstício de cinco anos de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Curso de especialização de 300 horas de duração = cinco pontos;

 

II - Curso de especialização com carga de 180 horas = três pontos;

 

III - Curso de especialização com 60 horas de duração= um ponto;

 

IV - Curso de reciclagem e treinamento com carga de 30 horas = meio ponto;

 

V - Curso de menor carga horária = um décimo de ponto para cada oito horas de curso.

 

§ 1º Os diplomas dos cursos de curta duração deverão ser vistoriados e avaliados pela Comissão de Concursos do Quadro do Magistério.

 

§ 2º Os cursos já realizados pelos professores da rede municipal de ensino terão efeito retroativo para as promoções previstas neste artigo.

 

Seção III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercício em suas atividades junto ao Quadro do Magistério Municipal, o integrante do referido Quadro fará jus ao adicional referido na Lei Municipal nº 849/86 e ascenderá à referência imediatamente superior à que estiver enquadrado.

 

Art. 37. O integrante do Quadro do Magistério fará jus ao adicional por tempo de serviço, quando afastado:

 

I - Para exercer o cargo de Diretor de Educação;

 

II - Para chefiar a Seção de Ensino de Primeiro Grau;

 

III - Quando no exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

 

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAS

 

Seção I

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 38. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão direito a licenças e afastamentos nas formas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os previstos nesta lei.

 

Art. 39. Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal que tiverem mais de três anos de tempo de serviços, poderá ser deferido pela Diretoria de Educação um único afastamento, com prejuízo dos vencimentos e vantagens, por um período de dois anos.

 

Art. 40. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais, os dias em que o funciona rio estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento, até nove dias;

 

III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos - (vetado);

 

IV - Vetado;

 

V - Vetado;

 

VI - Vetado

 

VII - Serviços obrigatórios por lei;

 

VIII - Quando a serviço da Escola para freqüentar cursos, congressos, reuniões, certames, competições esportivas, etc.

 

Seção II

DAS FÉRIAS

 

Art. 41. Os docentes, em exercício nas unidades escolares, gozarão férias de acordo com o calendário escolar.

 

§ 1º As férias dos docentes estabelecidas pela CLT serão gozadas de 02 a 31 de janeiro de cada ano.

 

§ 2º Os dias de férias escolares excedentes ao mês de férias regulamentares dos docentes, considerar-se-ão como dias de recesso escolar.

 

§ 3º Durante os recessos escolares, poderão ser convocados os docentes para cursos de reciclagem, treinamento e aperfeiçoamento, desde que constantes no "Plano de Curso", com datas e horários especificados na "Semana de Planejamento" de cada ano seguinte.

 

§ 4º Os Especialistas de Educação terão, além das férias regulamentares, dispensa do ponto, por dez dias corridos, durante o recesso escolar do mês de julho.

 

CAPÍTULO XI

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 42. Observado o disposto na Constituição da República e sempre que exista compatibilidade de horário será permitida a acumulação aos integrantes do Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:

 

I - Um cargo de especialista em jornada integral (40 horas semanais) com um cargo docente em jornada parcial de trabalho;

 

II - Um cargo de especialista em jornada completa de trabalho (30 horas semanais) com um cargo docente em jornada parcial ou completa;

 

III - Um cargo docente de jornada completa de trabalho com outro cargo docente em jornada parcial de trabalho;

 

IV - Um cargo de vereador, funcionário ou servidor público federal, estadual ou municipal, tanto estatutário como celetista ou contratado a título precário, com um cargo docente em jornada parcial de trabalho.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos aposentados, reformados ou licenciados com vencimentos, do serviço público federal, estadual e municipal, assim como aos funcionários das autarquias e companhias estatais e seus aposentados.

 

§ 2º O funcionário em regime de acumulação com o Estado deverá cumprir as exigências da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos.

 

CAPÍTULO XII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

 

Seção I

DOS DIREITOS

 

Art. 43. Além dos direitos previstos nos Regimentos Internos das escolas municipais, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal:

 

I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e à ampliação de seus conhecimentos;

 

II - Ter assegurado a oportunidade de freqüentar - cursos de formação, atualização e especialização profissional a juízo do superior imediato;

 

III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

 

IV - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e.de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;

 

V - Receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho conforme estabelecido nesta lei;

 

VI - Receber remuneração por serviços extraordinários quando convocado para tal fim de acordo com a legislação em vigor;

 

VII - Receber, através dos serviços especializados da educação, assistência ao serviço profissional;

 

VIII - Participar do Conselho de Escola e dos estudes e deliberações que afetem o processo educacional;

 

IX - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

X - Ter garantida a permanência na sala de aula e na escola, e não ser solicitado durante o período letivo para cursos ou eventos que interfiram no bom andamento das atividades docentes;

 

XI - Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

XII - Formar associações de classe;

 

XIII - Ter garantido o direito de petição ou defesa - quando advertido, processado ou demitido.

 

Seção II

DOS DEVERES

 

Art. 44. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo moral funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas e que não colidirem com esta lei, deverão:

 

I - Conhecer e respeitar as Lei e os Regimentos Internos das Escolas;

 

II - Preservar os princípios, os ideais e as finalidades da Educação Brasileira em seu desempenho profissional;

 

III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação;

 

IV - Participar das atividades educacionais, que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

V - Comparecer ao local de serviço com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

 

VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

 

VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

 

VIII - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

 

IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia em seu aprendizado;

 

X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

 

XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;

 

XIII - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

 

XIV - Participar do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres sempre que indicado, por seus pares^ para postos desses organismos;

 

XV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 

XVI - Reivindicar das autoridades o respeito à legislação.

