LEI Nº 2.232, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 78/02, de autoria do Ver. Eduardo César)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder autorização aos deficientes físicos para venda de sorvetes, em quiosque de fibra.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder autorização aos deficientes físicos para venda de sorvetes e gelo industrializado ensacado, em quiosque de fibra. (Redação dada pela Lei nº 3.894/2016)

 

Texto compilado

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença para quiosque de fibra para venda de sorvetes, aos deficientes físicos, obedecidas as seguintes peculiaridades:

 

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a conceder a licença para quiosque de fibra para venda de sorvetes e gelo industrializado ensacado, aos deficientes físicos, obedecidas as seguintes peculiaridades: (Redação dada pela Lei nº 3.894/2016)

 

Art. 1° Fica o Poder executivo autorizado a conceder a licença para quiosque para venda de sorvetes e gelo industrializado ensacado, aos deficientes físicos, obedecidas as seguintes peculiaridades: (Redação dada pela Lei nº 4346/2020)

 

§ 1º A autorização será concedida para o local determinando pela Prefeitura, através da Secretária de Arquitetura e Urbanismo.

 

§ 2º O quiosque de fibra não poderá exceder a metragem máxima de 2:00 metros de comprimento e 2:00 metros de largura.

 

§ 2º O quiosque de fibra não poderá exceder a metragem máxima de 4 (quatro) de largura por 4 (quatro) metros de comprimento, atingindo o total de 16,00 m² (metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 3.550/2012)

 

§ 2° O quiosque não poderá exceder a metragem máxima de 4 (quatro) de largura por 4 (quatro) metros de comprimento, atingindo o total de 16,00 m² (metros quadrados) (Redação dada pela Lei nº 4346/2020)

 

Art. 2º Serão expedidas, no máximo, 02 (duas) autorizações nas seguintes praias:

 

01 - Praia Grande;

01 - Praia do Perequê Açu.

 

Art. 2º Serão expedidas autorizações pelo Poder Executivo, em quantidade de 01 (uma) licença, para cada praia a seguir especificada: (Redação dada pela Lei nº 2.797/2006)

 

1- Praia Grande

1- Praia do Perequê-Açú

1- Praia das Toninhas

1- Praia da Enseada

1- Praia do Lázaro

1- Praia Dura

1- Praia Fortaleza

1- Praia da Lagoinha

1- Praia do Sapé

1- Praia da Maranduba

1- Praia da Caçandoca

1- Praia da Barra Seca

1- Praia Vermelha do Norte

1- Praia do Prumirim

1-    Praia do Ubatumirim.

(Redação dada pela Lei nº 2.797/2006)

 

Art. 2º Serão expedidas autorizações pelo Poder Executivo Municipal, em quantidade de licença para cada praia a seguir especificada: (Redação dada pela Lei nº 3161/2008)

 

1 licença - Praia Grande;

2 licenças - Praia do Perequê-Açú;

1 licença - Praia das Toninhas;

1 licença-Praia da Enseada;

1 licença - Praia do Lázaro;

1 licença - Praia Dura;

1 licença - Praia Fortaleza;

1 licença - Praia da Lagoinha;

1 licença - Praia do Sapê;

1 licença - Praia da Sununga;

1 licença - Praia da Maranduba;

1 licença - Praia da Caçandoca;

1 licença - Praia da Barra Seca;

1 licença - Praia Verm. do Norte;

1 licença - Praia do Prumirim;

1 licença - Praia do Ubatumirim.

(Redação dada pela Lei nº 3161/2008)

 

Art. 2º Serão expedidas autorizações pelo Poder Executivo Municipal, em quantidade de licença para cada praia a seguir especificada: (Redação dada pela Lei nº 3261/2009) (NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

1 licença - Praia Grande;

1 licença - Praia do Sapê;

2 licenças - Praia do Perequê-Açi;

2 licenças - Praia do Sununga;

1 licença - Praia das Tonínhas;

1 licença - Praia da Maranduba;

1 licença - Praia da Enseada;

1 licença - Praia da Caçandoca;

1 licença - Praia do Lázaro;

1 licença - Praia da Barra Seca;

1 licença - Praia Dura

1 licença - Praia Vermelha Norte;

1 licença - Praia da Fortaleza;

1 licença - Praia do Prumirim;

1 licença - Praia da Lagoinha; e

1 licença - Praia do Ubatumirim.

