LEI Nº 2.457, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
(Autógrafo nº 156/03, Projeto de Lei nº 132/03 - Mensagem nº 19/03)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REMUNERAR OS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA E RECURSO DE INFRAÇÕES - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a remunerar, mensalmente, a título de
"Pró-labore", cada membro da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
vigente por reunião que comparecerem, até o limite máximo de 04 (quatro)
reuniões mensais.
§ 1º O benefício citado
no caput, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração, para efeito algum,
quando se tratar de membro que seja servidor público Municipal.
§ 2º A remuneração, a
título de "Pró-labore", será devida aos membros titulares presentes
às reuniões e, aos suplentes, quando no efetivo desempenho da função.
§ 3º Não será devido o
benefício, em caso do membro afastar-se do efetivo desempenho das funções na
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 2º O pagamento do
benefício do "Pró-labore", não caracteriza reconhecimento de vínculo
empregatício, aos membros que não sejam servidores públicos municipais.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da receita própria do
Serviço Municipal de Trânsito.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Dezembro de 2003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração em 23 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.