 

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO DE ESCOLA

 

Art. 45. O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, será presidido pelo Diretor de Escola, terá no mínimo vinte e no máximo quarenta membros eleitos, anualmente, no mês de março, conforme segue:

 

I - Em escolas com até vinte classes, vinte membros;

 

II - Em escolas com vinte a trinta classes, trinta membros;

 

III - Em escolas com mais de trinta classes, quarenta membros.

 

§ 1º O Conselho de Escola, quanto a seus membros, será composto conforme segue:

 

I - 40% de Docentes;

 

II - 5% de Especialistas de Educação excetuando-se o Diretor de Escola;

 

III - 5% de outros funcionários;

 

IV - 25% de pais de alunos;

 

V - 25% de alunos.

 

§ 2º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo presidido pelo Diretor da Escola e registrado em ata.

 

§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

 

§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo de capacidade civil.

 

§ 5º Nas unidades escolares da Pré-Escola os alunos não terão representatividade, sendo substituídos por mais 2% de pais.

 

§ 6º São atribuições do Conselho de Escola:

 

I - Deliberar sobre:

 

a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;

b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimento psicopedagógicos e material aos alunos;

d) programas especiais visando a integração escola-família-comunidade;

e) criação, regulamentação e supervisão das instituições auxiliares;

f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;

g) penalidades disciplinares aos alunos infratores nos casos graves como transferência compulsória e expulsão.

 

II - Elaborar o calendário, o regimento escolar e participar da elaboração de plano anual de trabalho observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;

 

III - Apreciar o desempenho geral da Escola em face das diretrizes e metas estabelecidas.

 

§ 7º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos votos por procuração.

 

§ 8º O Conselho da Escola deverá reunir-se, ordinariamente seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo 1/3 de seus membros.

 

§ 9º As deliberações do Conselho de Escola, que constarão de atas, serão publicadas e adotadas em havendo maio ria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, sem contar, nessa maioria, o Diretor de Escola.

 

§ 10. As reuniões do Conselho de Escola serão sempre convocadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência através de comunicações individuais a cada um de seus membros.

 

CAPÍTULO XIV

DA COMISSÃO DE CONCURSOS

 

Art. 46. A Comissão de Concursos, que atenderá necessidades funcionais e profissionais do Quadro do Magistério Municipal, será presidida pelo Diretor de Educação e terá seis membros, eleitos por seus pares, sendo dois de cada grau de ensino mantido pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os professores de cada grau de ensino elegerão os dois representantes de seu grau em eleição direta e secreta.

 

§ 2º A duração dos mandatos dos membros eleitos para a Comissão será de um ano, podendo estes ser reconduzidos por mais duas vezes consecutivas e cinco intercaladas.

 

§ 3º São atribuições da Comissão de Concursos:

 

I - Regulamentar, aplicar e executar os concursos de seleção a serem aplicados para o ingresso no Quadro do Magistério Municipal;

 

II - Avaliar os certificados dos cursos de curta duração e atribuir-lhes ou não os pontos;

 

III - Opinar sobre o planejamento anual da Diretoria de Educação e participar de sua execução.

 

§ 4º Os integrantes da Comissão elegerão anualmente um secretário e reunir-se-ão uma vez por mês, ordinariamente e extraordinariamente, quando convocados pelo Diretor de Educação.

 

§ 5º Os integrantes da Comissão serão remunerados por seus serviços com tantas aulas excedentes quantas forem as horas de trabalho.

 

§ 6º A Comissão entrará em recesso nos meses de janeiro e julho.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. O cargo de Diretor de Educação da Prefeitura Municipal de Ubatuba será ocupado por educador qualificado, de preferência integrante do Quadro do Magistério Municipal.

 

Art. 48. Ficam criados por esta Lei, para cada escola existente no Município, os seguintes cargos de provimento pelo senhor Prefeito Municipal:

 

I - Diretor de Escola;

 

II - Assistentes de Diretor de Escola;

 

III - Orientador Educacional;

 

IV - Coordenador Pedagógico.

 

Parágrafo Único. Fica, igualmente, na forma deste artigo, criado para cada grupo de cinco escolas ou fração, um cargo de Supervisor de Ensino.

 

Art. 49. Na ocorrência de aulas excedentes em qualquer das escolas municipais e em havendo professor contratado com habilitação e disponibilidade, em algumas das escolas, ser-lhe-ão oferecidas estas aulas, antes de se proceder a nova contratação.

 

Parágrafo Único. Quando da existência de vários candidatos eles serão classificados pelos critérios de antiguidade e títulos.

 

Art. 50. Com a entrada em vigor desta lei e, antes de se proceder ao primeiro concurso de remoção, os professores da Pré-Escola serão classificados - por antiguidade e lhes será dada oportunidade de remanejamento, de acordo com essa classificação.

 

§ 1º Na ocorrência de empates, na classificação por antiguidade, o desempate dar-se-á:

 

a) classificação no Concurso de Ingresso;

b) títulos;

c) idade.

 

§ 2º Para efeitos do remanejamento previsto, todas as classes da Pré-Escola serão consideradas vagas e disponíveis e todos os professores classificados.

