REVOGADA PELA LEI N° 1343/1994

 

LEI Nº 819, DE 22 DE ABRIL DE 1986

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 591 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE AUTORIZOU A CRIAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB.

 

Texto compilado

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no texto da Lei Municipal nº 591 de 27 de novembro de 1979 as alterações dispostas nesta Lei.

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 591/79 fica vigorando com a redação dada pela Lei Municipal nº 642/81, passando o artigo 4º a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB fica autorizada a:

 

I - Celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades públicas ou particulares;

 

II - Estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os Projetos relativos à habitação popular, observada a legislação pertinente;

 

III - Contratar financiamentos, mediante autorização do Legislativo, em cada caso, visando desenvolver as atividades para as quais foi criada, inclusive dentro do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), para execução dos programas e planos relacionados com urbanização e construção de unidades habitacionais populares;

 

IV - Hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, para os fins previstos no inciso III deste artigo, ficando, entretanto, vedado qualquer tipo de aval, endosso ou fiança a favor de terceiros;

 

V - Receber empréstimos, mediante autorização do Legislativo, em cada caso, inclusive do Banco Nacional da Habitação (B.N.H.), repassados pelo agente financeiro, com vistas à realização dos objetivos do inciso II deste artigo;

 

VI - Alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver;

 

VII - Promover a seleção dos beneficiários de unidades habitacionais, através do exame da situação socioeconômica e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;

 

VIII - Realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades.

 

Parágrafo Único. Na execução de obras ou serviços por particulares, ficará a empresa obrigada a proceder à previa licitação, respeitado o disposto na legislação Federal e Estadual pertinente, especialmente a Lei nº 89/72 e o Decreto-Lei Complementar nº 9/69."

 

Art. 3º Os artigos 5º (quinto), 6º (sexto), 7º (sétimo), 8º (oitavo) e 9º (nono) da Lei Municipal nº 591/79, ficam renumerados como artigos 8º (oitavo), 9º (nono), 10 (dez), 11 (onze) e 12 (doze) conservando sua redação original.

 

Art. 4º Com a renumeração de que trata o artigo anterior, os artigos 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) da Lei Municipal nº 591/79 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º Constituem recursos financeiros da Empresa:

 

I - As doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios, e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação econômica;

 

II - O produto da venda de bens e materiais inservíveis;

 

III - Dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;

 

IV - Recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 6º A EMDURB será administrada por uma Diretoria, com atribuições executivas.

 

§ 1º A Diretoria da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB será composta de 5 (cinco) membros: Diretor Superintendente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Planejamento e Diretor Técnico, que deverá ser engenheiro ou arquiteto, e que responderá junto ao CREA como responsável técnico da Empresa.

 

§ 1º A Diretoria da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDURB será composta de 4 (quatro) membros: Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo, Diretor-Financeiro e Diretor Técnico Operacional, que deverá ser engenheiro ou arquiteto, e que responderá junto ao CREA como responsável técnico da Empresa. (Redação dada pela Lei n° 1378/1994)

 

§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados livremente pelo Prefeito por um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. Entretanto, para que esta nomeação seja efetivada, torna-se necessária a apresentação de cadastro que comprove a reputação ilibada do indicado.

 

§ 3º Os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

§ 4º A função de Diretor será gratificada na forma prevista no Artigo 4º da Lei nº 685/83.

 

§ 4º O exercício da função da Diretor dará o direito a percepção de honorário equivalentes ao padrão de vencimentos do cargo de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1378/1994)

 

§ 5º Os Diretores terão suas atribuições fixar- das nos Estatutos da Empresa.

 

Art. 7º A EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 2 (dois) anos, indicados pelo Prefeito, que da mesma forma deverão apresentar o cadastro referido no § 2º do Artigo 6º.

 

Parágrafo Único. Competirá ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa. O não cumprimento destas obrigações implicará em sanções legais."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 22 de abril de 1986.

 

PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 22 de abril de 1986.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.