(Redação dada pela Lei nº 3261/2009) (NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 2º Serão expedidas autorizações pelo Poder Executivo Municipal, em quantidade de licença para cada praia a seguir especificada: (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3261/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3161/2008)

 

1 licença - Praia Grande;

2 licenças - Praia do Perequê-Açú;

1 licença - Praia das Toninhas;

1 licença-Praia da Enseada;

1 licença - Praia do Lázaro;

1 licença - Praia Dura;

1 licença - Praia Fortaleza;

1 licença - Praia da Lagoinha;

1 licença - Praia do Sapê;

1 licença - Praia da Sununga;

1 licença - Praia da Maranduba;

1 licença - Praia da Caçandoca;

1 licença - Praia da Barra Seca;

1 licença - Praia Verm. do Norte;

1 licença - Praia do Prumirim;

1 licença - Praia do Ubatumirim.

(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3261/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3161/2008)

 

Art. 2º Serão expedidas autorizações pelo Poder Executivo, em quantidade especificada abaixo, para cada praia do município: (Redação dada pela Lei nº 4253/2019)

 

2 - Praia do Cruzeiro/Av. lperoig (Incluído pela Lei nº 4346/2020)

2 - Praia Grande (Redação dada pela Lei nº 4253/2019)

2 - Praia do Perequê-Açu (Redação dada pela Lei nº 4253/2019)

1 licença - Praia das Toninhas;

1 licença-Praia da Enseada;

1 licença - Praia do Lázaro;

1 licença - Praia Dura;

1 licença - Praia Fortaleza;

1 licença - Praia da Lagoinha;

1 licença - Praia do Sapê;

1 licença - Praia da Sununga;

2 - Praia do Maranduba (Redação dada pela Lei nº 4253/2019)

1 licença - Praia da Caçandoca;

1 licença - Praia da Barra Seca;

1 licença - Praia Verm. do Norte;

1 licença - Praia do Prumirim;

1 licença - Praia do Ubatumirim.

(Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3261/2009)

(Redação dada pela Lei nº 3161/2008)

 

Art. 3º O interessado na obtenção da licença, deverá requerer na Seção de Expediente e Protocolo e comprovar residência no Município há no mínimo 02 (dois) anos, apresentar cópia do CPF, RG, Título de Eleitor desta Zona Eleitoral, atestado médico que comprove a deficiência e comprovante de associado na ADUBA (associação dos Deficientes de Ubatuba)./e carta de anuência da associação AUBAE (Associação Ubatuba Eficiente). (Redação dada pela Lei nº 4253/2019)

 

§ 1º A autorização de que trata esta Lei é pessoal e intransferível, devendo o licenciado exercer pessoalmente a atividade./podendo o licenciado exercer conjuntamente com preposto a atividade, que deveu constar seu nome na autorização. (Redação dada pela Lei nº 4253/2019)

 

§ 2º O licenciado que se ver obrigado a se ausentar pôr comprovado motivo de saúde, poderá ser substituído pôr pessoa de sua família/ O licenciado que se vê obrigado a se ausentar por comprovado motivo de saúde, poderá ser substituído por pessoa de sua família ou preposto, pôr período não superior a 90 (noventa) dias, devendo ser solicitada a substituição junto a Seção de Tributos Mobiliários, apresentando para tanto atestado médico do período que precisará se ausentar, cópia do CPF, RG do substituto e documento que comprove o grau de parentesco. (Redação dada pela Lei nº 4253/2019)

 

§ 3º A deficiência física a que se refere esta lei, são aquelas que impedem a locomoção da pessoa a ponto de empurrar um carrinho de sorvete convencional.

 

Art. 4º Para obtenção da licença o permissionário recolherá a taxa anual de R$ 365,60, que poderá ser parcelada em até 03 vezes.

 

§ 1º Os permissionários licenciados deverão requerer renovação na Seção de Expediente e Protocolo de 01 à 31 de dezembro e recolher a taxa em 03 (três) parcelas, a vencerem em 31/01, 28/02 e 31/03.

 

Art. 5º Fica instituída a multa de R$ 228,50, ao permissionário que infringir qualquer disposição desta lei, que será aplicada concomitantemente com a cassação da licença.

 

Art. 6º Todos os valores contidos nesta Lei, serão reajustados anualmente, com base no índice de reajuste em vigor.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 09 de setembro de 2.002

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.