LEI Nº 557, DE 24 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a proibição de quaisquer tipos de obstáculos em lugares públicos ou particulares que visem impedir ou dificultar o acesso de pessoas, a pé ou em veículo, aos terrenos de marinha, e de pedestres às praias, costeiras e áreas de interesse público e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a existência de quaisquer tipos de obstáculos
tais como: cercas, correntes, porteiras e outros, em lugares públicos ou
particulares, que visem impedir ou dificultar o acesso de pessoas, a pé ou em
veículo, aos terrenos de marinha, e de pedestres às praias, costeiras e áreas
de interesse público.
§ 1º Quando o obstáculo estiver em área pública o Executivo
tomará as providencias para a sua remoção ou demolição.
§ 2º Estando o obstáculo em área particular, o Executivo
cuidará da abertura de acesso público, caso este não exista nas proximidades,
através de processe regular de desapropriação.
§ 3º Em todo o terreno de marinha, cuja ocupação ou
aforamento tiver sido concedido a particular pelo Serviço do Patrimônio da
União, será obrigatória a existência de, pelo menos, uma passagem pública para
pedestre, em local que pelas suas características não impeça ou dificulte o
acesso de pessoas à praia, a costeira ou a margem do rio.
§ 4º O tráfego e estacionamento de veículos será disciplinado
de forma a não dificultar o acesso de pessoas as praias, costeiras e áreas de
interesse público.
Art. 2º O Executivo poderá delegar a entidades particulares
atribuições para a prestação de serviços públicos, ou de utilidade pública,
mediante instrumento cujos termos deverão ser previamente aprovados pelo
Legislativo, caso por caso.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de março de 1979.
Registrada e publicada na Seção
de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Ubatuba, em 24 de março de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.