(Autografo nº 85/2020, Projeto de Lei nº 116/20, do
Ver. Silvinho Brandão - PSD)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° Acrescenta
no rol de praias especificadas no Art.
2° da Lei 2.232, de 09 de setembro de 2002 a Praia do Cruzeiro/Av. lperoig,
com quantidade de 02 autorizações de licenças:
"Art. 2°
....................................................................................
02 -
Praia do Cruzeiro/Av. lperoig"
Art.
2° Suprime
a expressão "de fibra" do caput
do Art. 1° e do § 2° do art. 1° da
Lei nº 2.232, de 09 de setembro de 2002 que passarão a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder executivo
autorizado a conceder a licença para quiosque fibra para venda de
sorvetes e gelo industrializado ensacado, aos deficientes físicos, obedecidas
as seguintes peculiaridades:
Art. 1° Fica o Poder executivo autorizado a conceder a licença para
quiosque para venda de sorvetes e gelo industrializado ensacado, aos
deficientes físicos, obedecidas as seguintes peculiaridades:
§ 1º
........................................................................................
§ 2° O quiosque de fibra não poderá exceder a metragem máxima
de 4 (quatro) de largura por 4 (quatro) metros de comprimento, atingindo o
total de 16,00 m² (metros quadrados).
§ 2° O quiosque não poderá exceder a metragem máxima de 4 (quatro) de
largura por 4 (quatro) metros de comprimento, atingindo o total de 16,00 m²
(metros quadrados)."
Art.
3° Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de dezembro
de 2020.