LEI N° 4.541, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

 

(Autógrafo n° 071/2022, Projeto de Lei n° 59/22, Mensagem no 37/2022)

 

Cria e altera dispositivos das Leis Municipais n°s.: 4.418 e 4.420, ambas de 17 de setembro de 2021, adequa outros diplomas legais por ela afetados e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 100 da Lei Municipal n° 4.418 de 17 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 São funções do Assessor do Diretor de Publicidade Institucional:”

 

Art. 2° Fica incluída a alínea 'c' e modificadas as alíneas 'a' e 'b' do inciso VII do artigo 195 da Lei Municipal n° 4.418 de 17 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 195 ..........................................................................................

 

VII - Diretoria de Serviços Urbanos

 

a) Assessor de Diretor

b) Seção de Gestão de Serviços Públicos

c) Seção de Gestão de Coletas de Resíduos.

 

Art. 3° Fica incluído o inciso IX e alterados os incisos VI, VII e o VIII, do artigo 209 da Lei Municipal n° 4.418, de 17 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 209 ..........................................................................................

 

VI - Coordenar os trabalhos relativos à Iluminação Pública;

 

VII - Praticar atos próprios da Diretoria; exarar pareceres em procedimentos administrativos afetos à sua área; autorizar despesas dentro de sua alçada, efetuar a gestão de pessoal, dentre outras;

 

VIII - Dar os encaminhamentos das notificações expedidas pelos servidores subordinados, propondo meios à resolução dos temas, quer por meio administrativo ou judicial;

 

IX - Dirigir e executar outras atividades delegadas pelos superiores.

 

Art. 4° Fica incluído o inciso VIII e alterado o inciso VII do artigo 212 da Lei Municipal n° 4.418, de 17 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 212 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VII - Dirigir os trabalhos de ampliação, remodelação e fiscalização dos serviços de manutenção da rede de iluminação pública;

 

VIII - Elaborar, dirigir e executar outras atividades delegadas pelos superiores.”

 

Art. 5° Ficam alterados os incisos VII, VIII e o IX e criados os incisos X e XI no artigo 278 da Lei Municipal n° 4.418, de 17 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 278 ..........................................................................................

 

VII - Coordenar a elaboração de minuta de contratos, convênios e termos de referências relacionados à Secretaria Municipal de Saúde, assim como a análise fiscal e financeira das prestações de contas dos convênios firmados, dirigindo as atividades relativas à emissão dos pareceres prévios de conformidade ou, dentro de sua autonomia, dando parecer pela inconsistência, sujeitando o procedimento administrativo à análise técnica da Diretoria de Planejamento Estratégico da Pasta, bem como da respectiva comissão de avaliação e acompanhamento, propiciando os elementos deliberativos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VIII - Acompanhar o firmamento, a execução e a prestação de contas dos convênios firmados, coordenando as análises e as emissões de pareceres prévios de conformidade ou, dentro de sua autonomia, dando parecer pela inconsistência, sujeitando o procedimento administrativo à análise técnica dos setores competentes e do superior hierárquico;

 

IX - gerenciar as equipes administrativas e técnicas que atuam sob seu comando, exercendo a liderança necessária para o fiel cumprimento das atribuições;

 

X - coordenar o recebimento dos pedidos de aquisições de bens e implementos oriundos dos diversos setores da Secretaria, bem como gerenciar as atividades de compras da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - elaborar, dirigir e executar outras atividades delegadas pelos superiores.

 

Art. 6° Fica alterado o inciso III e acrescentado o inciso XII, todos referentes ao artigo 295 da Lei Municipal n° 4.418, de 17 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 295 ..........................................................................................

 

 

III - efetuar a gestão dos órgãos que lhes são subordinados bem como da auditoria médica;

 

.........................................................................................................

 

XII - coordenar a avaliação e o monitoramento das prestações de contas assistenciais e de execução contratual de entidades prestadoras de serviço em saúde; gerenciar e acompanhar os cadastros de estabelecimentos e profissionais prestadores de saúde do município, suas atividades e procedimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, laboratorial e suas prestações de contas quadrimestrais.

 

Art. 7° Altera o inc. V, do art. 302, da Lei Municipal n° 4.418/2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 302 ..........................................................................................

 

V - Sugerir aos superiores o firmamento de parcerias, convênios ou outras relações administrativas internas ou externas bem como outras medidas de gestão que objetivem o aumento da eficiência e do cuidado animal no Município.

