REVOGADO PELA LEI Nº 711/1984

 

LEI Nº 638, DE 11 DE AGOSTO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE ÁREAS DE INTERESSE TURÍSTICO OBJETO DE PROJETOS GLOBAIS E ESPECÍFICOS.

  

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º São Complexos Turísticos integrados os empreendimentos objeto de piano urbanístico devidamente -aprovado pela Prefeitura Municipal onde, integradas as edificações de uso habitacional, se desenvolvam, no mínimo, 03 (três) das seguintes atividades: hotel ou apart-hotel com, no mínimo, 30 (trinta) apartamentos; iate clube ou clube recreativo; porto turístico com capacidade mínima para 100 (cem) barcos; campo de golfe com, no mínimo, 09 (nove) buracos; centro hípico.

 

Parágrafo Único. Independentemente das atividades referidas no presente artigo, o empreendimento deverá contar com uma estrutura comercial, de prestação de serviços e de atendimento médico pelo menos no que se refere a primeiros socorros, para atender as necessidades básicas de seus usuários.

 

Art. 2º Serão passíveis de implantação de Complexos Turísticos Integrados, apenas as áreas com, no mínimo, 100.000 m² (cem mil metros quadrados).

 

Art. 3º Nos Complexos Turísticos Integrados de que trata esta lei os gabaritos máximos permitidos para as edificações, incluindo o pavimento térreo, serão os seguintes:

 

I - Na Z1 - Zona da Orla Marítima: 02 (dois) pavimentos;

 

II - Na Z2 - Zona Plana das Praias, na Z3 - Zona de Anfiteatro e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando localizadas entre a Rodovia BR-101 e/ou SP-55 e o Oceano Atlântico: 02 (dois) pavimentos;

 

III - Na Z2 - Zona Plana das Praias, na Z3 - Zona de Anfiteatro e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando em locais não enquadradas na situação estipulada no inciso anterior: 04 (quatro) pavimentos;

 

IV - Nas demais zonas, excluídas a Z8 - Zona de Preservação Permanente e a Z5 - Zona Plana da Praia de Picinguaba: 04 (quatro) pavimentos.

 

§ 1º Além dos pavimentos referidos no presente artigo, será permitido o acréscimo de 01 (hum) pavimento desde que situe-se no pavimento térreo ou no subsolo, tenha pé direito máximo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos e, em cuja área, além dos blocos de escadas e elevadores, constem apenas pilotis.

 

§ 2º O pavimente-pilotis referido no parágrafo anterior poderá ter o mesmo tipo de uso do restante da edificação se comprovada tecnicamente a impossibilidade de sua utilização como estacionamento de veículos, em razão da declividade natural de terreno, sendo que a construção do referido pavimento não poderá acarretar qualquer modificação de relevo e da paisagem natural de terreno envoltório a edificação e a soma total destas áreas construídas, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) da área total edificada de todo o Complexo Turístico Integrado.

 

§ 3º As áreas de construção onde constem apenas pilotis, em terrenos com declividade inferior a 20% (vinte por cento) e as áreas de construção situadas abaixo do nível de terreno, desde que não enquadradas nas disposições dos Parágrafos anteriores, bem como os sótãos, serão consideradas como pavimento úteis para efeito das restrições estabelecidas neste artigo.

 

Art. 4º Os usos permitidos, a taxa máxima de ocupação e o coeficiente máximo de aproveitamento nas áreas de que trata esta lei serão:

 

I - Na Z1 - Zona da Orla Marítima:

a) Usos Permitidos: Cotidiano e de Recreio;

b) Taxa máxima de ocupação: 10% (dez por cento);

c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 20% (vinte por cento);

 

II - Na Z2 - Zona Plena das Praias - na Z3 - Zona de Anfiteatro – e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando localizadas entre a Rodovia BR-101 e/ou SP-55 e o Oceano Atlântico:

a) Usos Permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de Recreio;

b) Taxa máxima de ocupação: 20% (vinte por cento);

c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 40% (quarenta por cento);

 

III- Na Z2 - Zona Plana das Praias - na Z3 - Zona de Anfiteatro e na Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados, quando em áreas não enquadradas na situação estipulada no inciso anterior:

a) Usos permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de Recreio;

b) Taxa máxima de Ocupação: 20% (vinte por cento);

c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 80% (oitenta por cento).

