FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Serviço Municipal de Vigilância", na cidade de Ubatuba.
Art. 2º O Serviço Municipal de Vigilância tem a finalidade de:
I - Manter efetivo serviço de guarda-noturna nas ruas da cidade e dos bairros;
II - Manter vigilância noturna e diurna nos próprios municipais.
Art. 3º Pelos serviços constantes do item "I" de artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar "taxa de vigilância", podendo ser arrecadada juntamente com os demais tributos municipais.
Parágrafo Único. A taxa de que trata o presente artigo terá como base o custo do serviço dividido pelo número de imóveis edificados da área urbana.
Art. 4º É devedor da taxa a que se refere o artigo anterior o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado em área urbana do Município em que seja prestado o serviço de vigilância noturno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de Novembro de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 14 de novembro de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.