(Autógrafo
nº 41/2020, Projeto de Lei nº 40/2020, do Ver. Reginaldo “Bibi” - cidadania)
SILVINHO
BRANDÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE UBATUBA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam em caráter
excepcional suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com
desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos municipais, ativos e
inativos, junto as instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em
decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID - 19).
Parágrafo Único. O prazo de
suspenção estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou
enquanto durar o estado de calamidade pública declarado no município.
Art. 2° As parcelas que
ficarem sem pagamento durante esse período, deverão ser acrescidas ao final do
contrato, sem a incidência de juros e multas.
Art. 3° Caberá a Secretaria
de Administração, ou órgão competente pela folha de pagamento dos órgãos
municipais (Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Instituto de Previdência),
orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos
procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições
financeiras.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 28 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.