LEI Nº 638, DE 11 DE AGOSTO DE 1981
DISPÕE SOBRE ÁREAS DE INTERESSE TURÍSTICO OBJETO DE PROJETOS GLOBAIS E ESPECÍFICOS.
FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São Complexos Turísticos integrados os empreendimentos
objeto de piano urbanístico devidamente -aprovado pela Prefeitura Municipal
onde, integradas as edificações de uso habitacional, se desenvolvam, no mínimo,
03 (três) das seguintes atividades: hotel ou apart-hotel com, no mínimo, 30
(trinta) apartamentos; iate clube ou clube recreativo; porto turístico com
capacidade mínima para 100 (cem) barcos; campo de golfe com, no mínimo, 09
(nove) buracos; centro hípico.
Parágrafo
Único. Independentemente
das atividades referidas no presente artigo, o empreendimento deverá contar com
uma estrutura comercial, de prestação de serviços e de atendimento médico pelo
menos no que se refere a primeiros socorros, para atender as necessidades
básicas de seus usuários.
Art. 2º Serão passíveis de implantação de Complexos Turísticos
Integrados, apenas as áreas com, no mínimo, 100.000 m² (cem mil metros
quadrados).
Art. 3º Nos Complexos Turísticos Integrados de que trata esta lei
os gabaritos máximos permitidos para as edificações, incluindo o pavimento
térreo, serão os seguintes:
I - Na Z1 -
Zona da Orla Marítima: 02 (dois) pavimentos;
II - Na Z2 -
Zona Plana das Praias, na Z3 - Zona de Anfiteatro e na Z4 - Zona dos
Contrafortes Avançados, quando localizadas entre a Rodovia BR-101 e/ou SP-55 e
o Oceano Atlântico: 02 (dois) pavimentos;
III - Na Z2 -
Zona Plana das Praias, na Z3 - Zona de Anfiteatro e na Z4 - Zona dos
Contrafortes Avançados, quando em locais não enquadradas na situação estipulada
no inciso anterior: 04 (quatro) pavimentos;
IV - Nas
demais zonas, excluídas a Z8 - Zona de Preservação Permanente e a Z5 - Zona
Plana da Praia de Picinguaba: 04 (quatro) pavimentos.
§ 1º Além dos pavimentos referidos no presente artigo, será
permitido o acréscimo de 01 (hum) pavimento desde que situe-se no pavimento
térreo ou no subsolo, tenha pé direito máximo de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros), destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos
e, em cuja área, além dos blocos de escadas e elevadores, constem apenas
pilotis.
§ 2º O pavimente-pilotis referido no parágrafo anterior poderá
ter o mesmo tipo de uso do restante da edificação se comprovada tecnicamente a
impossibilidade de sua utilização como estacionamento de veículos, em razão da
declividade natural de terreno, sendo que a construção do referido pavimento
não poderá acarretar qualquer modificação de relevo e da paisagem natural de
terreno envoltório a edificação e a soma total destas áreas construídas, não
poderá exceder a 15% (quinze por cento) da área total edificada de todo o
Complexo Turístico Integrado.
§ 3º As áreas de construção onde constem apenas pilotis, em
terrenos com declividade inferior a 20% (vinte por cento) e as áreas de
construção situadas abaixo do nível de terreno, desde que não enquadradas nas
disposições dos Parágrafos anteriores, bem como os sótãos, serão consideradas
como pavimento úteis para efeito das restrições estabelecidas neste artigo.
Art. 4º Os usos permitidos, a taxa máxima de ocupação e o
coeficiente máximo de aproveitamento nas áreas de que trata esta lei serão:
I - Na Z1 -
Zona da Orla Marítima:
a) Usos
Permitidos: Cotidiano e de Recreio;
b) Taxa máxima
de ocupação: 10% (dez por cento);
c) Coeficiente
máximo de aproveitamento: 20% (vinte por cento);
II - Na Z2 -
Zona Plena das Praias - na Z3 - Zona de Anfiteatro – e na Z4 - Zona dos
Contrafortes Avançados, quando localizadas entre a Rodovia BR-101 e/ou SP-55 e
o Oceano Atlântico:
a) Usos
Permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de Recreio;
b) Taxa máxima
de ocupação: 20% (vinte por cento);
c) Coeficiente
máximo de aproveitamento: 40% (quarenta por cento);
III- Na Z2 -
Zona Plana das Praias - na Z3 - Zona de Anfiteatro e na Z4 - Zona dos
Contrafortes Avançados, quando em áreas não enquadradas na situação estipulada
no inciso anterior:
a) Usos
permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de Recreio;
b) Taxa máxima
de Ocupação: 20% (vinte por cento);
c) Coeficiente
máximo de aproveitamento: 80% (oitenta por cento).
