(Autógrafo n° 19/2024, Projeto de Lei nº 02/24, Mensagem nº 47/2023)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Fica criada no Município de Ubatuba a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidades de multa de trânsito aplicadas pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, consoante disposição contida no artigo 17 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução n° 357, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Estadual de Trânsito e/ou posteriores.
Art. 2º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. A JARI terá apoio técnico, administrativo e financeiro da Diretoria de Trânsito, conforme disposto no item 9.2 do anexo da Resolução CONTRAN 357/2010.
Art. 3º Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, Membros e seu secretário administrativo perceberão gratificação por sessão a que efetivamente comparecerem, correspondente ao valor de 19 (dezenove) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, limitada a quatro sessões remuneradas por mês.
§ 1º A gratificação por comparecimento tem caráter indenizatório, transitório, circunstancial, não possuindo conotação remuneratória, tendo como objetivo exclusivo compensar pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e custear as despesas geradas pelo exercício da atividade junto ao órgão colegiado.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não se incoporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do servidor, nem será somado à base de cálculo previdenciária, bem como não caracteriza vínculo empregatício aos membros que não sejam servidores públicos.
Art. 4º Compete a JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 5° A JARI, órgão colegiado, será composta por, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com nível superior de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse dos integrantes estabelecidos nos itens I e III, deste Artigo, ou por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou quando o indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser substituído por um servidor público habilitado integrante do órgão executivo municipal de trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.
§ 2º O Presidente deverá ser destacado e poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 3º Cada membro terá um suplente, cuja designação obedecerá aos requisitos exigidos para os membros efetivos;
§ 4º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 6º Poderá o chefe do Poder Executivo Municipal nomear um secretario administrativo, com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo ensino médio de escolaridade, para auxiliar no suporte administrativo previsto no item 9.2 da Resolução CONTRAN 357/2010.
Art. 7º A nomeação dos membros e secretário administrativo da JARI será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato dos membros e secretário administrativo da JARI terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução sucessiva.
Art. 8° A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua compos1çao e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/2010, que estabelece as diretrizes para a sua elaboração ou posteriores.
Art. 9º O Regimento Interno da JARI será elaborado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito e publicado através de ato do Prefeito Municipal, onde constarão as disposições de seu funcionamento, competência, composição e atribuições, obedecidas sempre, as normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Das reuniões da JARI, deverá resultar a elaboração de ATA, a qual constará o transcurso da sessão, os dados dos recursos julgados contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Nome do recorrente;
b) Placa do veículo;
c) Número do auto de infração cometido;
d) Síntese da justificativa apresentada, parecer devidamente fundamentado, entre outros dados julgados interessantes para a transparência dos procedimentos.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.457, de 23 de dezembro de 2003.
Paço Anchieta - Ubatuba, 13 de maio de 2024.
FLAVIA COMITTE DO NASCIMENTO
(FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada
no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e
arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da
Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.