LEI Nº 779, DE 14 DE OUTUBRO DE 1985
ESTABELECE
NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PRATICADO NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
UBATUBA EM TRAILERS, BARRACAS, QUIOSQUES E MÓDULOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício do comércio, praticado nas praias do Município
da Estância Balneária de Ubatuba em trailers, barracas, quiosques e módulos,
vedado qualquer outro tipo de equipamento, reger-se-á pelas disposições desta
Lei, mediante Permissão de Uso da Prefeitura Municipal.
Art. 2º A cada permissionário, que não poderá exercer outra
atividade comercial paralela, será concedida somente uma permissão de uso, a
título precário, para o exercício do comércio que trata o artigo anterior.
Art. 3º As áreas permitidas ao uso para o fim desta Lei, não
poderão se situar em distância inferior a 70 (setenta) metros em linha reta do
estabelecimento de comércio similar, legalmente instalado na data da publicação
desta Lei.
§ 1º Para os efeitos do artigo, a Prefeitura, na forma do
artigo 14, delimitará em planta as áreas permitidas, fixando o respectivo
número de áreas por Praia, observando, sempre, entre uma área e outra, a
distância de 50 (cinqüenta) metros.
§ 2º Entre o mar e a linha do jundú, só será permitido o
exercício do comércio em barracas, observando-se o disposto no parágrafo único
do artigo 7º desta Lei.
Art. 4º Excluídos todos os demais logradouros e praias do
Município, o exercício do comércio de que trata a presente Lei só será
permitido nas seguintes praias: Praia da Fazenda, Praia de Itamambuca, Praia
Vermelha do Norte, Praia do Perequê-Açú, Praia do Itaguá, Praia Vermelha do
Tenório, Praia do Tenório, Praia Grande, Praia das Toninhas, Praia da Enseada,
Praia do Perequê-Mirim, Praia do Lázaro, Praia da Lagoinha e Praia da
Maranduba.
Art. 5º Para requerer Permissão de Uso ou obter sua renovação, o
interessado apresentará no Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia 30 de
novembro do ano anterior ao exercício fiscal pretendido, requerimento com sua
qualificação pessoal, especificação do tipo de equipamento a ser utilizado,
instruindo-o com cópia reprográfica dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) título de eleitor;
c) carteira de saúde expedido
por órgão oficial do Município;
d) duas fotos 3x4, recentes.
Parágrafo Único. Para os fins do artigo, é facultado ao permissionário optar
pela utilização de trailer, barraca, quiosque ou módulo, no exercício da sua
atividade, observado o padrão aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º Compete à Diretoria de Finanças da Prefeitura formalizar a
Permissão de Uso ou sua renovação, respeitando, sempre, a rigorosa ordem
cronológica de entrada dos pedidos no Protocolo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os usuários das instalações existentes nas praias à data da
edição desta Lei, terão preferência na ordem de deferimento da permissão de uso
que trata esta Lei, observada a ordem cronológica do seu cadastramento na
Prefeitura Municipal, e o disposto no artigo 4º.
Art. 7º Deferida a permissão de uso ou feita sua renovação, apps
vistoriado o equipamento pela Prefeitura Municipal, e pagos os tributos devidos
à Fazenda Municipal, será expedida a Permissão de Uso pela Diretoria de
Finanças da Prefeitura.
Parágrafo Único. O permissionário somente poderá iniciar sua atividade, após
efetuar seu cadastramento junto à Capitania dos Portos em São Sebastião,
sujeitando-se, igualmente, as exigências desse Órgão Federal.
Art. 8º O permissionário que deixar de exercer sua atividade
comercial por período igual ou superior a 30% (trinta) dias, sem autorização
expressa da Diretoria de Finanças da Prefeitura, terá cassada a permissão de
uso e a área permitida será transferida a outro permissionário, observado o
disposto no artigo 6º.
Art. 9º É proibido o comércio de:
a) medicamentos, produtos tóxicos
ou farmacêuticos;
b) gasolina, álcool, querosene,
gás e demais substâncias inflamáveis e explosivas;
c) fogos de artifício;
d) aves ou animais, vivos ou
empalhados;
e) jóias, relógios e artigos
óticos;
f) produtos de artesanato.
Art. 10. Ao permissionário é vedado:
a) fixar mesas, bancos, etc.,
nas imediações ou na área objeto da permissão;
b) vender mercadorias que não se
identifiquem com a permissão;
c) ceder ou transferir sua
permissão, a título gratuito ou oneroso.
Parágrafo Único. Em caso de morte do permissionário, a área objeto da
permissão poderá ser deferida ao outro cônjuge eu filho do casal, observado o
disposto no artigo 2º.
Art. 11. Os permissionários ficam ainda obrigados:
a) efetuar o pagamento dos
tributos devidos à Fazenda Municipal, nos prazos por ela fixados;
b) utilizar e conservar seus
equipamentos rigorosamente dentro das especificações técnicas, determinadas
pelos órgãos competentes;
c) manter cesto coletor de lixo,
conservando limpa a área junto às suas instalações, em raio não inferior a 5
(cinco) metros;
d) utilizar copos e pratos
descartáveis, observando, - com rigor, as exigências de natureza
higiênico-sanitárias previstas em Lei;
e) trabalhar de guarda-pó ou uniforme,
rigorosamente - limpos.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente ao comercio em trailers,
barracas, quiosques e módulos, as disposições do código Tributário Municipal.
Art. 13. Verificada qualquer violação ao disposto nesta Lei e no
Código Tributário Municipal, a permissão de uso será cassada pela Prefeitura
Municipal.
Art. 14. O Executivo, por Decreto, ouvindo-se as Sociedades Amigos
das Praias relacionadas no artigo 4º, regulamentará a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de outubro de 1985.
Registrada e publicada na
Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.