FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ubatuba, de conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, o PLANTÃO FARMACÊUTICO, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade.
§ 1º Ficam obrigadas ao PLANTÃO FARMACÊUTICO
todas as farmácias e drogarias estabelecidas na zona central da cidade,
compreendida dentro do seguinte perímetro: Avenida Iperoig, Rua Guarani,
Avenida Leovegildo Dias Vieira, Rua Capitão Felipe, Rodovia BR-101 e Rio Grande
de Ubatuba.
§ 1º Ficam obrigadas ao PLANTÃO FARMACÊUTICO todas as farmácias e drogarias estabelecidas no Município. (Redação dada pela Lei n° 897/1987)
§ 2º Não estarão sujeitos ao PLANTÃO
FARMACÊUTICO os estabelecimentos que se dedicam apenas a comercialização de
produtos homeopáticos.
§ 2º Independente do sistema de rodízio de que trata 0 "caput" deste Artigo, será obrigatório 0 plantão na zona central da cidade, com preendida dentro do seguinte perímetro: Avenida Iperoig, Rua da Liberdade (com projeção de sua extensão ate a Rodovia BR-101), Rodovia BR-101 e Rio Grande de Ubatuba. (Redação dada pela Lei n° 897/1987)
§ 3º É optativo o
PLANTÃO FARMACÊUTICO para os estabelecimentos que se dedicam apenas à
comercialização de produtos homeopáticos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 897/1987)
Art. 2º O estabelecimento farmacêutico de
plantão fica obrigado a manter suas portas abertas até às 24 horas, podendo
cerrá-las a seguir, continuando, porém, de plantão, desde que mantenha
campainha de fácil acesso, para o atendimento aos interessados.
Art. 2º O estabelecimento farmacêutico de plantão fica obrigado a manter suas portas abertas até às 23 horas, podendo cerrá-las a seguir. (Redação dada pela Lei nº 836/1986)
Art. 3º Todos os estabelecimentos farmacêuticos
do Município, mesmo aqueles desobrigados do plantão, ficam obrigados a manter,
de forma perfeitamente visível ao público, mesmo quando fechado, indicação do
estabelecimento em plantão no dia, contendo nome, endereço e número do
telefone.
Art. 3º Após as 23
horas, todos os estabelecimentos farmacêuticos do Município, inclusive aqueles
desobrigados de plantão, manterão serviço de atendimento de emergência,
devendo, para tanto, manter de forma perfeitamente visível, nome, endereço e
número de telefone do responsável pelo atendimento. (Redação dada pela Lei nº 836/1986)
Art. 4º Os estabelecimentos farmacêuticos poderão, ao critério de cada um, atender os interessados a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo não estando de plantão.
Art. 5º Copias das escalas do PLANTÃO FARMACÊUTICO serão obrigatoriamente fornecidas à Santa Casa de Misericórdia, à Delegacia de Polícia, ao Comando do Destacamento da Policia Militar, aos estabelecimentos farmacêuticos do Município, mesmo que dispensados do plantão, e a quem mais as solicitar.
Art. 6º Dentro de 30 dias a contar da data de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, com indicação expressa do seguinte:
a) critério para a determinação da escala do plantão;
b) penalidades para os casos de infringência dos dispositivos desta lei, que poderá chegar até ao fechamento do estabelecimento pelo descumprimento continuado do plantão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 09 de dezembro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.