 

Incisos VI ao VIII ...............................................................................

 

IX - Gerenciar os serviços do bem-estar animal no Município, do sistema municipal de castração, bem como outros afetos ao tema;"

 

Art. 8° Fica alterado o inciso VIII e cria o inciso XI, do artigo 304 da Lei Municipal n° 4.418, de 17 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 304 ..........................................................................................

 

VIII - Atuar como autoridade sanitária em caráter deliberativo, despachando acerca de recursos de autuações ou notificações, bem como deliberando acerca da expedição de alvarás sanitários com características específicas, bem como o monitoramento dos setores competentes que tratam do controle de vetores, hospedeiros, reservatórios, portadores, amplificadores ou suspeitos para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos.

 

XI - dirigir os trabalhos relativos às políticas públicas voltadas às ações de prevenção de zoonoses bem como daquelas que objetivem a adoção de medidas para o controle da população animal, coordenar o serviço de vacinação animal; coordenar as ações públicas face às notificações expedidas por órgãos ou profissionais decorrentes de eventos no Município e gerenciar a Unidade de Vigilância de Zoonoses (canil).”

 

Art. 9° Fica alterado o caput do artigo 307 da Lei Municipal n° 4.418 de 17 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 307 Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social a Coordenação das ações e políticas voltadas para a segurança pública, incluindo a gestão do comando da Guarda Civil Municipal como superior hierárquico, submetendo-se ao (a) Chefe do Executivo Municipal as deliberações finais pertinentes; o ordenamento dos sistemas viários urbanos e o de defesa civil do Município, de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro da Secretaria, atentando à execução integral do Plano de Governo adotado Executivo Municipal."

 

Art. 10 Cria o inciso VI, ao art. 308, da Lei Municipal n° 4418, de 17 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 308 ..........................................................................................

 

VI - efetuar a gestão do comando da Guarda Civil Municipal e diretamente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, de acordo com as atribuições daquele órgão estabelecidas na Lei Municipal 3629/2013.

 

Art. 11 Revoga o inc. VI, do art. 314, da Lei Municipal n° 4418, de 17 de setembro de 2021.

 

Art. 12 Ficam alterados os incisos VI a X e acrescentado o inciso XI, todos referentes ao artigo 364 da Lei Municipal n° 4.418/21, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 364 ..........................................................................................

 

VI - coordenar os trabalhos relativos à aprovação dos projetos, emitindo os pareceres conclusivos necessários;

 

VII - fazer gestão junto a outras unidades administrativas a fim de integrar esforços e equipes face a procedimentos demolitórios ou ações preventivas;

 

VIII - representar os superiores em reuniões internas de governo ou externas, com segmentos da sociedade ou de outras esferas de Poder, acerca de temas relacionados com sua área de atuação;

 

IX - praticar atos de gestão, autorizar despesas, exarar despachos em procedimentos administrativos, e supervisionar os servidores sob seu comando, inaugurando procedimentos face a desvio de conduta funcional;

 

X - designar servidores efetivos com capacidade técnica para analisar e opinar acerca de procedimentos administrativos específicos, face a sua complexidade;

 

XI - Dirigir e executar outras atividades delegadas pelos superiores.”

 

Art. 13 Altera a caput do artigo 372 da Lei Municipal n° 4.418 de 17 de setembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 372 A partir de 1° de janeiro de 2024, será requisito para a investidura ou a permanência nos cargos em comissão, a graduação em nível superior ou pós-graduação exigidos nesta Lei.”

 

Art. 14 Fica alterado o parágrafo único do artigo 373 da Lei Municipal n° 4.418, de 17 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 373 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Fica impedido de atuar, inclusive nas comissões especificamente designadas, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, o servidor que:

 

I - Seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do investigado ou processado;

 

II - Seja testemunha, ou esteja em litígio judicial com o investigado ou processado.

 

Art. 15 Fica alterado o parágrafo único no artigo 375 da Lei Municipal ne 4.418, de 17 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 375 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput deste artigo, os servidores lotados nas unidades administrativas que recebam verbas do governo federal ou estadual para custeio ou subsídio da folha de pagamento, nos termos versados em lei específica.

