LEI Nº 638, DE 11 DE AGOSTO DE 1981
DISPÕE SOBRE ÁREAS DE INTERESSE TURÍSTICO OBJETO DE PROJETOS GLOBAIS E ESPECÍFICOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São Complexos Turísticos
integrados os empreendimentos objeto de piano urbanístico devidamente -aprovado
pela Prefeitura Municipal onde, integradas as edificações de uso habitacional,
se desenvolvam, no mínimo, 03 (três) das seguintes atividades: hotel ou
apart-hotel com, no mínimo, 30 (trinta) apartamentos; iate clube ou clube
recreativo; porto turístico com capacidade mínima para 100 (cem) barcos; campo
de golfe com, no mínimo, 09 (nove) buracos; centro hípico.
Parágrafo Único. Independentemente das atividades
referidas no presente artigo, o empreendimento deverá contar com uma estrutura
comercial, de prestação de serviços e de atendimento médico pelo menos no que
se refere a primeiros socorros, para atender as necessidades básicas de seus
usuários.
Art. 2º Serão passíveis de implantação
de Complexos Turísticos Integrados, apenas as áreas com, no mínimo, 100.000 m²
(cem mil metros quadrados).
Art. 3º Nos Complexos Turísticos
Integrados de que trata esta lei os gabaritos máximos permitidos para as
edificações, incluindo o pavimento térreo, serão os seguintes:
I - Na Z1 - Zona da Orla Marítima: 02 (dois) pavimentos;
II - Na Z2 - Zona Plana das Praias, na Z3 - Zona de
Anfiteatro e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando localizadas entre
a Rodovia BR-101 e/ou SP-55 e o Oceano Atlântico: 02 (dois) pavimentos;
III - Na Z2 - Zona Plana das Praias, na Z3 - Zona de
Anfiteatro e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando em locais não
enquadradas na situação estipulada no inciso anterior: 04 (quatro) pavimentos;
IV - Nas demais zonas, excluídas a Z8 - Zona de Preservação
Permanente e a Z5 - Zona Plana da Praia de Picinguaba: 04 (quatro) pavimentos.
§ 1º Além dos pavimentos referidos no presente
artigo, será permitido o acréscimo de 01 (hum) pavimento desde que situe-se no
pavimento térreo ou no subsolo, tenha pé direito máximo de 2,50 m (dois metros
e cinqüenta centímetros), destina-se exclusivamente ao estacionamento de
veículos e, em cuja área, além dos blocos de escadas e elevadores, constem
apenas pilotis.
§ 2º O pavimente-pilotis referido no parágrafo
anterior poderá ter o mesmo tipo de uso do restante da edificação se comprovada
tecnicamente a impossibilidade de sua utilização como estacionamento de
veículos, em razão da declividade natural de terreno, sendo que a construção do
referido pavimento não poderá acarretar qualquer modificação de relevo e da
paisagem natural de terreno envoltório a edificação e a soma total destas áreas
construídas, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) da área total
edificada de todo o Complexo Turístico Integrado.
§ 3º As áreas de construção onde constem apenas
pilotis, em terrenos com declividade inferior a 20% (vinte por cento) e as
áreas de construção situadas abaixo do nível de terreno, desde que não
enquadradas nas disposições dos Parágrafos anteriores, bem como os sótãos,
serão consideradas como pavimento úteis para efeito das restrições
estabelecidas neste artigo.