 

Art. 51. Nos casos em que as alterações curriculares determinarem a supressão de uma disciplina ou a diminuição do número de aulas, o professor será aproveitado para ministrar aulas de outras disciplinas para a qual esteja habilitado ou prestará serviços correlatos ao seu cargo.

 

Art. 52. Em havendo supressão de classe o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde exista vaga. Em não havendo vaga o professor ficará em disponibilidade na Diretoria de Educação.

 

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 02 de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

CAPÍTULO I

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Do Estatuto Do Magistério Público Municipal E Seus Objetivos

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 2º O Magistério Público do Município da Estância Balneária de Ubatuba reger-se-á pelas disposições desta Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de educação, psicólogos, secretários de escola e inspetor de alunos contratados pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para compor o corpo docente e administrativo pedagógico da Rede de Ensino Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 4º O Estatuto do Magistério Público Municipal objetiva: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Estabelecer normas que instituam o Quadro do Magistério de acordo com as reais necessidades da Rede de Ensino Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Propiciar condições de progressão salarial aos integrantes do Quadro do Magistério, de maneira a estimular sua constante atualização profissional, bem como a eficiência no desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 5º Para efeito deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação, que desenvolvam as atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino público municipal, assim como os psicólogos, secretários de escola e inspetor de alunos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Dos Conceitos Básicos

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Professor I - aquele que possua formação, apenas em nível de 2º grau em Curso de Formação de Professores; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Professor III - aquele que possua formação de nível superior em Curso de Formação de Professores - Licenciatura Plena ou que sendo Professor I possua qualquer curso de nível superior em grau de Licenciado; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III- Especialista de Educação - aquele que seja licenciado em Pedagogia - Licenciatura Plena - e que está no exercício das funções de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente de Diretor de Escola, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Professores I e III - aqueles que substituam os Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e impedimentos temporários destes e desenvolvam as funções próprias do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Da Composição

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 7º O Quadro do Magistério é composto de docentes, especialistas de educação, psicólogos, funcionários administrativos, inspetor de alunos e professores auxiliares na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

a) Docentes: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

I - Professor I; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

II - Professor III. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

b) Especialistas de Educação: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

I - Coordenador Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

II - Orientador Educacional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

III - Assistente de Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

IV - Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

V - Supervisor de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

VI – Psicólogos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

c - Professor Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

I - Professor auxiliar I e III. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

d - Secretário de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

e - Inspetor de alunos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Do Campo De Atuação

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 8º Os integrantes do Quadro do Magistério atuarão conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Professor I - no Ensino de Primeiro Grau de 1ª à 4ª séries e na Pré-Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Professor III - no ensino de Primeiro e Segundo Graus no campo de sua especialização; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Coordenador Pedagógico - na orientação do planejamento e na execução do trabalho docente; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Orientador Educacional - na orientação dos alunos, na identificação de seus problemas, no aconselhamento, informação é encaminhamento profissional e no atendimento aos pais; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - Assistente de Diretor - no trabalho burocrático da Secretaria, na coordenação da disciplina e atividades pedagógicas da escola e na substituição do Diretor; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VI - Diretor de Escola - na coordenação e administração geral da Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VII - Supervisor de Ensino - na supervisão das escolas municipais e na orientação e desenvolvimento de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VIII - Professor auxiliar I e III - na substituição dos Professores I e III, respectivamente, durante as ausências e impedimentos temporários destes e na execução das funções e serviços próprios da função; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IX - Psicólogos - atender as necessidades e dificuldades da população escolar, assistindo os alunos, pais e professores no que diz respeito a prevenção, avaliação e orientação de problema de aprendizagem e aproveitamento escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

X - Secretária de Escola - encarregar-se-á de todo o serviço de escrituração, arquivo e correspondências organizando seus diferentes setores, devendo obrigatoriamente manter: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

a) completo prontuário do aluno; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) completo prontuário de professores e servidores; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) registro de matrículas de alunos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

d) livro de resultados parciais e finais do aluno; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

e) protocolo de requerimento; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

f) livro de atas de exame e recuperação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

g) livros de termos de expedição de diplomas, certificados e conclusão de cursos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

h) livro Histórico do Estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

i) livro de Termos de Visita, de autoridades e inspetores; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

j) livro-ponto dos funcionários; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

l) arquivamento da correspondência expedida e recebida; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

m) livro para adaptações; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

n) documentos que comprovem o desenvolvimento do plano escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

o) outros que se fizerem necessários. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XI - Inspetor de alunos: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

a) zelar pela conduta do aluno, dentro do estabelecimento e em suas imediações, acompanhando sua entrada e saída; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) comunicar à Direção, todos os fatos irregulares registrados no seio da Comunidade estudantil matriculada na Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) prestar colaboração ao Orientador Educacional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

d) assistir aos alunos que enfermarem ou sofrerem acidentes, encaminhando-os ao destino conveniente; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

e) colaborar na realização de solenidades, festas, excursões, exames e outras atividades escolares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

f) observar as condições de asseio e limpeza das salas de aula; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

g) fazer divulgação dos boletins de notas aos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

h) colaborar com os serviços de merenda escolar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO III

