LEI Nº 40, DE 15 DE JULHO DE 1965

 

Concede abono provisório aos funcionários efetivos e extranumerários mensalistas.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários efetivos e extranumerários mensalistas, um abono provisório de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos.

 

Art. 2º O abono a que se refere o artigo 1º vigorará até que seja promulgada lei que fixe novos padrões de vencimentos para funcionalismo.

 

Art. 3º As vantagens da presente lei estendem-se aos Inativos.

 

Parágrafo Único. A cada um dos inativos será paga, também, a quantia de Cr$ 75.000 (setenta e cinco mil cruzeiros), correspondente ao abono instituído pela lei nº 34, de 23 de abril de corrente ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Ubatuba, 15 de Julho de 1965.

 

Francisco Matarazzo Sobrinho

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 15 de julho de 1965.

 

José de Barros Morgado

Chefe do Serviço de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.