LEI Nº 770, DE 12 DE JULHO DE 1985

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Ubatuba celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para a construção de um NÚCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL no Bairro do Ipiranguinha, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ubatuba autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo, para a construção e instalação no município de um Núcleo de Promoção Social, no Bairro do Ipiranguinha.

 

Art. 2º O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio municipal, cujo terre no sem benfeitorias possui a seguinte descrição: "Uma área de terras com 2.065,26 m² situada no bairro do Ipiranguinha, perímetro urbano, com frente de 28,07 m para a rua dos Jaribás; 46,14 m para a rua dos Babaçús; 28,07 m para a rua dos Açaís, e 50,00 m de fundos fazendo divisa com os lotes nº 03 e 04 da quadra "I", do loteamento Parque Residencial Bosque dos Coqueirais", tudo conforme Matrícula nº 19.724 no Livro nº 2, de Registro Geral, Ficha nº 1, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Ubatuba.

 

Art. 3º O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente a atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

 

a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;

b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.

 

Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade municipal de um crédito especial até o valor de Cr$ 70.000.000 (se tenta milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio previsto nesta Lei, nos termos do inciso II do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Especial até o valor de Cz$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil cruzados), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no Convênio previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 809/1986)

 

Parágrafo Único. O crédito especial de que trata o artigo terá a seguinte classificação orçamentária:

 

DIRETORIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

100 4110 15.81.4861.40 - Construção e Instalação de Núcleo de Promoção Social no Bairro do Ipiranguinha.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 12 de julho de 1985.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 12 de julho de 1985.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.