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DO PROVIMENTO

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Dos Requisitos

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 9º São requisitos para o provimento de cargos ou funções atividades do Quadro do Magistério os relacionados a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Professor I de Pré-Escola - formação específica de 2º grau no Curso de Formação de Professores com habilitação em Pré-Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Professor I de 1ª à 4ª séries - formação específica de 2º grau, no Curso de Formação de Professores, com habilitação de 1ª à 4ª séries; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Professor III - formação específica de grau superior com habilitação na disciplina que pretende lecionar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Coordenador Pedagógico - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Pedagógica e três anos de exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - Orientador Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e três anos de exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VI - Assistente de Diretor e Diretor de Escola - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e três anos de exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VII - Supervisor de Ensino - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e três anos de exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VIII - Psicólogo - Licenciatura Plena em psicologia; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IX - Secretária de Escola - Formação de 2º Grau; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

X - Inspetor de Alunos - Formação incompleta de 1º Grau (no mínimo até 4ª série). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Para atender as necessidades dos cursos profissionalizantes e outros que possam surgir nas unidades escolares municipais, poderão ser contratados professores não habilitados desde que: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

a) não existam profissionais habilitados; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) conceda-se preferência para o que possuir formação específica da disciplina em nível superior; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) o professor a ser contratado tenha cursado a disciplina pelo menos em nível de 2º Grau. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Os professores mencionados no parágrafo anterior serão remunerados como Professor I, quando lecionarem nas quatro primeiras séries do 1º grau e como Professor III, nas quatro últimas séries do 1º grau e nas séries de 2º grau. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º Os professores não habilitados requererão autorização de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Das Formas De Provimento

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 10 São formas de Provimento dos Cargos e Funções do Quadro do Magistério Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após aprovação em concurso público; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Comissionamento dos contratados pela CLT para cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor, sendo o Diretor de Escola eleito (voto secreto) em lista quádrupla pelos seus pares e pelos alunos e pais do conselho de escola e o Assistente será cargo de confiança do Diretor. Esta eleição será realizada de 4 em 4 anos com direito à reeleição e a eleição deverá ser realizada no final do ano para posse no próximo ano (1 de fevereiro). A indicação do Diretor, será feita pelo novo Prefeito eleito, dentre os quatro nomes apresentados. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Existindo classes ou aulas vagas e não havendo habilitados em concurso para assumi-las a administração municipal poderá contratar profissionais para suprir essa necessidade; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Enquadramento dos contratados pela CLT em cargos de Especialistas de Educação após concurso de acesso na forma do Art. 13 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. Para uma vaga em concurso, serão necessárias, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas livres de uma mesma disciplina. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Dos Atuais Integrantes Do Quadro Do Magistério Municipal

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 11 Para os fins desta Lei são considerados como estáveis os atuais contratados e integrantes do Quadro do Magistério Municipal, desde que habilitados, desimpedidos com mais de seis anos continuados na função. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 12 A partir da vigência desta Lei, observado o disposto no Artigo 9º, o ingresso ao Quadro do Magistério Municipal, dar-se-á através de Concurso de Provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. Os cargos de Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Ensino, serão preenchidos por concurso e acesso dentre os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Ubatuba com mais de três anos de exercício na rede. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 13 Respeitadas as exigências de habilitação e normas estabelecidas por esta Lei, os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais elaboradas pela Comissão de Concursos do Quadro do Magistério Municipal que estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Modalidade de concurso; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Conteúdo das provas e a natureza dos títulos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - As condições para poder prestar o concurso; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Os critérios de aprovação e classificação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - O prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção V

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Dos Cargos De Provimento Em Comissão

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 14 Os cargos de Diretores de Escolas são privativos dos professores da Rede Municipal, com Licenciatura Plena em Pedagogia, habilitados em Administração Escolar, com experiência mínima de 3 (três) anos no magistério público municipal e que após eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Sr. Prefeito Municipal, serão comissionados pelo Sr. Prefeito Municipal no máximo até 31 de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

O Diretor será indicado pelo próximo Prefeito eleito. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

O Assistente do Diretor é cargo em comissão e de confiança do Diretor da Escola. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Durante o exercício dos cargos de Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, os funcionários serão enquadrados nas referências de nºs 10 e 08, respectivamente, e tantas referências acima dessas referências quantas sejam as existentes entre a inicial de seu cargo de origem e, a que ele se encontra. Ao findar o comissionamento, retornarão às suas funções e respectivas referências, mais as vantagens que lhe concedeu a Lei 1031/90. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Para cada grupo de 5 a 8 classes num mesmo local será criado um novo cargo de Assistente de Diretor e para cada dez classes um cargo de Diretor. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO IV

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DAS SUBSTITUIÇÕES

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 15 Observados os requisitos, legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º O substituto terá sempre seu contrato de trabalho condicionado ao retorno do ocupante do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Para atender às substituições dos docentes da Pré-Escola e das 1ªs à 4ªs séries, cada uma das unidades escolares com cinco classes e menos de dez classes dessas modalidades manterá um professor auxiliar em jornada de vinte horas aulas semanais de trabalho, na escola, e mais um para cada grupo de dez classes. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º A contratação, remuneração e funções do professor auxiliar serão conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - DA CONTRATAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990) 

1 - Será contratado de acordo com a classificação em concurso; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

2 - O funcionário não perderá sua prioridade na escala de classificação em concurso no caso de ocorrer vaga durante seu período de auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - DA REMUNERAÇÃO: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

1 - O PA será remunerado com 80% da referência inicial de Professor I ou III, segundo o caso; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

2 - Quando o PA reger classes por mais de 15 dias letivos do mês, seus vencimentos serão proporcionais. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - DAS FUNÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

1 - Reger Classes na falta dos professores titulares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

