FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 474, de 24 de dezembro de 1976, a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – O inciso VII do artigo 2º:
"VII – Desmembramento: O destaque de parte da área de uma gleba, para formação de novas glebas, desde que este ato não implique na abertura de vias de circulação."
II – O inciso I do artigo 22:
"I - Z1 - Zona da Orla Marítima - é compreendida, nas praias e costeiras, entre a linha da preamar (jundú) e a linha que se situa a 30 m (trinta metros) desta, medidos para o interior; ou até a margem mais próxima de via pública existente, quando a distância desta à linha da preamar (jundú) for inferior à distância estabelecida neste inciso."
III - O inciso I do artigo 26:
"I – Só serão autorizadas instalações de parques e jardins, instalações destinadas à segurança, lazer público ou para atender a pescadores, em locais públicos determinados pela Prefeitura Municipal."
IV - O inciso II, letra "a" do artigo 32:
"a) para uso habitacional e cotidiano: 300 m² (trezentos metros quadrados), exceção feita aos lotes de esquina que deverão ter área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados)."
V - O inciso II do parágrafo único do artigo 34:
"II – Área de lotes: 300 m² (trezentos metros quadrados), exceção feita aos lotes de esquina que verão possuir área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados)."
VI - O artigo 36:
"Art. 36. Qualquer que seja a zona em que a propriedade se situe, o gabarito máximo é de 3 (três) pavimentos além do pavimento térreo, excetuando-se as zonas Z2 - Zona Plana das Praias -, Z3 - Zona de Anfiteatro-, Z4 - Zona dos Contrafortes Avançados e Z6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal-, onde o gabarito é de dois pavimentos incluindo o pavimento térreo.
Parágrafo Único. As áreas de construção onde constem apenas pilotis, as áreas de construção situadas abaixo do nível do terreno, bem como os sótãos, serão consideradas pavimentos úteis para efeito das restrições estabelecidas neste artigo."
VII - O artigo 45 e seus parágrafos:
"Art. 45. Todo parcelamento garantirá o acesso de pessoas e veículos de passeio às áreas de uso público integrante do "Sistema de Áreas de Interesse Público", através de via de circulação secundária, ou principal quando for o caso.
§ 1º Caso o parcelamento se localize em áreas lindeiras as praias e/ou costeiras, a via de circulação de que trata este artigo deverá ser traçada paralelamente à Z1 - Zona da Orla Marítima e imediatamente após sem limite com as zonas adjacentes.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, além da via de circulação de que trata este artigo, deverão ser traçadas vias de pedestres ligando-as às praias e/ou costeiras, que guardem entre si uma distância de 200 (duzentos) metros."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 07 de abril de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 07 de abril de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.