(Autógrafo nº 41/2020,
Projeto de Lei nº 40/2020, do Ver. Reginaldo “Bibi” - cidadania)
SILVINHO BRANDÃO PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam em caráter excepcional suspensas as
cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha)
contraídos pelos servidores públicos municipais, ativos e inativos, junto as
instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia
causada pelo novo Coronavírus (COVID - 19).
Parágrafo Único. O prazo de suspenção estabelecido no caput
poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de
calamidade pública declarado no município.
Art. 2° As parcelas que ficarem sem pagamento durante
esse período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de
juros e multas.
Art. 3° Caberá a Secretaria de Administração, ou órgão
competente pela folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura Municipal,
Câmara Municipal e Instituto de Previdência), orientar e desenvolver meios de
acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e
intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 28 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.