REVOGADA PELA LEI Nº 711/1984

 

LEI Nº 665, DE 12 DE JULHO DE 1982

 

DECLARA ZONA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL A ÁREA DA PRAIA DA LAGOINHA, NESTE MUNICÍPIO, DELIMITADA PELA Z1 - ZONA DA ORLA MARÍTIMA -, RIO DA LAGOINHA, RODOVIA SP-55 E A CÓRREGO PRÓXIMO AO CAMPING CLUBE DO BRASIL.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada zona exclusivamente residencial a área da Praia da Lagoinha, neste Município, delimitada pela Z1 - Zona da Orla Marítima Rio da Lagoinha, Rodovia SP-55 e o Córrego próximo ao Camping Clube do Brasil.

 

Art. 2º É terminantemente proibida a construção de mais de uma unidade residencial unifamiliar em cada lote de terreno, a construção de prédios de apartamentos, prédios comerciais ou industriais de qualquer espécie, cabines, ainda que acessórias ou provisórias na área de que trata esta lei.

 

Art. 3º Na área delimitada nesta lei é proibida a construção de residências com mais de dois pavimentes.

 

§ 1º Os pilotis serão considerados como um pavimente útil, e não poderão ter altura superior a 3 (três) metros.

 

§ 2º Além dos pavimentes referidos no presente artigo, serão toleradas as elevações somente correspondentes a reservatórios de água.

 

§ 3º Nos alinhamentos não serão tolerados muros de facho mais altos do que 50 cm (cinquenta centímetros).

 

Art. 4º O coeficiente máximo de construção, quociente da área total construída (incluindo todos os pavimentos, edículas, varandas e terraços), pela área do lote não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).

 

Art. 5º A taxa de ocupação, quociente da área de projeção das edificações pela área do lote não pode ser superior a 0,4 (quatro décimos).

 

Art. 6º O coeficiente de impermeabilização, área impermeável dividida pela área do lote, incluindo-se edificações e calçamentos não poderá exceder a 0,5 (cinco décimos).

 

Art. 7º Deverão ser obedecidos os seguintes recuos mínimos para qualquer edificação, incluindo-se edículas; De frente 6 (seis) metros; Laterais, 2 (dois) metros; De fundo 4 (quatro) metros.

 

Art. 8º É proibida a colocação de letreiros ou anúncios de qualquer natureza nos terrenos e edificações, salvo placas referentes à venda ou locação do imóvel, na dimensão máxima de 0.7 x 0.5 m, ou ainda, placa de obra nas dimensões previstas em lei.

 

Art. 9º Ficam ressalvados os direitos dos proprietários de edificações em desacordo com as disposições dos artigos anteriores, por obras já existentes ou em fase de construção na data da publicação desta Lei.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 12 de julho de 1982.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 12 de julho de 1982.

 

GUARACIRA SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.