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LEI n° 4.596, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

(Autógrafo n.º 05/2024, Projeto de Lei nº 13/24, Mensagem nº 6/2024)

 

Dispõe sobre o reajustamento das aposentadorias e pensões por morte concedidas com a garantia do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º A partir de 1° de fevereiro de 2024, fica concedido, o percentual de 6,00% (seis por cento), a título de reajuste, aos proventos de aposentadoria e pensões por morte, obtidas junto ao Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU, com a garantia do reajustamento previsto no § 82 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 1° Os benefícios que estão complementados com o abono de ajuste ao salário-mínimo serão reajustados e se ainda não atingirem o salário-mínimo serão devidamente complementados.

 

§ 2° Não se aplica a complementação de que trata o § 1° deste artigo às pensões por morte concedidas e calculadas na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 23, de 25 de agosto de 2022, exceto se ocorrer a situação prevista no § 10 do citado dispositivo.

 

Art. 2º Não se aplica o reajustamento de que trata o art. 12 desta Lei aos proventos de aposentadoria e pensões por morte concedidas com a garantia da paridade nos termos do art. 32, 62, 62-A e 72 da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 32 da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005, bem como as obtidas com a referida garantia, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 23 de 2022.

 

Art. 3º Concedido o reajuste de que trata o art. 12 desta Lei, serão revistas as acumulações previstas no art. 36 da Lei Complementar nº 23 de 2022, para os fins previstos no § 22 do citado dispositivo, observado o novo salário-mínimo estabelecido na Portaria interministerial MPS/MT nº 02, de 11 de janeiro de 2024.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPMU.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação desta Lei, com efeitos retroativos a 1° de fevereiro de 2024.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 22 de fevereiro de 2024.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

MARCIO GONÇALVES MACIEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.