REVOGADA PELA LEI Nº 840/1986 

 

LEI Nº 779, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985

 

ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PRATICADO NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA EM TRAILERS, BARRACAS, QUIOSQUES E MÓDULOS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O exercício do comércio, praticado nas praias do Município da Estância Balneária de Ubatuba em trailers, barracas, quiosques e módulos, vedado qualquer outro tipo de equipamento, reger-se-á pelas disposições desta Lei, mediante Permissão de Uso da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º A cada permissionário, que não poderá exercer outra atividade comercial paralela, será concedida somente uma permissão de uso, a título precário, para o exercício do comércio que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º As áreas permitidas ao uso para o fim desta Lei, não poderão se situar em distância inferior a 70 (setenta) metros em linha reta do estabelecimento de comércio similar, legalmente instalado na data da publicação desta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos do artigo, a Prefeitura, na forma do artigo 14, delimitará em planta as áreas permitidas, fixando o respectivo número de áreas por Praia, observando, sempre, entre uma área e outra, a distância de 50 (cinqüenta) metros.

 

§ 2º Entre o mar e a linha do jundú, só será permitido o exercício do comércio em barracas, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei.

 

Art. 4º Excluídos todos os demais logradouros e praias do Município, o exercício do comércio de que trata a presente Lei só será permitido nas seguintes praias: Praia da Fazenda, Praia de Itamambuca, Praia Vermelha do Norte, Praia do Perequê-Açú, Praia do Itaguá, Praia Vermelha do Tenório, Praia do Tenório, Praia Grande, Praia das Toninhas, Praia da Enseada, Praia do Perequê-Mirim, Praia do Lázaro, Praia da Lagoinha e Praia da Maranduba.

 

Art. 5º Para requerer Permissão de Uso ou obter sua renovação, o interessado apresentará no Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia 30 de novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido, requerimento com sua qualificação pessoal, especificação do tipo de equipamento a ser utilizado, instruindo-o com cópia reprográfica dos seguintes documentos:

 

a) cédula de identidade;

b) título de eleitor;

c) carteira de saúde expedido por órgão oficial do Município;

d) duas fotos 3x4, recentes.

 

Parágrafo Único. Para os fins do artigo, é facultado ao permissionário optar pela utilização de trailer, barraca, quiosque ou módulo, no exercício da sua atividade, observado o padrão aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Compete à Diretoria de Finanças da Prefeitura formalizar a Permissão de Uso ou sua renovação, respeitando, sempre, a rigorosa ordem cronológica de entrada dos pedidos no Protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Os usuários das instalações existentes nas praias à data da edição desta Lei, terão preferência na ordem de deferimento da permissão de uso que trata esta Lei, observada a ordem cronológica do seu cadastramento na Prefeitura Municipal, e o disposto no artigo 4º.

 

Art. 7º Deferida a permissão de uso ou feita sua renovação, apps vistoriado o equipamento pela Prefeitura Municipal, e pagos os tributos devidos à Fazenda Municipal, será expedida a Permissão de Uso pela Diretoria de Finanças da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O permissionário somente poderá iniciar sua atividade, após efetuar seu cadastramento junto à Capitania dos Portos em São Sebastião, sujeitando-se, igualmente, as exigências desse Órgão Federal.

 

Art. 8º O permissionário que deixar de exercer sua atividade comercial por período igual ou superior a 30% (trinta) dias, sem autorização expressa da Diretoria de Finanças da Prefeitura, terá cassada a permissão de uso e a área permitida será transferida a outro permissionário, observado o disposto no artigo 6º.

 

Art. 9º É proibido o comércio de:

 

a) medicamentos, produtos tóxicos ou farmacêuticos;

b) gasolina, álcool, querosene, gás e demais substâncias inflamáveis e explosivas;

c) fogos de artifício;

d) aves ou animais, vivos ou empalhados;

e) jóias, relógios e artigos óticos;

f) produtos de artesanato.

 

Art. 10. Ao permissionário é vedado:

 

a) fixar mesas, bancos, etc., nas imediações ou na área objeto da permissão;

b) vender mercadorias que não se identifiquem com a permissão;

c) ceder ou transferir sua permissão, a título gratuito ou oneroso.

 

Parágrafo Único. Em caso de morte do permissionário, a área objeto da permissão poderá ser deferida ao outro cônjuge eu filho do casal, observado o disposto no artigo 2º.

 

Art. 11. Os permissionários ficam ainda obrigados:

 

a) efetuar o pagamento dos tributos devidos à Fazenda Municipal, nos prazos por ela fixados;

b) utilizar e conservar seus equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas, determinadas pelos órgãos competentes;

c) manter cesto coletor de lixo, conservando limpa a área junto às suas instalações, em raio não inferior a 5 (cinco) metros;

d) utilizar copos e pratos descartáveis, observando, - com rigor, as exigências de natureza higiênico-sanitárias previstas em Lei;

e) trabalhar de guarda-pó ou uniforme, rigorosamente - limpos.

 

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente ao comercio em trailers, barracas, quiosques e módulos, as disposições do código Tributário Municipal.

 

Art. 13. Verificada qualquer violação ao disposto nesta Lei e no Código Tributário Municipal, a permissão de uso será cassada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 14. O Executivo, por Decreto, ouvindo-se as Sociedades Amigos das Praias relacionadas no artigo 4º, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de outubro de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.