FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo proprietário é obrigado a custear a construção do
passeio correspondente à sua testada obedecendo a largura e o nível determinado
pelo Serviço de Planejamento Físico e Urbano da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Os passeios terão sua largura determinada, em cada caso,
pelos projetos das seções transversais das ruas em que vão ser construídas.
Parágrafo Único. Serão mantidas as larguras de passeios atualmente seguidas
nas diversas ruas, de acordo com a legislação anterior, salvo modificação
posterior, devidamente aprovada pelo S.P.F.U. - Serviço de Planejamento Físico
e Urbano.
Art. 3º É obrigatória a pavimentação dos passeios pelos
respectivos proprietários:
a) em todas as ruas, avenidas e
logradouros públicos pavimentados;
b) 60 (sessenta) dias após a
pavimentação de ruas, praças e avenidas;
c) quando a Prefeitura
determinar o alargamento de ruas e avenidas já pavimentadas;
d) quando o Município fixar
novas cotas de nivelamento de ruas e avenidas;
e) quando se verificar que o
tipo ou material de pavimentação utilizado não obedece a presente Lei;
f) quando o seu estado de
conservação não oferecer as condições de segurança ou de embelezamento,
necessárias e exigidas;
g) quando a execução de obras
novas e reformas prediais impliquem na construção de novo tipo de passeio
público.
Art. 4º Ficam aprovados os seguintes tipos de pavimentação para
passeios:
a) na Z-5 (Zona da Sede
Municipal): ladrilhos de cimento, de 20 x 20 cm com desenho do Anexo I ou
mosaico português sendo que, neste caso, deverá o interessado apresentar
projeto para apreciação e aprovação do Serviço de Planejamento Físico e Urbano,
com desenhos relativos à paisagem natural do Município;
b) nas demais zonas de uso:
lençol de cimento, decor natural, com dois centímetros de espessura, revestido,
sub-base de tijolos ou concreto, com junta de dilatação de um centímetro de
madeira ou asfalto, espaçadas entre 0,70 m e 1,00 m deverão apresentar uma
superfície espera, de modo a evitar escorregamento.
Art. 5º A execução da pavimentação do passeio deverá ser feita da
altura da guia (borda interna) para o lote e quando houver necessidade de
recorte de ladrilhos, o mesmo sempre será feito junto ao muro.
Art. 6º A declividade dos passeios fica limitada:
I - Entre 2% (dois por cento) e
5% (cinco por cento) do nível de alinhamento do muro para a sarjeta;
II - A 13% (treze por cento), na
direção paralela ao alinhamento do muro, sendo obrigatória a construção de
degraus quando excede este limite.
Art. 7º Para acesso de veículos ao lote somente será permitida
rampa com extensão de 0,40 m (dois ladrilhos) no máximo, que irá da borda
interna da guia rebaixada até a altura definida no artigo anterior.
Parágrafo Único. Excetuam-se as entradas para veículos de alta tonelagem
onde o rebaixamento poderá abranger toda a largura do passeio; após autorização
da Prefeitura para a execução.
Art. 8º Nos acessos para instalações industriais ou outras, de
veículos de alta tonelagem, será permitida a construção dos passeios com
paralelepípedos, rejuntados com asfalto ou cimento.
Art. 9º Os serviços de calçamento dos passeios poderão ser
executados por qualquer construtor ou calceteiro, devidamente habilitado a
escolha do proprietário.
Art. 10. Nos passeios com mais de 3,0 m (três metros) de largura a
Prefeitura poderá permitir que haja um ajardinamento que terá diretrizes
fornecidas pelo Serviço de Planejamento Físico e Urbano da Prefeitura
Municipal.
Art. 11. Os passeios cuja medida for inferior a 3,00 m (três
metros) de largura e tiverem faixa ajardinada, poderão guardar sua
característica inicial, desde que o Serviço de Planejamento Físico e Urbano da
Prefeitura Municipal assim o permita.
Art. 12. Quando a Prefeitura determinar a modificação do nível ou a
largura do passeio, correrão por conta da mesma as despesas com as obras
necessárias se o passeio tiver menos de 5 (cinco) anos de construção.
Art. 13. Nas ruas para as quais a Prefeitura não possua o
respectivo plano de nivelamento, os níveis dados valerão por indicações de
caráter precário, sujeitos a modificações por aquele plano, sem nenhum ônus
para a Prefeitura.
Art. 14. O escoamento das águas pluviais deverá ser canalizado sob
o passeio, desde o ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta.
Art. 15. Os passeios que estejam em desacordo com a presente Lei só
serão reparados ou reconstruídos, fazendo-se a necessária correção.
Art. 16. A Prefeitura Municipal através do Serviço de Planejamento
Físico e Urbano se obriga a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias fornecer aos
interessados os desenhos que poderão ser compostos com o ladrilho do anexo I da
presente Lei.
Art. 17. Para os terrenos edificados, é facultativo a construção de
gradil, fecho ou muro no alinhamento dos logradouros públicos.
Art. 18. Os terrenos não edificados em trechos de ruas
pavimentadas, ou com guias e sarjetas, deverão obrigatoriamente ter muros, pelo
menos no alinhamento com a via de circulação.
Art. 19. Os terrenos situados nas esquinas das vias públicas, não
poderão ser murados com muros cegos, devendo ter a altura máxima de 1,00 m (hum
metro) e seu complemento ser de grade de qualquer tipo de visibilidade
perfeita; com o mínimo de 5 (cinco) metros a partir da esquina.
Art. 20. Quando forem executados muros das demais divisas do
terreno, edificados ou não, deverão ter a altura de 1,20 m (hum metros e vinte
centímetros) no mínimo, com relação ao nível do terreno.
Parágrafo Único. Os muros que trata o presente artigo com altura superior a
2,00 m (dois metros) deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 21. Os muros situados no alinhamento ou nas divisas dos
terrenos, edificados ou não, quando sustentam um desnível de terra igual ou
maior do que 1,00 m (hum metro), deverão observar, ainda, os requisitos
seguintes:
a) serão adequadamente
dimensionados para suportarem os esforços;
b) serão providos de meios que
assegurem o escoamento das águas superficiais e de infiltração ou protegidos
por sarjetas, em toda a extensão, com largura igual, pelo menos, a metade do
desnível de terra;
c) serão impermeabilizadas nas
partes em contato direto com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno.
Art. 22. O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será
tolerado, desde que:
a) não sejam plantas de
espinhos;
b) sejam mantidas em permanente
estado de conservação e convenientemente aparadas no alinhamento;
c) a altura destas cercas não
esteja em desacordo com a presente Lei.
Art. 23. A Prefeitura Municipal intimará os proprietários a, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do
recebimento da intimação, solucionarem os problemas dos imóveis em desacordo
com os dispositivos da presente Lei.
Art. 24. O não atendimento do disposto no artigo anterior,
acarretará ao infrator, multas sucessivas de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias no
valor de 200% (duzentos por cento) da UFM (Unidade Fiscal Monetária) vigente no
Município até que o montante das mesmas atinja o valor venal do imóvel.
Art. 25. Fica a Prefeitura Municipal autorizada, mediante licitação
a dar permissão a terceiros para a execução das obras e/ou serviços de
pavimentação de passeios, construção de muros e pavimentação de vias de
circulação.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de fevereiro de
1981.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 10 de fevereiro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.