FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo proprietário é obrigado a custear
a construção do passeio correspondente à sua testada obedecendo a largura e o
nível determinado pelo Serviço de Planejamento Físico e Urbano da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º Os passeios terão sua largura
determinada, em cada caso, pelos projetos das seções transversais das ruas em
que vão ser construídas.
Parágrafo Único. Serão mantidas as larguras de
passeios atualmente seguidas nas diversas ruas, de acordo com a legislação
anterior, salvo modificação posterior, devidamente aprovada pelo S.P.F.U. -
Serviço de Planejamento Físico e Urbano.
Art. 3º É obrigatória a pavimentação
dos passeios pelos respectivos proprietários:
a) em todas as ruas, avenidas e logradouros públicos
pavimentados;
b) 60 (sessenta) dias após a pavimentação de ruas, praças e
avenidas;
c) quando a Prefeitura determinar o alargamento de ruas e
avenidas já pavimentadas;
d) quando o Município fixar novas cotas de nivelamento de
ruas e avenidas;
e) quando se verificar que o tipo ou material de
pavimentação utilizado não obedece a presente Lei;
f) quando o seu estado de conservação não oferecer as
condições de segurança ou de embelezamento, necessárias e exigidas;
g) quando a execução de obras novas e reformas prediais
impliquem na construção de novo tipo de passeio público.
Art. 4º Ficam aprovados os seguintes
tipos de pavimentação para passeios:
a) na Z-5 (Zona da Sede Municipal): ladrilhos de cimento,
de 20 x 20 cm com desenho do Anexo I ou mosaico português sendo que, neste
caso, deverá o interessado apresentar projeto para apreciação e aprovação do
Serviço de Planejamento Físico e Urbano, com desenhos relativos à paisagem
natural do Município;
b) nas demais zonas de uso: lençol de cimento, decor
natural, com dois centímetros de espessura, revestido, sub-base de tijolos ou concreto,
com junta de dilatação de um centímetro de madeira ou asfalto, espaçadas entre
0,70 m e 1,00 m deverão apresentar uma superfície espera, de modo a evitar
escorregamento.
Art. 5º A execução da pavimentação do
passeio deverá ser feita da altura da guia (borda interna) para o lote e quando
houver necessidade de recorte de ladrilhos, o mesmo sempre será feito junto ao
muro.
Art. 6º A declividade dos passeios fica
limitada:
I - Entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) do
nível de alinhamento do muro para a sarjeta;
II - A 13% (treze por cento), na direção paralela ao
alinhamento do muro, sendo obrigatória a construção de degraus quando excede
este limite.
Art. 7º Para acesso de veículos ao lote
somente será permitida rampa com extensão de 0,40 m (dois ladrilhos) no máximo,
que irá da borda interna da guia rebaixada até a altura definida no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Excetuam-se as entradas para
veículos de alta tonelagem onde o rebaixamento poderá abranger toda a largura
do passeio; após autorização da Prefeitura para a execução.
Art. 8º Nos acessos para instalações
industriais ou outras, de veículos de alta tonelagem, será permitida a
construção dos passeios com paralelepípedos, rejuntados com asfalto ou cimento.
Art. 9º Os serviços de calçamento dos
passeios poderão ser executados por qualquer construtor ou calceteiro,
devidamente habilitado a escolha do proprietário.
Art. 10. Nos passeios com mais de 3,0 m
(três metros) de largura a Prefeitura poderá permitir que haja um ajardinamento
que terá diretrizes fornecidas pelo Serviço de Planejamento Físico e Urbano da
Prefeitura Municipal.
Art. 11. Os passeios cuja medida for
inferior a 3,00 m (três metros) de largura e tiverem faixa ajardinada, poderão
guardar sua característica inicial, desde que o Serviço de Planejamento Físico
e Urbano da Prefeitura Municipal assim o permita.
Art. 12. Quando a Prefeitura determinar
a modificação do nível ou a largura do passeio, correrão por conta da mesma as
despesas com as obras necessárias se o passeio tiver menos de 5 (cinco) anos de
construção.
Art. 13. Nas ruas para as quais a
Prefeitura não possua o respectivo plano de nivelamento, os níveis dados
valerão por indicações de caráter precário, sujeitos a modificações por aquele
plano, sem nenhum ônus para a Prefeitura.
Art. 14. O escoamento das águas pluviais
deverá ser canalizado sob o passeio, desde o ponto anterior ao alinhamento do
muro até a sarjeta.
Art. 15. Os passeios que estejam em
desacordo com a presente Lei só serão reparados ou reconstruídos, fazendo-se a
necessária correção.
Art. 16. A Prefeitura Municipal através
do Serviço de Planejamento Físico e Urbano se obriga a, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias fornecer aos interessados os desenhos que poderão ser compostos com o
ladrilho do anexo I da presente Lei.
Art. 17. Para os terrenos edificados, é
facultativo a construção de gradil, fecho ou muro no alinhamento dos
logradouros públicos.
Art. 18. Os terrenos não edificados em
trechos de ruas pavimentadas, ou com guias e sarjetas, deverão obrigatoriamente
ter muros, pelo menos no alinhamento com a via de circulação.
Art. 19. Os terrenos situados nas
esquinas das vias públicas, não poderão ser murados com muros cegos, devendo
ter a altura máxima de 1,00 m (hum metro) e seu complemento ser de grade de
qualquer tipo de visibilidade perfeita; com o mínimo de 5 (cinco) metros a
partir da esquina.
Art. 20. Quando forem executados muros
das demais divisas do terreno, edificados ou não, deverão ter a altura de 1,20
m (hum metros e vinte centímetros) no mínimo, com relação ao nível do terreno.
Parágrafo Único. Os muros que trata o presente
artigo com altura superior a 2,00 m (dois metros) deverão ser aprovados pela
Prefeitura.
Art. 21. Os muros situados no
alinhamento ou nas divisas dos terrenos, edificados ou não, quando sustentam um
desnível de terra igual ou maior do que 1,00 m (hum metro), deverão observar,
ainda, os requisitos seguintes:
a) serão adequadamente dimensionados para suportarem os
esforços;
b) serão providos de meios que assegurem o escoamento das
águas superficiais e de infiltração ou protegidos por sarjetas, em toda a
extensão, com largura igual, pelo menos, a metade do desnível de terra;
c) serão impermeabilizadas nas partes em contato direto com
o solo ou situadas abaixo do nível do terreno.
Art. 22. O fechamento dos terrenos por
meio de cercas vivas será tolerado, desde que:
a) não sejam plantas de espinhos;
b) sejam mantidas em permanente estado de conservação e
convenientemente aparadas no alinhamento;
c) a altura destas cercas não esteja em desacordo com a
presente Lei.
Art. 23. A Prefeitura Municipal intimará
os proprietários a, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da data do recebimento da intimação, solucionarem os problemas dos
imóveis em desacordo com os dispositivos da presente Lei.
Art. 24. O não atendimento do disposto
no artigo anterior, acarretará ao infrator, multas sucessivas de 30 (trinta) em
30 (trinta) dias no valor de 200% (duzentos por cento) da UFM (Unidade Fiscal
Monetária) vigente no Município até que o montante das mesmas atinja o valor
venal do imóvel.
Art. 25. Fica a Prefeitura Municipal autorizada,
mediante licitação a dar permissão a terceiros para a execução das obras e/ou
serviços de pavimentação de passeios, construção de muros e pavimentação de
vias de circulação.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de fevereiro de 1981.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 10
de fevereiro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.