 

Art. 16 Fica criado o parágrafo único no artigo 378 da Lei Municipal n° 4.418, de 17 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 378 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Para fins de incorporação de benefícios ou vantagens funcionais com a finalidade de aposentação, o servidor público municipal terá, obrigatoriamente, de cumprir a carência de 05 (cinco) anos de percebimento e recolhimento previdenciário do benefício ou da vantagem, exceto nos casos de quinquênio e sexta parte"

 

Art. 17 Ficam alterados os §§ 1° e , e o caput do art. 7° da Lei Municipal n° 4420/2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 7° O professor da rede Municipal de ensino, estatutário ou celetista, devidamente habilitado, com reconhecida capacidade técnica/pedagógica, que atenda aos preceitos estabelecidos na presente Lei, poderá ser designado para o desempenho de atividades com natureza pedagógica ou técnica e pedagógica diferenciadas daquelas para a qual foi admitido, recebendo a retribuição pecuniária compatível, dentro dos critérios e parâmetros definidos nesta Lei.

 

§ 1° Considera-se trabalho de natureza diferenciada aquele que exige do servidor um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma das áreas pedagógica, técnica e pedagógica ou de gestão educacional, em nível de dificuldade diferenciada ou superior ao descritivo do seu cargo de origem.

 

§ 2° Poderá a Administração Pública Municipal usar o conhecimento específico, a formação, a experiência e a expertise do servidor para o desenvolvimento de serviços diferenciados na área de supervisão de modelos pedagógicos, gestão educacional, gestão técnica e pedagógica e coordenadorias pedagógicas, devendo tratar-se de atribuições específicas e que sejam relevantes e imprescindíveis para o serviço público.”

 

Art. 18 Fica alterado o artigo 8° da Lei Municipal n° 4420/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° Os servidores designados para as atribuições típicas de gestores escolares, bem como aqueles designados como seus substitutos, os quais apenas para efeitos diferenciadores esta Lei os nomeará como vice-gestores, de gestores técnicos e pedagógicos e de coordenação pedagógica na unidade educacional e de supervisão de ensino, perceberão a gratificação compatível, conforme anexo I desta Lei.”

 

Art. 19 Ficam acrescentados o §5°, e a este o inciso I e as respectivas alíneas “a”, “b”, "c", "d", "e", "f' e "g", bem como o inciso II e as respectivas alíneas "a", "b", "c" e "d", e § 6°, do art. 9°, todos da Lei Municipal n° 4420/2021, com as seguintes redações:

 

"Art. 9° .............................................................................................

 

§ 5° O professor designado para atuar como Gestor Técnico e Pedagógico na Unidade de Ciência e Tecnologia, observará os seguintes termos:

 

I - Das atribuições típicas de Gestor Técnico e Pedagógico:

 

a) participar do processo de planejamento político/administrativo da Secretaria, incluindo da elaboração do Plano Municipal de Educação voltado para as áreas da ciência e tecnologia, a ser aplicada na unidade de ensino com conteúdo específico;

b) desenvolver, em conjunto com a equipe técnica da unidade, políticas públicas voltadas às áreas de ciência e tecnologia;

c) coordenar e estabelecer diretrizes pedagógicas apropriadas à realidade da unidade de ciência e tecnologia, bem como representar a unidade em todos os âmbitos internos e externos da administração;

d) desenvolver as atribuições inerentes à gestão técnica, administrativa e pedagógica da unidade, incluindo a interface com as associações socialmente representadas no âmbito educacional;

e) atentar ao cumprimento das metas e indicadores educacionais internos e externos pertinentes à unidade de ciência e tecnologia;

g) desenvolver outras atividades delegadas pelos superiores.

 

IV - São requisitos à nomeação para o desempenho das atribuições de Gestão Técnica na unidade de ciência e tecnologia:

 

a) ser professor efetivo, estatutário ou adjunto, da rede municipal de ensino

b) possuir mais de 03 (três) anos de experiência na área educacional;

c) possuir licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação em gestão educacional ou equivalente, agregado à formação mínima como tecnólogo em uma das áreas de tecnologia da informação, observando a carga horária em legislação vigente e o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.

d) apresentar projeto pedagógico para a unidade de ciência e tecnologia na qual irá exercer as atribuições de gestor.

 

§ 6° O professor designado como gestor técnico pedagógico da unidade de ciência e tecnologia perceberá a gratificação compatível com o nível V, do anexo l, da Lei Municipal n° 4420/2021.

 

Art. 20 Fica acrescido o §5°, ao art. 9°, da Lei Municipal n° 4420, de 17 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

 

"Art. 9° .............................................................................................