2 – Quando não estiver regendo classes desenvolverá as funções a seguir relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

a) prestar apoio pedagógico aos docentes em exercício; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) preparar materiais pedagógicos para os docentes em exercício; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) acompanhar os docentes em atividades extracurriculares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

d) desempenhar outras funções pedagógicas atribuídas pelo Diretor da Escola. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO V

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DA REMOÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 16 A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal processar-se-á no final do ano, com posse no início do ano. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º As inscrições para remoção serão abertas no mês de novembro de cada ano e coordenadas pela Comissão de Concursos do QMMU que fixará a classificação em todas as escolas até o dia 10 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º A classificação será feita por antiguidade e, em havendo empate, o desempate ocorrerá por habilitação, títulos, encargos e idade. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º A atribuição das vagas de remoção ocorrerá no primeiro dia útil de fevereiro, em sessão solene presidida pelo Secretário de Educação e a Comissão de Concurso do QMMU. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 4º Serão oferecidas, no concurso de remoção, as vagas iniciais e as potenciais. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 5º O concurso de remoção precederá ao concurso de ingresso e neste serão oferecidas as vagas remanescentes do concurso de remoção. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 6º As vagas que surgirem durante o transcorrer de cada exercício serão oferecidas pela ordem, aos Professores auxiliares e os classificados no concurso de ingresso que as ocuparão em caráter temporário e serão consideradas vagas iniciais para o concurso de remoção. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 7º Os candidatos a que se refere o parágrafo anterior terão que se inscrever, obrigatoriamente, no concurso de remoção. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

PERMUTA

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. Os candidatos que se interessarem permutar, o poderão fazer desde que fiquem 3 (três) anos sem nova permuta. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO VI

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DA VACÂNCIA DE CARGOS

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 17 A vacância dos cargos do Quadro do Magistério ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Por falecimento do ocupante; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Por aposentadoria voluntária ou compulsória de seus ocupantes; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Por exoneração a pedido do ocupante; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Por posse em outro cargo de remuneração superior; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - Por demissão após provada e julgada a justa causa de acordo com a CLT; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VI - Por abandono do ocupante após transcorrido o prazo legal; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VII - Por promoção. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO VII

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DAS JORNADAS DE TRABALHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 18 Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho a seguir especificadas: Jornada I, Jornada II, Jornada III e Jornada IV. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 19 As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior terão as seguintes durações: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

- Jornada I – 16 + 4 h/a semanais (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

- Jornada II – 20 + 5 h/a semanais (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

- Jornada III – 25 + 6 h/a semanais (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

- Jornada IV – 32 + 8 h/a semanais (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 20 Quando o número de aulas ministradas pelo Professor III não atingir os limites de jornada I, sua jornada será considerada como reduzida e o número de horas-atividade estabelecido de acordo com a escala do artigo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. Nas Classes iniciais de 1º grau (1ª a 4ª) sempre que for necessário, haverá aulas de reforço (1ª e 2ª) e (3ª e 4ª) ministradas por professores habilitados, já pertencentes ao quadro da escola, observado o critério de tempo de serviço para atribuição aos interessados não passando do limite da carga horária prevista neste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 21 As aulas que, por exigências do horário ou outras necessidades da escola, ultrapassem os limites das jornadas serão remuneradas como horas-aula excedentes e terão direito a 25% de horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 22 A jornada semanal de trabalho é constituída de horas-aula e horas-atividade. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 23 O tempo destinado a horas-atividade será de 25% do total da jornada de acordo com a escala a seguir estabelecida: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

 

HORAS-AULA

HORAS-ATIVIDADE

I

03 a 06

01

II

07 a 10

02

III

11 a 14

03

IV

15 a 18

04

V

19 a 22

05

VI

23 a 26

06

VII

27 a 30

07

VIII

31 a 34

08

IX

35 a 36

09

X

37 a 40

10

 

§ 1º As horas-atividade serão desenvolvidas em lugar de livre escolha do professor e destinadas à preparação de aulas, correção de provas e pesquisas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Os professores que deixarem de cumprir os prazos estipula dos pela direção para entrega de documentos relativos ao bom andamento da escola serão advertidos, por escrito, com um prazo para entrega dos documentos, na 1ª vez. Serão descontadas as suas horas-atividade em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Da Jornada De Trabalho Dos Especialistas De Educação

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 24 A jornada de trabalho do Supervisor de Ensino e Especialistas de Educação é integral: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Jornada integral de trabalho é de 40 horas relógio semanais, ou seja, 40 horas-aula; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - O Assistente de Diretor poderá optar por 30 horas relógio semanais desde que o Diretor aprove, ou seja, 36 horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Especialistas de Educação, nas escolas municipais, que funcionem em dois ou três períodos, será distribuída de tal modo que a escola esteja sempre convenientemente assistida. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Dos Limites Das Jornadas De Trabalho

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 25 As reuniões pedagógicas, quando realizadas fora do horário de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério serão remuneradas com tantas horas-aula quantas forem as unidades resultantes da divisão de duração da reunião pela duração da hora aula da escola. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. As frações iguais ou superiores a 1/3 de duração da hora-aula serão computadas como um inteiro, sendo desperdiçadas as menores. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 26 Qualquer solicitação aos componentes do Quadro do Magistério para desempenho de atividades ou serviços, não incluídos em suas jornadas de trabalho, serão remuneradas como horas-aula extraordinárias e dependerão de sua anuência. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. Na ocorrência de aulas excedentes em qualquer das escolas municipais e em havendo professor contratado com habilitação e disponibilidade em alguma Escola Municipal, ser-lhe-ão oferecidas estas aulas, antes de proceder nova contratação. Havendo vários candidatos, eles serão classificados por antiguidade e títulos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO VIII

