PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os concessionários de transporte urbano de passageiros no Município de Ubatuba ficam obrigados, por si e seus subordinados, a permitir o ingresso pela porta da frente dos veículos providos de catraca, às mulheres em adiantamento estado de gestação, aos idosos e aos paraplégicos, sem prejuízo do pagamento da passagem. (Expressão incluída pela Lei nº 1082/1991)
§ 1º O cobrador deverá facilitar, tanto quanto possível, o pagamento da passagem junto aos beneficiários desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1082/1991)
§ 2º Os veículos em serviço portarão, em lugar visível ao público, aviso sobre a permissão estabelecida por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1082/1991)
Art. 2º Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação desta Lei, o Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecerá as penalidades a que ficarão sujeitos os responsáveis pelo não cumprimento do disposto no Artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 21 de novembro de 1986.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 21 de novembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.