LEI
Nº 779, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985
ESTABELECE
NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PRATICADO NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
UBATUBA EM TRAILERS, BARRACAS, QUIOSQUES E MÓDULOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do comércio,
praticado nas praias do Município da Estância Balneária de Ubatuba em trailers,
barracas, quiosques e módulos, vedado qualquer outro tipo de equipamento,
reger-se-á pelas disposições desta Lei, mediante Permissão de Uso da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º A cada permissionário, que não
poderá exercer outra atividade comercial paralela, será concedida somente uma
permissão de uso, a título precário, para o exercício do comércio que trata o
artigo anterior.
Art. 3º As áreas permitidas ao uso para
o fim desta Lei, não poderão se situar em distância inferior a 70 (setenta)
metros em linha reta do estabelecimento de comércio similar, legalmente
instalado na data da publicação desta Lei.
§ 1º Para os efeitos do artigo, a
Prefeitura, na forma do artigo 14, delimitará em planta as áreas permitidas,
fixando o respectivo número de áreas por Praia, observando, sempre, entre uma
área e outra, a distância de 50 (cinqüenta) metros.
§ 2º Entre o mar e a linha do jundú, só será
permitido o exercício do comércio em barracas, observando-se o disposto no
parágrafo único do artigo 7º desta Lei.
Art. 4º Excluídos todos os demais
logradouros e praias do Município, o exercício do comércio de que trata a
presente Lei só será permitido nas seguintes praias: Praia da Fazenda, Praia de
Itamambuca, Praia Vermelha do Norte, Praia do Perequê-Açú, Praia do Itaguá,
Praia Vermelha do Tenório, Praia do Tenório, Praia Grande, Praia das Toninhas,
Praia da Enseada, Praia do Perequê-Mirim, Praia do Lázaro, Praia da Lagoinha e
Praia da Maranduba.
Art. 5º Para requerer Permissão de Uso
ou obter sua renovação, o interessado apresentará no Protocolo da Prefeitura
Municipal, até o dia 30 de novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido,
requerimento com sua qualificação pessoal, especificação do tipo de equipamento
a ser utilizado, instruindo-o com cópia reprográfica dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) título de eleitor;
c) carteira de saúde expedido por órgão oficial do
Município;
d) duas fotos 3x4, recentes.
Parágrafo Único. Para os fins do artigo, é
facultado ao permissionário optar pela utilização de trailer, barraca, quiosque
ou módulo, no exercício da sua atividade, observado o padrão aprovado pela
Prefeitura Municipal.
Art. 6º Compete à Diretoria de Finanças
da Prefeitura formalizar a Permissão de Uso ou sua renovação, respeitando,
sempre, a rigorosa ordem cronológica de entrada dos pedidos no Protocolo da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os usuários das instalações
existentes nas praias à data da edição desta Lei, terão preferência na ordem de
deferimento da permissão de uso que trata esta Lei, observada a ordem
cronológica do seu cadastramento na Prefeitura Municipal, e o disposto no
artigo 4º.
Art. 7º Deferida a permissão de uso ou
feita sua renovação, apps vistoriado o equipamento pela Prefeitura Municipal, e
pagos os tributos devidos à Fazenda Municipal, será expedida a Permissão de Uso
pela Diretoria de Finanças da Prefeitura.
Parágrafo Único. O permissionário somente poderá
iniciar sua atividade, após efetuar seu cadastramento junto à Capitania dos
Portos em São Sebastião, sujeitando-se, igualmente, as exigências desse Órgão
Federal.
Art. 8º O permissionário que deixar de
exercer sua atividade comercial por período igual ou superior a 30% (trinta)
dias, sem autorização expressa da Diretoria de Finanças da Prefeitura, terá
cassada a permissão de uso e a área permitida será transferida a outro
permissionário, observado o disposto no artigo 6º.
Art. 9º É proibido o comércio de:
a) medicamentos, produtos tóxicos ou farmacêuticos;
b) gasolina, álcool, querosene, gás e demais substâncias
inflamáveis e explosivas;
c) fogos de artifício;
d) aves ou animais, vivos ou empalhados;
e) jóias, relógios e artigos óticos;
f) produtos de artesanato.
Art. 10. Ao permissionário é vedado:
a) fixar mesas, bancos, etc., nas imediações ou na área
objeto da permissão;
b) vender mercadorias que não se identifiquem com a
permissão;
c) ceder ou transferir sua permissão, a título gratuito ou
oneroso.
Parágrafo Único. Em caso de morte do permissionário,
a área objeto da permissão poderá ser deferida ao outro cônjuge eu filho do
casal, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 11. Os permissionários ficam ainda
obrigados:
a) efetuar o pagamento dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, nos prazos por ela fixados;
b) utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente
dentro das especificações técnicas, determinadas pelos órgãos competentes;
c) manter cesto coletor de lixo, conservando limpa a área
junto às suas instalações, em raio não inferior a 5 (cinco) metros;
d) utilizar copos e pratos descartáveis, observando, - com
rigor, as exigências de natureza higiênico-sanitárias previstas em Lei;
e) trabalhar de guarda-pó ou uniforme, rigorosamente -
limpos.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente ao
comercio em trailers, barracas, quiosques e módulos, as disposições do código
Tributário Municipal.
Art. 13. Verificada qualquer violação ao
disposto nesta Lei e no Código Tributário Municipal, a permissão de uso será
cassada pela Prefeitura Municipal.
Art. 14. O Executivo, por Decreto,
ouvindo-se as Sociedades Amigos das Praias relacionadas no artigo 4º,
regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de outubro de 1985.
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do
Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.