REVOGADA PELA LEI N° 4345/2020

 

LEI N° 4.307, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

(Autógrafo nº 41/2020, Projeto de Lei nº 40/2020, do Ver. Reginaldo “Bibi” - cidadania)

 

Dispõe em caráter excepcional sobre a Suspensão de Cumprimento de Obrigações Financeiras referentes à Empréstimos Consignados contraídos por Servidores Públicos Municipais no âmbito do Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

SILVINHO BRANDÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam em caráter excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos municipais, ativos e inativos, junto as instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID - 19).

 

Parágrafo Único. O prazo de suspenção estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de calamidade pública declarado no município.

 

Art. 2° As parcelas que ficarem sem pagamento durante esse período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros e multas.

 

Art. 3° Caberá a Secretaria de Administração, ou órgão competente pela folha de pagamento dos órgãos municipais (Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência), orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de setembro de 2020.

 

SILVINHO BRANDÃO - PSD

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.