LEI Nº 79, DE 08 DE SETEMBRO DE 1966

 

Reajusta a remuneração dos servidores da Prefeitura.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições de seu cargo e nos termos do artigo 21, parágrafo 4º, da lei estadual número 9205, de 28 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O abono a que se refere a lei nº 40, de 15 de julho de 1965, passa a incorporar à remuneração dos servidores, para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários efetivos e extranumerários mensalistas que percebam menos de Cr$ 200.000(duzentos mil cruzeiros) sobre os respectivos vencimentos, a contar de 1º de junho do corrente ano.

 

Art. 3º As vantagens da presente lei estendem-se aos inativos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de setembro de 1966.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 08 de setembro de 1966.

 

JOSÉ DE BARROS MORGADO

CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.