 

§ 5° A unidade escolar que atender ao ensino infantil (E.I.), ciclo I (do 1° ao 5° ano — anos iniciais) e ciclo II (do 6° ao 9° ano — anos finais), contará com 01 (um) Vice - Gestor, considerando o critério de complexidade, independentemente do número de alunos a que se refere o Anexo l, da Lei Municipal n° 4420/2021, percebendo a remuneração compatível com o nível IV do referido anexo.”

 

Art. 21 Dá nova redação ao §1° do art. 13 da Lei Municipal n° 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1° Não serão computados os pontos cujas atividades sejam desempenhadas sem a programação ou autorização dos superiores hierárquicos dos Auditores Fiscais ou a quem eles reportem as atividades pontuadoras.”

 

Art. 22 Fica revogado o § 5° do art. 14 da Lei Municipal ne 3.282, de 28 de dezembro de 2009.

 

Art. 23 Dá nova redação ao 'caput' e os §§ 1°, e e cria o § 7°, todos do art. 21-A da Lei Municipal n° 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21-A Aos Auditores Fiscais, inclusive os nomeados para cargos em comissão ou para o exercício de serviços diferenciados dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com exceção da previsão contida no §7° deste artigo, serão atribuídos pontos conforme o disposto a seguir:

 

§ 1° Os chefes fazendários ou detentores de portarias de gratificação por funções de chefias ou serviços diferenciados: o valor referente à pontuação máxima constante no §2° do art. 14.

 

§ 2° Os demais Auditores Fiscais mencionados no artigo 4° desta Lei, quando no exercício dos cargos citados no caput: 100% (cem por cento) da média incidente sobre a totalidade mensal dos pontos auferidos pelos Auditores Fiscais pontuadores em seus respectivos setores.

 

§ 3° Os demais Auditores Fiscais mencionados no artigo 4° desta Lei, que não se enquadrem nas situações previstas nos §§ 1° e 2º, receberão pontuação individual, conforme as atividades exercidas no mês, nos termos desta Lei.

 

.........................................................................................................

 

§ 7° O servidor público Municipal, detentor do cargo de Auditor Fiscal, nomeado para supervisionar o sistema de controle interno do Município, perceberá um acréscimo remuneratório referente à diferença entre o valor estabelecido em Lei como Controlador Geral e o valor que seria recebido no exercício do cargo de origem, conforme a pontuação média mensal válida dos Auditores do período."

 

Art. 24 Dá nova redação ao 'caput' do art. 26 da Lei Municipal n° 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 Compete aos responsáveis pela programação das atividades pontuadoras e suas conferências:”

 

Art. 25 Dá nova redação ao 'caput' do art. 27 da Lei Municipal n° 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 Não terá direito ao recebimento de Gratificação de Produtividade Fiscal, no mês a que se referir, o servidor que não entregar o boletim previsto no artigo 17, § 1° desta Lei, aos responsáveis pela programação das atividades pontuadoras e suas conferências.

 

Art. 26 Dá nova redação ao art. 32-A da Lei Municipal n° 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32-A O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em conjunto com os responsáveis pela programação das atividades pontuadoras e suas conferências, estabelecerá metas mensais de arrecadação a serem cumpridas pelos Auditores Fiscais optantes pelo regime de Produtividade Fiscal.”

 

Art. 27 Dá nova redação à ementa da Lei Municipal n° 3.956, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Regulamenta o funcionamento da Controladoria Geral do Município, define sua função institucional e sua estrutura, e dá outras providências.

 

Art. 28 Fica alterado o Parágrafo único do art. 2° da Lei Municipal n° 3.956, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. A CGM trabalhará em conjunto com a Ouvidoria Geral, a Corregedoria Geral e O Gabinete do Prefeito, na atuação para o cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública.

 

Art. 29 Fica revogado o inciso IV, do art. 9° da Lei Municipal n° 3.956, de 21 de novembro de 2016.

 

Art. 30 Fica alterado o Inciso II do art. 10 da Lei Municipal n° 3.956, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Equipe de apoio - composta de estagiários de nível superior da área de administração, ciências contábeis, direito, economia ou tecnologia da informação."

 

Art. 31 Ficam alterados os Incisos II e IV do art. 11 da Lei Municipal n° 3.956 de 21 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ............................................................................................

 

II - Ter escolaridade de nível superior completa na área de administração, ciências contábeis, direito ou gestão pública e pós-graduação completa em áreas afetas ao descritivo das funções.

