LEI Nº 665, DE 12 DE JULHO DE 1982
Declara zona exclusivamente residencial a área da Praia da Lagoinha, neste Município, delimitada pela Z1 - Zona da Orla Marítima -, Rio da Lagoinha, Rodovia SP-55 e a Córrego próximo ao Camping Clube do Brasil.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada zona exclusivamente residencial a área da
Praia da Lagoinha, neste Município, delimitada pela Z1 - Zona da Orla Marítima
Rio da Lagoinha, Rodovia SP-55 e o Córrego próximo ao Camping Clube do Brasil.
Art. 2º É terminantemente proibida a construção de mais de uma
unidade residencial unifamiliar em cada lote de terreno, a construção de
prédios de apartamentos, prédios comerciais ou industriais de qualquer espécie,
cabines, ainda que acessórias ou provisórias na área de que trata esta lei.
Art. 3º Na área delimitada nesta lei é proibida a construção de
residências com mais de dois pavimentes.
§ 1º Os pilotis serão considerados como um pavimente útil, e
não poderão ter altura superior a 3 (três) metros.
§ 2º Além dos pavimentes referidos no presente artigo, serão
toleradas as elevações somente correspondentes a reservatórios de água.
§ 3º Nos alinhamentos não serão tolerados muros de facho mais
altos do que 50 cm (cinquenta centímetros).
Art. 4º O coeficiente máximo de construção, quociente da área
total construída (incluindo todos os pavimentos, edículas, varandas e
terraços), pela área do lote não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).
Art. 5º A taxa de ocupação, quociente da área de projeção das
edificações pela área do lote não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).
Art. 6º O coeficiente de impermeabilização, área impermeável
dividida pela área do lote, incluindo-se edificações e calçamentos não poderá
exceder a 0,5 (cinco décimos).
Art. 7º Deverão ser obedecidos os seguintes recuos mínimos para
qualquer edificação, incluindo-se edículas; De frente 6 (seis) metros;
Laterais, 2 (dois) metros; De fundo 4 (quatro) metros.
Art. 8º É proibida a colocação de letreiros ou anúncios de
qualquer natureza nos terrenos e edificações, salvo placas referentes à venda
ou locação do imóvel, na dimensão máxima de 0.7 x 0.5 m, ou ainda, placa de
obra nas dimensões previstas em lei.
Art. 9º Ficam ressalvados os direitos dos proprietários de
edificações em desacordo com as disposições dos artigos anteriores, por obras
já existentes ou em fase de construção na data da publicação desta Lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 12 de julho de 1982.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço
de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em
12 de julho de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.