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DA REMUNERAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 27 A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, de conformidade com os horários (CLT, art. 320). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito, cada mês constituído de cinco semanas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º As aulas não ministradas pelos professores serão descontadas dos vencimentos destes, no mês seguinte em que ocorreram as faltas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º O trabalho noturno terá remuneração 20% superior ao trabalho diurno. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 4º Para efeito desta Lei será considerado como trabalho noturno o desenvolvido a partir das 19:00 horas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 28 Os vencimentos de cada um dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixados de acordo com a sua jornada de trabalho, em tabela numérica, de 01 a 37 que integrará esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 29 Os vencimentos dos funcionários do Quadro do Magistério somente poderão ser reduzidos, quando o interessado solicitar por escrito diminuição da jornada ou quando o funcionário voltar a seu cargo de origem, após exercer o cargo de Diretor de Escola ou de Assistente de Diretor de Escola. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Durante o ano letivo não poderá ser reduzida a carga horária do professor, a menos que ele peça por escrito. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Quando o professor estiver em uma jornada de sua opção e por qualquer motivo estas aulas forem canceladas (no início do ano) ele completará sua jornada em outra Escola Municipal na disciplina que lhe é própria e/ou em outra correlata. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO IX

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DAS PROMOÇÕES AOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 30 Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ascender na escala de referências salariais de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Da Promoção Por Assiduidade

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 31 O integrante do Quadro do Magistério será promovido para a referência imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado, desde que atinja três pontos por assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 32 A contagem dos pontos referidos no artigo anterior processar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Para os Professores I e III: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

a) até 5% de faltas nas aulas previstas para cada professor - um ponto por ano; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) de 6% a 10% de faltas nas aulas previstas para cada professor - meio ponto por ano; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) os professores contratados até 1º de março de cada ano, terão sua frequência computada para efeitos de assiduidade como se contratados estivessem desde 1º de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Para os Especialistas em Educação: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

a) até 5 faltas/dia, por ano - um ponto por ano; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) de 6 a 10 faltas/dia, por ano - meio ponto por ano. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Para fins de apuração de frequência nos termos deste artigo, será considerado como ano, o período de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º A contagem dos pontos por assiduidade terá efeito retroativo à data de contratação inicial de cada funcionário, excetuando-se o item c do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 3º Serão considerados como de efetivo exercício, para fins de apuração da frequência, para fins de assiduidade, inicialmente, os afastamentos expressos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos com atestado médico, licença saúde, licença para tratamento de pessoas da família, faltas justificadas e injustificadas serão consideradas como falta aula ou falta dia para efeitos de promoção por assiduidade. Seis faltas aula, serão consideradas uma falta dia. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 34 Os pontos obtidos serão registrados, anualmente, no prontuário do integrante do Quadro do Magistério, na escola, e quando completarem três pontos, a Direção da Escola informará à Seção do Pessoal da Secretaria de Administração da Municipalidade, para que seja processada a promoção. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Da Promoção Por Aperfeiçoamento Profissional

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 35 O integrante do Quadro do Magistério será promovido em função de seu aperfeiçoamento profissional, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - O Professor I, que possuir Licenciatura de Curta Duração ou quando concluir, será promovido em duas referências; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - O professor I, que possuir Curso de Grau Superior, em nível de Licenciatura Plena, ou quando o concluir, será promovido em quatro referências; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Mestrado, será promovido em duas referências; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - O integrante do Quadro do Magistério, que concluir o Curso de Doutorado, será promovido em quatro referências; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - O integrante do Quadro do Magistério, que possuir duas ou mais Licenciaturas Plena será promovido em uma referência por cada uma que possuir, além da 1ª. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 36 O integrante do Quadro do Magistério será promovido pela participação em curso de curta duração, dentro de sua área de atuação, em uma referência, quando somar cinco pontos de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Curso de especialização de 300 horas de duração: 5 pontos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Curso de especialização com carga de 180 horas: 3 pontos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Curso de especialização com 60 horas de duração: 1 ponto; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Curso de reciclagem e treinamento com carga de 30 horas de duração: 1/2 ponto. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º As horas dos cursos serão somadas, mesmo as de menor duração até atingir 300 horas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Os diplomas dos cursos de curta duração deverão ser vistoriados e avaliados pela Comissão de Concursos do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º Os cursos já realizados pelos professores da rede municipal de ensino terão efeito retroativo para as promoções previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção III

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Do Adicional Por Tempo De Serviço

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 37 A cada cinco anos de efetivo exercício em suas atividades junto ao Quadro do Magistério Municipal, o integrante do referido Quadro fará jus ao adicional referido na Lei Municipal nº 849/86 e ascenderá à referência imediatamente superior à que estiver enquadrado, bem como a 6ª parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 anos de exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (LOMU art. 104). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 38 O integrante do Quadro do Magistério fará jus ao adicional por tempo de serviço, quando afastado: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Para exercer o cargo de Secretário de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Quando ocupar os cargos: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

a) Setor de Expediente; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) Escolas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) Seção de Administração Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

d) Seção de Assistência ao Escolar e; e (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

e) Seção de Merenda e Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Quando no exercício de mandato eletivo- municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO X