 

IV - Ter pelo menos cinco anos de serviço público, e não possuir condenação em processo administrativo ou judicial com trânsito em julgado decorrente de sua conduta funcional.”

 

Art. 31-B Fica alterado o requisito para o cargo de Fiscal de Saúde dom quadro do Art. 1° da Lei Municipal n° 3.790 de 22 de outubro de 2014, passando a ter a seguinte redação;

 

CARGOS

REQUISITOS

Fiscal de Saúde

Ensino Superior Completo em qualquer área da autuação.

 

Art. 32 Ficam alterados o caput e os Incisos I e II, do art. 12 da Lei Municipal n° 3.956, de 21 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O servidor designado para atuar junto ao controle interno lotado na CGM observará os seguintes requisitos:

 

I - ser servidor municipal de provimento efetivo;

 

II- ter, preferencialmente, escolaridade completa de nível médio e formação técnica na área de Administração, Contabilidade ou Economia, e Engenharia ou Arquitetura ou escolaridade de nível superior completa na área de Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Tecnologia da Informação, Engenharia ou Arquitetura.

 

Art. 33 Altera a inciso III do artigo 200 da Lei Municipal n° 2.995, de 15 de outubro de 200, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 200 ..........................................................................................

 

III- pelas autoridades administrativas ou por aquelas de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas no inciso l, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias.”

 

Art. 34 Altera o "caput" do artigo 207, revogando seu Parágrafo único e criando os §§ 1° e à Lei Municipal n° 2.995, de 15 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 207 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu fundamentado afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

 

§ 1° Admite-se a excepcional prorrogação do afastamento cautelar, uma vez, por até 60 dias, desde que devida e suficientemente motivado, findo os quais cessarão seus efeitos devendo o servidor retornar imediatamente ao trabalho, se outro não for o motivo legal pelo qual permaneça afastado.

 

§ 2° O afastamento cautelar de que trata o 'caput" poderá ser efetivado de forma antecedente ou incidentalmente ao processo disciplinar, como medida para assegurar que o servidor não venha a influir na apuração dos fatos, ou para garantia da segurança do servidor e das pessoas envolvidas no processo.

 

Art. 35 Altera o § 2° do artigo 209 da Lei Municipal 2.995, de 15 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2° O Presidente poderá designar, por ato próprio nos autos, exclusivamente para secretariar os seus trabalhos disciplinares, servidor municipal de sua confiança e independente da Comissão, o qual para tal desempenho não perceberá a gratificação a que se refere o artigo 25 da lei municipal 4.421/21.

 

Art. 36 Altera o inciso I, do artigo 211, da Lei Municipal n° 2.995, de 15 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 211 ..........................................................................................

 

I - instauração que se dará com a instalação dos trabalhos mediante termo próprio nos autos.”

 

Art. 37 Altera o artigo 212 da Lei Municipal n° 2.995, de 15 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 212 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias úteis, contados do ato previsto no inciso I do artigo 211 desta lei admitida, excepcionalmente, mediante expresso e justo motivo indicado pelas circunstâncias sua prorrogação por até 60 dias úteis.

 

Art. 38 Fica alterado o caput e os §§ do artigo 216, e acrescenta a este os §§ 3° e todos na Lei Municipal n° 2.995, de 15 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 216 É assegurado ao servidor processado o conhecimento e acompanhamento pessoal do processo, independentemente de intimação, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.

 

§ 1° Intimado pessoalmente o servidor processado do início da fase de inquérito administrativo deverá constituir defensor, cujo silêncio importará nomeação de defensor dativo pela Comissão Processante.

 

§ 2° Para a prática dos atos processuais posteriores ao início da fase de inquérito administrativo será intimado somente o defensor, que deverá manter o endereço físico e eletrônico atualizado no processo, salvo quando a critério da Comissão Processante e as circunstâncias exigirem também a intimação do servidor processado.

 

§ 3° As intimações posteriores, a fase de inquérito administrativo, serão realizadas por intermédio de endereço eletrônico informado pelo defensor e pelo servidor processado quando da primeira manifestação no processo, considerada a intimação efetivada no dia útil posterior ao envio ao endereço eletrônico do defensor.

 

§ 4° No que couber será aplicado ao Processo Administrativo Disciplinar o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil.”

