LEI Nº 475, DE 28 DE JANEIRO DE 1977

 

Altera a lei 474, de 24 de dezembro de 1976, nos artigos que especifica.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso II, letra "a" do artigo 27 passa a ter a seguinte redação: para uso habitacional e cotidiano: 800 m² (oitocentos metros quadrados). O inciso III, letra "c" do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação: para uso de recreio e uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos).

 

Art. 2º O artigo 28 passa a ter a seguinte redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional e cotidiano: 600 m² (seiscentos metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,45 (quarenta e cinco centésimos). Inciso III, letra "b": para uso cotidiano: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso III, letra "c": para uso de recreio e ocasional: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,45 (quarenta e cinco centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso cotidiano: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso IV, letra "c": para uso de recreio e uso ocasional: 0,80 (oitenta centésimos).

 

Art. 3º O artigo 29 fica assim redigido: Inciso II, letra "a": Para uso habitacional e cotidiano: 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,50 (cinquenta centésimos). Inciso III, letra "b": para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos). Inciso III, letra "c": para uso de recreio e uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos). Inciso IV, letra "c": para uso de recreio e uso ocasional: 0,80 (oitenta centésimos).

 

Art. 4º O artigo 30 passa a ter a seguinte redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional: 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados). Inciso II, letra "b": para uso ocasional: 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados). Inciso II, letra "c": para uso de recreio: 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). Inciso III, letra "b": para uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos. Inciso III, letra "c": para uso de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso ocasional: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso IV, letra "c": para uso de recreio: 0,60 (sessenta centésimos).

 

Art. 5º O artigo 31 passa a ter a seguinte redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional e de recreio: 4.000 m² (quatro mil metros quadrados). Inciso III, letra "a", para uso habitacional: 0,20 (vinte centésimos). Inciso III, letra "b": para uso de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,10 (dez centésimos). Parágrafo Único: Nesta zona não será permitida a construção de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, incluindo-se o pavimento térreo.

 

Art. 6º O artigo 32 fica assim redigido: Inciso II, letra "b": para uso ocasional e de recreio: 1.300 m² (mil e quinhentos metros quadrados). Inciso III, letra "c": para uso ocasional e de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso III, letra "d": para uso incompatível com atividade turística: 0,50 (cinquenta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos); para uso incompatível com atividade turística: 0,50 (cinqüenta centésimos).

 

Art. 7º O artigo 33 passa a ter a seguinte Redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional e de recreio: 2.000 m² (dois mil metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos); Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso de recreio: 0,60 (sessenta centésimos). Parágrafo Único: Nesta zona não será permitida a construção de edificações com mais de 2 pavimentos incluindo-se o pavimento térreo.

 

Art. 8º O artigo 34 passa a ter a seguinte redação: Parágrafo Único: Na Z-7 Zona Agrícola (especialmente nas áreas vizinhas localizadas: Bairro do Sertão da Quina, fundos do Bairro da Maranduba e Bairro do Corcovado) e na Z-5 - Zona da Sede Municipal - a Prefeitura poderá aceitar parcelamentos destinados ao uso residencial, popular, desde que suas vias articulem-se com o Sistema Viário existente e desde que preencham os seguintes requisitos.

 

Art. 9º O artigo 36 passa a ter a seguinte redação: Qualquer que seja a Zona em que a propriedade se situe o gabarito máximo é de 3 (três) pavimentos além do pavimento térreo, excetuando-se a Z-3 - Zona de Anfiteatro, Z-4 - Zona dos Contrafortes Avançados, Z-6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal, onde o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentos incluindo-se o pavimento térreo.

 

Art. 10. O artigo 37 passa a ter a seguinte redação: Nos lotes existentes, aprovados pela municipalidade até a data da promulgação da presente lei, a taxa de ocupação será de 0,50 (cinqüenta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento igual a 1 (hum). Parágrafo Primeiro - Para edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos a área mínima de terreno será de 600 m² (seiscentos metros quadrados), com taxa de ocupação de 0,50 (cinqüenta centésimos) e coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois). Parágrafo Segundo - As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, deverão obedecer um distanciamento mínimo de 3 (três) quadras a partir da orla marítima, ou seja, da linha de jundú, e no caso de existência de sistema viário paralelo a orla marítima, o distanciamento será considerado a partir da guia oposta ao mar. Parágrafo 3º - No caso da inexistência de quadra definida, será tomado como base o afastamento mínimo de 300 m (trezentos metros).

 

Art. 11. O Artigo 38 passa a ter a seguinte redação: Os projetos de edificação deverão obedecer a um recuo frontal mínimo de 6 (seis) metros, exceto nos lotes referidos no parágrafo 2º do presente artigo, em que deverão obedecer o recuo mínimo de quatro metros. Parágrafo 2º - Nos lotes existentes com área menor que 600 m² (seiscentos metros quadrados) aprovados pela municipalidade até a data da promulgação da presente lei, o recuo frontal será de 4 m (quatro metros).

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 28 de janeiro de 1977.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 28 de janeiro de 1977.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.