IV - Nas
demais Zonas, excluídas a Z8-Zona de Preservação Permanente e a Z9 - Zona Plana
da Praia de Picinguaba:
a) Usos
Permitidos: Habitacional, Cotidiano, Ocasional e de Recreio;
b) Taxa máxima
de Ocupação: 20%(vinte por cento);
c) Coeficiente
máximo de aproveitamento: 80% (oitenta por cento).
Art. 5º Nas áreas acrescidas ao território do município, anexadas
à Z1 - Zona da Orla Marítima - em virtude de aterros ao mar, devidamente
autorizados pelo Ministério da Marinha, o gabarito máximo permitido será de 04
(quatro) pavimentos, incluindo o pavimento térreo, e deverão ser atendidas as
seguintes limitações:
a) usos
permitidos: Cotidiano e de Recreio;
b) taxa máxima
de ocupação: 40% (quarenta por cento);
c) coeficiente
máximo de aproveitamento: 160% (cento e sessenta por cento);
Art. 6º Os Complexos Turísticos Integrados, atendidas as demais
disposições desta lei, poderão localizar-se em qualquer das zonas definidas na
lei de uso do solo vigente, excetuando-se a Z6 - Zona de Preservação Permanente
- e a Z9 - Zona Plana da Praia de Picinguaba.
Art. 7º Os Complexos Turísticos Integrados de que trata esta lei
deverão ter como diretriz principal, a preservação dos recursos naturais,
históricos e turísticos do município, além de preservar e garantir o livre
acesso de pessoas as seguintes áreas de Interesse Público:
I - Z1 - Zona
da Orla Marítima;
II - Em
quaisquer das Zonas, ao redor das quedas d'agua, desde 60 (sessenta) metros
depois da queda d'agua no sentido da corrente, numa faixa de 60 (sessenta)
metros a contar de cada margem do curso d'agua.
Art. 8º Nos Complexos Turísticos Integrados ficam os recuos
liberados em relação às vias de circulação destinadas à distribuição interna,
abertas com a finalidade exclusiva de suporte as atividades especificas do
empreendimento, desde que não conduzam às Áreas de Interesse Público discriminadas
no artigo anterior.
Art. 9º Os Complexos Turísticos Integrados de que trata a presente
lei deverão ser dotados de sistema completo de coleta e tratamento de esgotos
sanitários.
Parágrafo
Único. O sistema de
coleta e tratamento de esgotos de que trata este artigo poderá, nas áreas
relacionadas nos incisos III e IV do artigo 4º, ser substituído por um sistema
de fossas sépticas e sumidouros que atendam as Normas Brasileiras da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, desde que comprovadas tecnicamente pela
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, e pelo Departamento
de Engenharia Sanitária do Estado, com base em sondagens e testes de absorção
às expensas do interessado, a perfeita absorção do solo e a não contaminação do
lençol freático, dos cursos d'agua e das praias.
Art. 10 A liberação do Alvará de Construção, por parte da
Prefeitura, para execução dos Complexos Turísticos Integrados de que trata esta
lei, fica sujeita à aprovação do projeto pelos órgãos competentes, de
acordo com a legislação federal e estadual vigente, bem como à
apresentação do cronograma físico, assinado pelo proprietário e pelo
profissional responsável pelo projeto e pela execução do empreendimento e a
apresentação de atestados de idoneidade financeira do proprietário,
fornecidos por 02 (dois) bancos com sede no território nacional.
Art. 11 Aplicam-se aos projetos nas áreas de que trata a presente
lei todos os demais dispositivos da lei de uso do solo, bem como das demais
leis vigentes concernentes a edificações.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 11 de agosto de 1981.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 11
de agosto de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.