 

Art. 39 Fica alterado o caput do art. 232, e criados a este os §§1° §2° e todos da Lei Municipal n° 2995, de 15 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 232 O servidor efetivo ou celetista estável que responda exclusivamente a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado, demitido a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

§ 1° Caso o processo administrativo disciplinar da maneira como se refere o "caput" deste artigo não for concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do protocolo do pedido de aposentadoria formulado pelo servidor interessado, será concedida a aposentação, desde que cumpridos os requisitos aquisitivos e concessivos, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo disciplinar, podendo concluir pela aplicação da penalidade prevista no inc. IV, do art. 188, da Lei Municipal 2995/2007.

 

§ 2° Em havendo a tramitação de processo judicial, cuja sanção aplicável, em abstrato, seja a perda do cargo ou função públicos, tendo o servidor cumpridos os requisitos exigíveis à aposentadoria, deverá esta ser concedida ficando sob condição a observância e incidência do que dispõe o art. 194 desta Lei.

 

§ 3° Nos casos previstos no §2° deste artigo, a tramitação de processo judicial, até seu trânsito em julgado, interromperá o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar.

 

Art. 40 Fica acrescido o §3°, ao art. 243, da Lei Municipal n° 2995, de 15 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 243 ..........................................................................................

 

§ 3° O Executivo Municipal poderá ceder, sem prejuízo de vencimentos, servidores de provimento efetivo às suas fundações ou autarquias para o desempenho dos serviços relacionados com a sua capacitação funcional, limitadas a 01 (um) servidor para cada órgão de que trata este artigo.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 9 de janeiro de 2023.

 

Publicada no Diário Oficial da Municipalidade e no mural do Paço Municipal, registrada e arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO

(FLAVIA PASCOAL)

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO I

 

ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE

AGENTES POLÍTICOS

 

AGENTES POLÍTICOS

Nome do Cargo

 

Referência

Quantidade

Valor R$

Prefeito Municipal

 

1

1

15.000,00

Vice-Prefeito

 

2

1

9.000,00

Secretário Municipal

 

A

19

10.154,03

 

ANEXO II

 

ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGOS EM COMISSÃO

Nome do Cargo

Referência

Quantidade

Valor R$

Controlador Geral

B

1

10.333,01

Assessor Chefe de Gabinete

C

1

10.333,01

Assessor de Desenvolvimento de Políticas Sociais

C

1

10.333,01

Assessor de Relações Institucionais

C

1

10.333,01

Assessor Especial de Planejamento e Fomento

Econômico

C

1

10.333,01

Assessor Especial de Políticas Estratégicas Socioculturais

C

1

10.333,01

Secretário Municipal Adjunto

D

19

7.888,71

Assessoria Especial de Serviços Públicos Regionais

D

4

7.888,71

Chefe de Gabinete de Secretário

E

7

6.850,70

Corregedor Geral

E

1

6.850,70

Ouvidor Geral

E

1

6.850,70

Ouvidor da Saúde

E

1

6.850,70

Diretor

F

51

5.811,68

Assessor de Diretor

G

44

4.982 34

Chefe de Seção *1

G

57

4.982,34

Chefe de Seção * 2

H

4.479,75

 

*1: valor para cargo ocupado por servidor de nível superior completo;

*2: valor para cargo ocupado por servidor de nível médio completo;

 

ANEXO III

 

ESCALA DE GRATIFICAÇÕES E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE SERVIDORES EFETIVOS EM CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGO EM COMISSÃO PROVIDO POR SERVIDOR EFETIVO

Nome do Cargo

Referência

Valor R$

Assessor Chefe de Gabinete

I

2.632,00

Assessor de Desenvolvimento de Políticas Sociais

I

2.632,00

Assessor de Relações Institucionais

I

2.632,00

Assessor Especial de Planejamento e Fomento Econômico

I

2.632,00

Assessor Especial de Políticas Estratégicas Socioculturais

I

2.632,00

Controlador Geral

I

2.632,00

Secretário Municipal Adjunto

J

2.514,00

Assessoria Especial de Serviços Públicos Regionais

J

2.514,00

Chefe de Gabinete de Secretário

J

2.514,00

Corregedor Geral

J

2.514,00

Ouvidor Geral

J

2.514,00

Ouvidor da Saúde

J

2.514,00

Diretor

K

2.273,60

Assessor de Diretor

L

1.904,00

Chefe de Seção *1

M

1.892,80

Chefe de Seção *2

N

1.635,20

 

*1: valor para cargo ocupado por servidor de nível superior completo;

*2: valor para cargo ocupado por servidor de nível médio completo;