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS FÉRIAS

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Das Licenças E Afastamentos

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 39 Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão direito a licenças e afastamentos nas formas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 40 Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal que tiverem mais de três anos de tempo de serviços, poderá ser deferido pela Secretaria de Educação com um interstício de 5 anos, um afastamento com prejuízo dos vencimentos e vantagens, por um período de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 41 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Férias; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Casamento, até nove dias; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até nove dias; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Falecimento do sogro, padrasto, madrasta, avós, netos e tios, até dois dias; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - Seis dias por ano desde que não ultrapasse um dia por mês; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VI - Outros afastamentos previstos na CLT; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VII - Serviços obrigatórios por Lei; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VIII - Quando a serviço da Escola para freqüentar cursos, congressos, reuniões, certames, competições esportivas, etc. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Das Férias

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 42 Os docentes, em exercício nas unidades escolares, gozarão férias de acordo com o calendário escolar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º As férias dos docentes estabelecidas pela CLT serão gozadas de 02 a 31 de janeiro de cada ano, acrescidas de 1/3 de seus vencimentos nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Os dias de férias escolares excedentes ao mês de férias regulamentares dos docentes, considerar-se-ão como dias de recesso escolar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º Durante os recessos escolares, poderão ser convocados os docentes, para cursos de reciclagem, treinamento e aperfeiçoamento, desde que constantes no "Plano de Curso", com datas e horários especificados na "Semana de Planejamento" de cada ano, e com validade até a "Semana de Planejamento" do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 4º Os Especialistas de Educação terão, além das férias regulamentares, dispensa do ponto, por dez dias úteis, durante o recesso escolar do mês de julho. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DA ACUMULAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 43. Observado o disposto na Constituição da República e sempre que exista compatibilidade de horário será permitida a acumulação aos integrantes do Quadro do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Para o professor municipal que também é funcionário estadual a legalidade da acumulação será decidida pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CPAC). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º A legalidade da acumulação de cargos pela PMU será decidida pela Comissão de Concurso, baseados nos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

a) compatibilidade de horário; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) um cargo de especialista em jornada completa com 30 horas semanais com uma jornada I ou II docente; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) um cargo docente de jornada III com outro docente de jornada I ou II; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

d) um cargo de vereador, funcionário público, servidor federal ou municipal, tanto estatutário como celetista ou contratado a título precário, com um cargo docente em jornada I, II ou III de trabalho docente; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

e) um especialista de educação ou professor aposentado pela PMU com um cargo docente em jornada I, II ou III; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

f) quando os dois cargos forem do OMMU da PMU, não. pode ser ultrapassado os limites da carga horária estabelecida neste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos aposentados, reformados ou licenciados com vencimentos, do serviço público federal, estadual municipal, assim como aos funcionários das autarquias e companhias estatais. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO XII

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção I

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Dos Direitos

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 44 Além dos direitos previstos nos Regimentos Internos das escolas municipais, na Consolidação das Leis do Trabalho e em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e à ampliação de seus conhecimentos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional a juízo do superior imediato; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - Receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho conforme estabelecido nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VI - Receber remuneração por serviço extraordinário quando convocado para tal fim de acordo com a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VII - Receber, através dos serviços especializados de Educação, assistência ao serviço profissional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VIII - Participar do Conselho de Escola e dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IX - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

X - Ter garantida a permanência na sala de aula e na escola, e não ser solicitado durante o período letivo para cursos ou eventos que interfiram no bom andamento das atividades docentes; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XI - Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse de categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XII - Formar associações de classe e sindicatos ou associar-se aos existentes no município; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XIII - Ter garantido o direito de petição ou defesa quando advertido, processado ou demitido. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Seção II

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

Dos Deveres

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 45 O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo moral funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas e que não colidirem com esta Lei, deverão: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Conhecer e respeitar as Leis e os Regimentos Internos das Escolas; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Preservar os princípios, os ideais e as finalidades da Educação Brasileira em seu desempenho profissional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Participar das atividades educacionais, que lhe forem atribuídas por força de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - Comparecer ao local de serviço com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção, de uma sociedade democrática; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VIII- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e. da consciência política do educando; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia em seu aprendizado; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

X - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XII - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XIII - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XIV - Participar do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres sempre que indicado por seus pares, para postos desses organismos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

XVI - Reivindicar das autoridades o respeito à legislação. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO XIII

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DO CONSELHO DE ESCOLA

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 46 O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, será presidido pelo Diretor de Escola, terá no mínimo vinte e no máximo quarenta membros eleitos, anualmente, no mês de março, conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Em escolas com até vinte classes, vinte membros; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Em escolas com vinte a trinta classes, trinta membros; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Em escolas com mais de trinta classes, quarenta membros. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º O Conselho de Escola, quanto a seus membros, será composto conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I – 40% de Docentes; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - De Especialistas de Educação excetuando-se o Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III – 5% de outros funcionários; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV – 25% de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V – 25% de alunos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo presidido pelo Diretor da Escola e registrado em ata. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também dois suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências é impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 4º Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo de capacidade civil. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 5º Nas unidades escolares da Pré-Escola os alunos não terão representatividade, sendo substituídos por mais 25% de pais. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 6º São atribuições do Conselho de Escola: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Deliberar sobre: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

a) diretrizes e metas da Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

c) projetos de atendimento psicopedagógicos e material aos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

d) programas especiais visando a integração escola – família - comunidade; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

e) criação, regulamentação e supervisão das instituições auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

g) penalidades disciplinares aos alunos infratores nos casos graves como transferência compulsória e expulsão. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Elaborar o calendário, o regimento escolar e participar da elaboração de plano anual de trabalho observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Apreciar o desempenho geral da Escola em face das diretrizes e metas estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 7º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos votos por procuração. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 8º O Conselho da Escola deverá reunir-se, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo 1/3 de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 9º As deliberações do Conselho de Escola, que constarão de atas, serão publicadas e adotadas em havendo maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, sem contar, nessa maioria, o Diretor de Escola. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 10 As reuniões do Conselho de Escola serão sempre convocadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência através de comunicações individuais a cada um de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO XIV

