LEI Nº 557, DE 24 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a proibição de quaisquer tipos de obstáculos em lugares públicos ou particulares que visem impedir ou dificultar o acesso de pessoas, a pé ou em veículo, aos terrenos de marinha, e de pedestres às praias, costeiras e áreas de interesse público e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a existência de quaisquer tipos de obstáculos tais como: cercas, correntes, porteiras e outros, em lugares públicos ou particulares, que visem impedir ou dificultar o acesso de pessoas, a pé ou em veículo, aos terrenos de marinha, e de pedestres às praias, costeiras e áreas de interesse público.
§ 1º Quando o obstáculo estiver em área pública o Executivo tomará as providencias para a sua remoção ou demolição.
§ 2º Estando o obstáculo em área particular, o Executivo cuidará da abertura de acesso público, caso este não exista nas proximidades, através de processe regular de desapropriação.
§ 3º Em todo o terreno de marinha, cuja ocupação ou aforamento tiver sido concedido a particular pelo Serviço do Patrimônio da União, será obrigatória a existência de, pelo menos, uma passagem pública para pedestre, em local que pelas suas características não impeça ou dificulte o acesso de pessoas à praia, a costeira ou a margem do rio.
§ 4º O tráfego e estacionamento de veículos será disciplinado de forma a não dificultar o acesso de pessoas as praias, costeiras e áreas de interesse público.
Art. 2º O Executivo poderá delegar a entidades particulares atribuições para a prestação de serviços públicos, ou de utilidade pública, mediante instrumento cujos termos deverão ser previamente aprovados pelo Legislativo, caso por caso.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de março de 1979.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de março de 1979.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.