 

IV - Nas demais Zonas, excluídas a Z8-Zona de Preservação Permanente e a Z9 - Zona Plana da Praia de Picinguaba:

a) Usos Permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de Recreio;

b) Taxa máxima de Ocupação: 20%(vinte por cento);

c) Coeficiente máximo de aproveitamento: 80% (oitenta por cento).

 

Art. 5º Nas áreas acrescidas ao território do município, anexadas à Z1 - Zona da Orla Marítima - em virtude de aterros ao mar, devidamente autorizados pelo Ministério da Marinha, o gabarito máximo permitido será de 04 (quatro) pavimentos, incluindo o pavimento térreo, e deverão ser atendidas as seguintes limitações:

 

a) usos permitidos: Cotidiano e de Recreio;

b) taxa máxima de ocupação: 40% (quarenta por cento);

c) coeficiente máximo de aproveitamento: 160% (cento e sessenta por cento);

 

Art. 6º Os Complexos Turísticos Integrados, atendidas as demais disposições desta lei, poderão localizar-se em qualquer das zonas definidas na lei de uso do solo vigente, excetuando-se a Z6 - Zona de Preservação Permanente - e a Z9 - Zona Plana da Praia de Picinguaba.

 

Art. 7º Os Complexos Turísticos Integrados de que trata esta lei deverão ter como diretriz principal, a preservação dos recursos naturais, históricos e turísticos do município, além de preservar e garantir o livre acesso de pessoas as seguintes áreas de Interesse Público:

 

I - Z1 - Zona da Orla Marítima;

 

II - Em quaisquer das Zonas, ao redor das quedas d'agua, desde 60 (sessenta) metros depois da queda d'agua no sentido da corrente, numa faixa de 60 (sessenta) metros a contar de cada margem do curso d'agua.

 

Art. 8º Nos Complexos Turísticos Integrados ficam os recuos liberados em relação às vias de circulação destinadas à distribuição interna, abertas com a finalidade exclusiva de suporte as atividades especificas do empreendimento, desde que não conduzam às Áreas de Interesse Público discriminadas no artigo anterior.

 

Art. 9º Os Complexos Turísticos Integrados de que trata a presente lei deverão ser dotados de sistema completo de coleta e tratamento de esgotos sanitários.

 

Parágrafo Único. O sistema de coleta e tratamento de esgotos de que trata este artigo poderá, nas áreas relacionadas nos incisos III e IV do artigo 4º, ser substituído por um sistema de fossas sépticas e sumidouros que atendam as Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desde que comprovadas tecnicamente pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, e pelo Departamento de Engenharia Sanitária do Estado, com base em sondagens e testes de absorção às expensas do interessado, a perfeita absorção do solo e a não contaminação do lençol freático, dos cursos d'agua e das praias.

 

Art. 10 A liberação do Alvará de Construção, por parte da Prefeitura, para execução dos Complexos Turísticos Integrados de que trata esta lei, fica sujeita à aprovação  do projeto pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação  federal e estadual vigente, bem como à apresentação  do cronograma físico, assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto e pela execução do empreendimento e a apresentação  de atestados de idoneidade financeira do proprietário, fornecidos por 02 (dois) bancos com sede no território nacional.

 

Art. 11 Aplicam-se aos projetos nas áreas de que trata a presente lei todos os demais dispositivos da lei de uso do solo, bem como das demais leis vigentes concernentes a edificações.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de agosto de 1981.

 

BENEDITO RODRIGUES PEREIRA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 11 de agosto de 1981.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.