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DA COMISSÃO DE CONCURSOS

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 47 A Comissão de Concursos, que atenderá necessidades funcionais e profissionais do Quadro do Magistério Municipal, será presidida pelo Secretário de Educação, e terá seis membros, eleitos por seus pares, sendo dois de cada grau de ensino mantido pela Prefeitura Municipal na reunião do planejamento escolar. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Os professores de cada grau de ensino elegerão os dois representantes de seu grau em eleição direta e secreta. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º A duração dos mandatos dos membros eleitos para a Comissão será de dois anos, podendo estes ser reconduzidos por mais três vezes consecutivas e dez intercaladas. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º São atribuições da Comissão de Concursos: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Regulamentar, aplicar e executar os concursos a serem aplicados para o ingresso no Quadro do Magistério Municipal, bem como Concurso de Remoção; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Avaliar os certificados dos cursos de curta duração e atribuir-lhes ou não os pontos; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Opinar sobre o planejamento anual da Secretaria de Educação e participar de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Opinar sobre a legalidade das acumulações dos funcionários municipais e não estaduais. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 4º Os integrantes da Comissão elegerão anualmente um secretário e reunir-se-ão uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente, quando convocados pelo secretário de Educação ou 1/3 de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 5º Os integrantes da Comissão serão remunerados por seus serviços com tantas aulas excedentes quantas forem as horas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 6º A Comissão entrará em recesso nos meses de janeiro e julho. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 7º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples desde que presente a maioria absoluta de seus membros e conte em ata. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

CAPÍTULO XV

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 48 O cargo de Secretário de Educação da Prefeitura Municipal de Ubatuba será ocupado por educador qualificado, de preferência integrante do Quadro do Magistério Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 49 Ficam criados por esta Lei, para as escolas existentes no Município, os seguintes cargos de provimento pelo senhor Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

I - Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

II - Assistente de Diretor de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

III - Orientador Educacional; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

IV - Coordenador Pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

V - Psicólogo; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VI - Secretário de Escola; (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

VII - Inspetor de alunos (1 para cada 10 classes). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Fica, igualmente, na forma deste artigo, criado para cada grupo de cinco escolas, um cargo de Supervisor de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 50 Os professores tornados estáveis pela Constituição 88, terão garantida por esta Lei uma jornada de trabalho docente, e em havendo aulas disponíveis de sua habilitação serão obrigados a assumi-las, dentro de sua jornada. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 1º Nos casos em que o nº de aulas não seja suficiente para atendê-los prestarão tantas horas de serviço, na escola, quanto seja a diferença entre as aulas ministradas e as 16 da jornada I. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 2º Na ocorrência de aulas excedentes livres em qualquer das escolas municipais e em havendo professores com disponibilidades e com habilitação, ser-lhes-ão oferecidas estas aulas, para completar sua jornada e/ou como aulas excedentes. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

§ 3º Existindo vários candidatos preceder-se-á a classificação por critérios de habilitação específica, antiguidade e títulos. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 51 Com a entrada em vigor desta Lei, ficam para o próximo ano (1991) os professores das EMEIs classificados em lista única, por antiguidade, e a partir desta data, as classes serão atribuídas nas respectivas sedes, podendo trocar de sede somente por remoção ou permuta. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 52 Nos casos em que as alterações curriculares determinarem a supressão de uma disciplina ou a diminuição do número de aulas, o professor será aproveitado para ministrar aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado, ou prestará serviços correlatos ao seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 53 Em havendo supressão de classe o professor será aproveitado em outra unidade escolar, onde existir vaga. Em não havendo vaga o professor ficará em disponibilidade da Educação. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 54 Os Diretores e Assistentes de Diretor que foram nomeados em comissão ou designados sem a existência do cargo correspondente e que são estáveis por lei, terão direito de escolha de novas classes/aulas vagas nas escolas da PMU desde que possuam habilitação para tal. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 55 Com a entrada em vigor desta Lei, os Diretores e Assistentes das Escolas Municipais ficam comissionados até 1992, com direito a candidatar-se para 1993. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 56 Os professores do QMMU que vierem a prestar o próximo concurso de Especialista de Educação terão o prazo até 31 de dezembro de 1991 para atender os requisitos exigidos pelo artigo 9º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 57 Os Professores de Educação Física, em número de dois, que exerciam as funções de Técnico Desportivo existentes no Quadro da extinta Diretoria de Esportes e Recreação, ficam reenquadrados como Professor III do Quadro da Seção de Assistência ao Escolar, em atendimento à reorganização da estrutura funcional da Municipalidade (Lei Municipal nº 1030/90 e nº 1031/90). (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Art. 58 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1043/1990)

 

Ubatuba, 23 de outubro de 1987.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 23 de outubro de 1987.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.