LEI Nº 464, DE 18 DE AGOSTO DE 1976

 

Autoriza o Executivo a tomar as providências necessárias a efetivar o desligamento do Município do Consórcio Intermunicipal de Promoção Social do Litoral Norte.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à efetivar o desligamento do Município do Consórcio Intermunicipal de Promoção Social do Litoral Norte, autorizado pela lei número 440, de 08 de setembro de 1975.

 

Art. 2º Ficará revogada a lei nº 246, de 4 de agosto de 1969 quando houver decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação da presente lei.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários ao atendimento do disposto no artigo 1º desta lei serão atendidos pelo crédito especial que fica desde já autorizada a abertura no Serviço de Promoção Social, até o valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários a abertura do crédito ora aberto serão fornecidos pela anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente: 90.41.40.1581.04.30.

 

Art. 4º Do resultado oriundo da alienação dos bens patrimoniais do Consórcio Intermunicipal do Litoral Norte, conforme deliberação da Assembléia de Prefeitos realizada em 1º.06.76, a parcela correspondente a que ta parte deste Município até o montante de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) deverá ser recolhida ao Erário Municipal, a crédito do Código Orçamentário 1.4.6.90, procedendo-se a correspondente anulação da despesa de que trata o artigo anterior.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvando o disposto no artigo 2º.

 

Ubatuba, 18 de agosto de 1976.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PrefeITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 18 de agosto de 1976.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.