LEI Nº 790, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1986.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL ar- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o Exercício Financeiro de 1986, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cr$ 53.126.000.000 (Cinqüenta e três bilhões, cento e vinte e seis milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e especificações constantes do Anexo 2 da Receita conforme determina a Lei nº 4.320/64, atualizada pelo Decreto Lei nº 1939, de 20 de Maio de 1982, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

Cr$ 20.425.161.000

Receita Patrimonial

Cr$ 4.012.000.000

Transferências Correntes

Cr$ 16.799.580.000

Outras Receitas Correntes

Cr$ 5.216.486.000

Total das Receitas Correntes

Cr$ 46.453.227.000

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferências de Capital

Cr$ 6.672.773.000

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

Cr$ 53.126.000.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma especificada nos anexos 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/64, integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 - Legislativa

Cr$ 1.513.200.000

03 - Administração e Planejamento

Cr$ 7.835.489.000

08 - Educação e Cultura

Cr$ 14.426.115.000

10 - Habitação e Urbanismo

Cr$ 18.326.185.000

11 - Industria, Comercio e Serviços

Cr$ 2.506.244.000

13 - Saúde e Saneamento

Cr$ 2.051.083.000

15 - Assistência e Previdência

Cr$ 3.540.465.000

16 - Transporte

Cr$ 2.927.219.000

TOTAL DA DESPESA FIXADA

Cr$ 53.126.000.000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) efetuar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada nesta Lei, nos termos do disposto no inciso II do Artigo 7º da Lei na 4.320/64, artigo 67 da Constituição Federal a artigo 2º da Resolução 92 do Senado Federal.

b) proceder aberturas de Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64.

b) Proceder aberturas de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 825/1986)

 

Art. 5º As dotações atribuídas à Unidades Administrativas do Poder Executivo serão movimentadas pela Diretoria de Finanças.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 19 de novembro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de novembro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.