LEI Nº 506, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre a realização de despesas em Regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal 4.320/64 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento para a realização das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, na forma desta lei.

 

Art. 2º O Regime de Adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para a realizarão das despesas descritas no artigo seguinte.

 

Art. 3º Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos de correntes:

 

I - De pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas, ou de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da repartição pagadora;

 

II - De despesas de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria prima e material de consumo;

 

III - De diária e ajuda de custo;

 

IV - De refeições;

 

IV - Refeições, acompanhadas de bebidas não alcoólicas; (Redação dada pela Lei nº 3.659/2013)

 

V - De transportes em geral;

 

VI - De despesas judiciais;

 

VII - De diligência administrativa;

 

VIII - De excursões escolares;

 

IX - De indenização e outras despesas de acidentes de trabalho e questões trabalhistas;

 

X - De aquisição de livros, revistas e publicações destina das a bibliotecas e coleções;

 

XI - De despesa miúda de pronto pagamento.

 

Art. 4º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:

 

I - A que se fizer:

 

1. com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;

2. com encadernação avulsa e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

3. com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e / consumo próximo ou imediato;

 

II – Outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Parágrafo Único. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios.

 

Art. 5º Não se fará novo adiantamento:

 

I - A quem, do anterior, não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - A quem, dentro de trinta (30) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.

 

Art. 6º Da requisição de adiantamento constará expressamente:

 

I - O dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade competente;

 

II - O nome e o cargo ou função do responsável;

 

III - O fim a que se destina o adiantamento;

 

IV - A verba por onde correrá a despesa;

 

V - O prazo da aplicação.

 

§ 1º Quando se tratar de adiantamento em base mensal, o prazo de aplicação será o do período para o qual foi concedido, ou o de trinta (30) dias subsequentes ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.

 

§ 2º Quando se tratar de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada.

 

Art. 7º As requisições de adiantamento deverão ser feitas pelos chefes ou diretores, ou pelo próprio responsável quando diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara.

 

Art. 8º O prazo de aplicação será fixado pela autoridade competente, Prefeito ou Presidente da Câmara, não podendo exceder ao mês em que foi autorizado, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

 

Art. 9º O processo da tomada de contas relativo a cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público, da Administração direta ou indireta, deverá ser constituído de comprovantes originais de despesa.

 

§ 1º No processo de tomada de contas somente será admitido comprovante de despesa realizada dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.

 

§ 2º Na tomada de contas da despesa realizada no regime de adiantamento deve constar expressamente do processo a declaração, por quem de direito, do recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 10 A não prestação de contas ou a prestação de contas fora do prazo estipulado sujeitará os responsáveis a penalidade, além da apuração de alcance na primeira hipótese.

 

Art. 11 O Setor financeiro da Prefeitura examinará a exatidão da prestação de contas no âmbito do Executivo, inclusive quanto à existência de documentos anteriores ou posteriores ao período de aplicação, para que seja possível a baixa de responsabilidade do servidor, determinado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As prestações de contas de adiantamentos concedidos ao Legislativo serão examinadas pelo Setor financeiro da Câmara, devendo as baixas de responsabilidade serem determinadas pelo Presidente.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de Dezembro de 1977.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1977.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.