LEI Nº 772, DE 19 DE AGOSTO DE 1985

 

Isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as microempresas, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer - Natureza (ISS), as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que, anualmente, obtiverem receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, tomando-se por referência o valor unitário desses títulos no mês de janeiro do ano base.

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas Jurídicas que, anualmente, obtiverem receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFM, tomando-se por referência o valor unitário desta unidade fiscal no mês de Janeiro do ano base. (Redação dada pela Lei nº 1062/1991)

 

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, denomina-se ano-base o ano anterior ao da isenção.

 

§ 2º Para apuração do limite anual de que trata o artigo, excluídas as vendas eventuais de bens do ativo permanente, serão computadas todas as demais receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, auferidas no período de 16 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 3º Na apuração da receita, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadora - ou não de serviços, situados ou não no Município.

 

Art. 2º No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se, imediatamente, no regime desta Lei, se sua receita anual, prevista e calculada em conformidade - com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no "Caput" daquele artigo.

 

§ 1º O cálculo de que trata o artigo, será feito proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da inscrição da empresa no Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciais ou de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, e 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 2º A previsão de receita de que trata o artigo será objeto de declaração à Diretoria de Finanças da Prefeitura, firmada pelo titular da empresa, até o dia 30 de novembro do ano-base.

 

Art. 3º Fica excluída do regime desta Lei a empresa:

 

I - Constituída sob a forma de sociedades por ações;

 

II - Em que o titular ou sócios seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

 

III - Que participe do capital de outra pessoa jurídica, salvo se essa participação se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;

 

IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) de capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas não ultrapasse os limites fixados no artigo 1º;

 

V - Que realize operações ou preste serviços relativos a:

 

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda excluídos os veículos de comunicação.

 

Art. 4º Ficam, também, excluídas do regime desta Lei, as empresas ou sociedades de profissionais que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

 

Art. 5º Para se enquadrarem no regime desta Lei, ficam as empresas obrigadas a apresentar declarações específicas da sua receita bruta no ano-base à Diretoria de Finanças da Prefeitura, até o dia 31 de outubro de cada exercício, ressalvada a hipótese do parágrafo 2º do artigo 2º.

 

Art. 6º As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão comunicar o fato à Diretoria de Finanças da Prefeitura no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

 

Art. 7º As empresas que, enquadradas no regime desta Lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no artigo 1º, perderão a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de uma só vez, até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 2º, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral, de uma só vez, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte, acrescido de juros e correção monetária.

 

Art. 8º As empresas enquadradas no regime desta Lei, ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal.

 

Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10 (dez) UFM para os que prestarem declarações falsas ou inexatas destinadas ao Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciais ou de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) acresci do de multa de 200% (duzentos por cento);

 

II - Multa de 10 (dez) UFM para os que omitirem em suas declarações elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta Lei;

 

III - Multa de 2 (duas) UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 6º, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), acrescido de multa de 100% (cem por cento);

 

IV - Multa de 100% (cem por cento) para os que deixa rem de recolher o tributo no prazo do artigo 7º e respectivo parágrafo único.

 

Parágrafo Único. As imposições das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo de juros e correção monetária.

 

Art. 10 Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais disposições do Código Tributário Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.

 

Ubatuba, 19 de agosto de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto de 1985.

 

MARIA DE LOURDES SANTANA

RESPONDENDO PELA D.E.G.P

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.