LEI Nº 1062, DE 28 DE JANEIRO DE 1991

 

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 772/85, que trata da Isenção tributária às microempresas.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 772, de 19 de Agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas Jurídicas que, anualmente, obtiverem receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFM, tomando-se por referência o valor unitário desta unidade fiscal no mês de Janeiro do ano base."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 28 de janeiro de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de janeiro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.