PEDRO PAULO TEIXEIRA PINTO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ser a seguinte a redação dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º da Lei nº 798, de 9 de dezembro de 1985, que fica, ainda, acrescido de um parágrafo 3º, com a redação dada:
"Art. 1º ...
§ 1º Ficam obrigadas ao PLANTÃO FARMACÊUTICO todas as farmácias e drogarias estabelecidas no Município.
§ 2º Independente do sistema de rodízio de que trata 0 "caput" deste Artigo, será obrigatório 0 plantão na zona central da cidade, com preendida dentro do seguinte perímetro: Avenida Iperoig, Rua da Liberdade (com projeção de sua extensão ate a Rodovia BR-101), Rodovia BR-101 e Rio Grande de Ubatuba.
§ 3º É optativo o PLANTÃO FARMACÊUTICO para os estabelecimentos que se dedicam apenas à comercialização de produtos homeopáticos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 30 de novembro de 1987.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito em 30 de novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.