(Autógrafo n° 05/2023, Projeto de Lei nº 07 /23, Mensagem nº 04/2023)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° A partir de 1° de fevereiro de 2023, fica concedido, o percentual de 7,08% (sete vírgula zero oito por cento), a título de reajuste, aos proventos de aposentadoria e pensões por morte, obtidas junto ao Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba- IPMU, com a garantia do reajustamento previsto no § 8° do art. 40 da Constituição Federal e na conformidade do disposto no art. 1° da Portaria Interministerial MPS/MT n° 26, de 10 de janeiro de 2023.
§ 1° O reajustamento de que trata este artigo será aplicado de forma proporcional entre a data de concessão do benefício e o primeiro reajustamento, observado o fator de reajuste do benefício concedido de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2023, conforme previsão do ANEXO I, integrante da citada Portaria Interministerial citada no caput deste artigo.
§ 2° Os benefícios que estão complementados com o abono de ajuste ao salário mínimo serão reajustados e se ainda não atingirem o salário-mínimo serão devidamente complementados.
§ 3° Não se aplica a complementação de que trata o § 2° deste artigo às pensões por morte concedidas e calculadas na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 23, de 25 de agosto de 2022, exceto se ocorrer a situação prevista no §10 do citado dispositivo.
Art. 2° Não se aplica o reajustamento de que trata o art. 1° desta Lei aos proventos de aposentadoria e pensões por morte concedidas com a garantia da paridade nos termos do art. 3°, 6°, 6°-A e 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e art.3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005, bem como as obtidas com a referida garantia, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar nº 23, de 2022.
Art. 3° Concedido o reajuste de que trata o art.1° desta lei, serão revistas as acumulações previstas no art. 36 da Lei Complementar n° 23, de 2022, para os fins previstos no § 2° do citado dispositivo, observado o novo salário-mínimo estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MT n° 26, de 2023.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do IPMU.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de publicação desta Lei, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Paço Anchieta - Ubatuba, 15 de fevereiro de 2023.
Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
FLAVIA CÔMITTE
DO NASCIMENTO
(FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.