FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II, letra "a" do artigo 27 passa a ter a seguinte redação: para uso habitacional e cotidiano: 800 m² (oitocentos metros quadrados). O inciso III, letra "c" do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação: para uso de recreio e uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos).
Art. 2º O artigo 28 passa a ter a seguinte redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional e cotidiano: 600 m² (seiscentos metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,45 (quarenta e cinco centésimos). Inciso III, letra "b": para uso cotidiano: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso III, letra "c": para uso de recreio e ocasional: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,45 (quarenta e cinco centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso cotidiano: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso IV, letra "c": para uso de recreio e uso ocasional: 0,80 (oitenta centésimos).
Art. 3º O artigo 29 fica assim redigido: Inciso II, letra "a": Para uso habitacional e cotidiano: 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,50 (cinquenta centésimos). Inciso III, letra "b": para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos). Inciso III, letra "c": para uso de recreio e uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos). Inciso IV, letra "c": para uso de recreio e uso ocasional: 0,80 (oitenta centésimos).
Art. 4º O artigo 30 passa a ter a seguinte redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional: 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados). Inciso II, letra "b": para uso ocasional: 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados). Inciso II, letra "c": para uso de recreio: 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). Inciso III, letra "b": para uso ocasional: 0,40 (quarenta centésimos. Inciso III, letra "c": para uso de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso ocasional: 0,50 (cinqüenta centésimos). Inciso IV, letra "c": para uso de recreio: 0,60 (sessenta centésimos).
Art. 5º O artigo 31 passa a ter a seguinte redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional e de recreio: 4.000 m² (quatro mil metros quadrados). Inciso III, letra "a", para uso habitacional: 0,20 (vinte centésimos). Inciso III, letra "b": para uso de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,10 (dez centésimos). Parágrafo Único: Nesta zona não será permitida a construção de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, incluindo-se o pavimento térreo.
Art. 6º O artigo 32 fica assim redigido: Inciso II, letra "b": para uso ocasional e de recreio: 1.300 m² (mil e quinhentos metros quadrados). Inciso III, letra "c": para uso ocasional e de recreio: 0,40 (quarenta centésimos). Inciso III, letra "d": para uso incompatível com atividade turística: 0,50 (cinquenta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso cotidiano: 0,60 (sessenta centésimos); para uso incompatível com atividade turística: 0,50 (cinqüenta centésimos).
Art. 7º O artigo 33 passa a ter a seguinte Redação: Inciso II, letra "a": para uso habitacional e de recreio: 2.000 m² (dois mil metros quadrados). Inciso III, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos); Inciso IV, letra "a": para uso habitacional: 0,30 (trinta centésimos). Inciso IV, letra "b": para uso de recreio: 0,60 (sessenta centésimos). Parágrafo Único: Nesta zona não será permitida a construção de edificações com mais de 2 pavimentos incluindo-se o pavimento térreo.
Art. 8º O artigo 34 passa a ter a seguinte redação: Parágrafo Único: Na Z-7 Zona Agrícola (especialmente nas áreas vizinhas localizadas: Bairro do Sertão da Quina, fundos do Bairro da Maranduba e Bairro do Corcovado) e na Z-5 - Zona da Sede Municipal - a Prefeitura poderá aceitar parcelamentos destinados ao uso residencial, popular, desde que suas vias articulem-se com o Sistema Viário existente e desde que preencham os seguintes requisitos.
Art. 9º O artigo 36 passa a ter a seguinte redação: Qualquer que seja a Zona em que a propriedade se situe o gabarito máximo é de 3 (três) pavimentos além do pavimento térreo, excetuando-se a Z-3 - Zona de Anfiteatro, Z-4 - Zona dos Contrafortes Avançados, Z-6 - Zona de Anfiteatro da Sede Municipal, onde o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentos incluindo-se o pavimento térreo.
Art. 10. O artigo 37 passa a ter a seguinte redação: Nos lotes existentes, aprovados pela municipalidade até a data da promulgação da presente lei, a taxa de ocupação será de 0,50 (cinqüenta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento igual a 1 (hum). Parágrafo Primeiro - Para edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos a área mínima de terreno será de 600 m² (seiscentos metros quadrados), com taxa de ocupação de 0,50 (cinqüenta centésimos) e coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois). Parágrafo Segundo - As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, deverão obedecer um distanciamento mínimo de 3 (três) quadras a partir da orla marítima, ou seja, da linha de jundú, e no caso de existência de sistema viário paralelo a orla marítima, o distanciamento será considerado a partir da guia oposta ao mar. Parágrafo 3º - No caso da inexistência de quadra definida, será tomado como base o afastamento mínimo de 300 m (trezentos metros).
Art. 11. O Artigo 38 passa a ter a seguinte redação: Os projetos de edificação deverão obedecer a um recuo frontal mínimo de 6 (seis) metros, exceto nos lotes referidos no parágrafo 2º do presente artigo, em que deverão obedecer o recuo mínimo de quatro metros. Parágrafo 2º - Nos lotes existentes com área menor que 600 m² (seiscentos metros quadrados) aprovados pela municipalidade até a data da promulgação da presente lei, o recuo frontal será de 4 m (quatro metros).
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 28 de janeiro de 1977.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 28 de janeiro de 1977.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.