Art. 4º Os usos permitidos, a taxa
máxima de ocupação e o coeficiente máximo de aproveitamento nas áreas de que
trata esta lei serão:
I - Na Z1 - Zona da Orla Marítima:
a) Usos Permitidos: Cotidiano e de Recreio;
b) Taxa máxima de ocupação: 10% (dez por cento);
c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 20% (vinte por
cento);
II - Na Z2 - Zona Plena das Praias - na Z3 - Zona de
Anfiteatro – e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando localizadas
entre a Rodovia BR-101 e/ou SP-55 e o Oceano Atlântico:
a) Usos Permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de
Recreio;
b) Taxa máxima de ocupação: 20% (vinte por cento);
c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 40% (quarenta por
cento);
III- Na Z2 - Zona Plana das Praias - na Z3 - Zona de
Anfiteatro e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando em áreas não
enquadradas na situação estipulada no inciso anterior:
a) Usos permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de
Recreio;
b) Taxa máxima de Ocupação: 20% (vinte por cento);
c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 80% (oitenta por
cento).
IV - Nas demais Zonas, excluídas a Z8-Zona de Preservação
Permanente e a Z9 - Zona Plana da Praia de Picinguaba:
a) Usos Permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de
Recreio;
b) Taxa máxima de Ocupação: 20%(vinte por cento);
c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 80% (oitenta por
cento).
Art. 5º Nas áreas acrescidas ao
território do município, anexadas à Z1 - Zona da Orla Marítima - em virtude de
aterros ao mar, devidamente autorizados pelo Ministério da Marinha, o gabarito
máximo permitido será de 04 (quatro) pavimentos, incluindo o pavimento térreo,
e deverão ser atendidas as seguintes limitações:
a) usos permitidos: Cotidiano e de Recreio;
b) taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento);
c) coeficiente máximo de aproveitamento: 160% (cento e
sessenta por cento);
Art. 6º Os Complexos Turísticos
Integrados, atendidas as demais disposições desta lei, poderão localizar-se em
qualquer das zonas definidas na lei de uso do solo vigente, excetuando-se a Z6
- Zona de Preservação Permanente - e a Z9 - Zona Plana da Praia de Picinguaba.
Art. 7º Os Complexos Turísticos
Integrados de que trata esta lei deverão ter como diretriz principal, a
preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos do município, além
de preservar e garantir o livre acesso de pessoas as seguintes áreas de
Interesse Público:
I - Z1 - Zona da Orla Marítima;
II - Em quaisquer das Zonas, ao redor das quedas d'agua,
desde 60 (sessenta) metros depois da queda d'agua no sentido da corrente, numa
faixa de 60 (sessenta) metros a contar de cada margem do curso d'agua.
Art. 8º Nos Complexos Turísticos
Integrados ficam os recuos liberados em relação às vias de circulação
destinadas à distribuição interna, abertas com a finalidade exclusiva de
suporte as atividades especificas do empreendimento, desde que não conduzam às
Áreas de Interesse Público discriminadas no artigo anterior.
Art. 9º Os Complexos Turísticos
Integrados de que trata a presente lei deverão ser dotados de sistema completo
de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
Parágrafo Único. O sistema de coleta e tratamento
de esgotos de que trata este artigo poderá, nas áreas relacionadas nos incisos
III e IV do artigo 4º, ser substituído por um sistema de fossas sépticas e
sumidouros que atendam as Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, desde que comprovadas tecnicamente pela Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, e pelo Departamento de Engenharia
Sanitária do Estado, com base em sondagens e testes de absorção às expensas do
interessado, a perfeita absorção do solo e a não contaminação do lençol
freático, dos cursos d'agua e das praias.
Art. 10 A liberação do Alvará de
Construção, por parte da Prefeitura, para execução dos Complexos Turísticos
Integrados de que trata esta lei, fica sujeita à aprovação do projeto
pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação federal e estadual
vigente, bem como à apresentação do cronograma físico, assinado pelo
proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto e pela execução do empreendimento
e a apresentação de atestados de idoneidade financeira do proprietário,
fornecidos por 02 (dois) bancos com sede no território nacional.
Art. 11 Aplicam-se aos projetos nas
áreas de que trata a presente lei todos os demais dispositivos da lei de uso do
solo, bem como das demais leis vigentes concernentes a edificações.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de agosto de 1981.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 11 de agosto de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.