(Projeto de Lei nº 10/91 de autoria do vereador José Maria da Cruz)
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada, no final do artigo 1º, da Lei nº 841 de 21 de novembro de 1986 a expressão:
"aos idosos e aos paraplégicos, sem prejuízo do pagamento da passagem".
Art. 2º Ficam acrescentados dois parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 841 de 21 de novembro de 1986, com a seguinte redação:
"§ 1º O cobrador deverá facilitar, tanto quanto possível, o pagamento da passagem junto aos beneficiários desta Lei."
"§ 2º Os veículos em serviço portarão, em lugar visível ao público, aviso sobre a permissão estabelecida por esta Lei."
Art. 3º Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 06 de maio de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 06 de maio de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.