(Autógrafo nº 29/2020, Projeto de Lei nº 34/2020, Mensagem n° 16/2020, do Executivo)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2021, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios constantes na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As normas contidas nesta Lei
alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 3º O Orçamento Participativo assegura aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, por meio de assembleias regionais convocadas especialmente para este fim pelo governo municipal.
CAPITULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2021 deverão obedecer à disposição constante do Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei, desdobrado em:
I
- Tabela 2 - Metas Anuais;
II
- Tabela 3 -Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III
- Tabela 4 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios;
IV
- Tabela 5 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V
- Tabela 6 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI
- Tabela 7 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII
- Tabela 8 - Projeção Atuarial do RPPS;
VIII
- Tabela 9 - Estimativa da Compensação da Renuncia de Receita;
IX - Tabela 10 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II - Tabela 1, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art.
6° Os
programas governamentais e metas para o exercício de 2021 estão estabelecidos
no Anexo V, compatíveis com o Plano Plurianual do
período 2018/2021.
Art.
7º A Lei
Orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput
deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art.
8º A Mesa da
Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao executivo
até o dia 31 de julho de 2020.
Parágrafo
Único. O
Executivo colocará à disposição
da Câmara Municipal até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos
e estimativas das receitas para o exercício de 2021 inclusive da receita
corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art.
9º A Lei
Orçamentária conterá reserva de contingência e reserva legal, desdobrada para
atender as seguintes finalidades:
I - Cobertura de créditos adicionais suplementares;
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
III - Capitalização do regime próprio de previdência social dos
servidores municipais;
§ 1º A reserva de contingência de
que trata o caput será fixada em no máximo 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos
à sua conta, por decreto do poder executivo.
§ 2º Na
hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o
inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou
em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados.
Art.
10 A Lei Orçamentária poderá apresentar superávit orçamentário
com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais,
desde que se demonstre superávit arrecadatório.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
11 O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, quando preciso, projetos de leis
propondo alterações nas legislações tributárias, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, necessárias à preservação do equilíbrio nas contas
públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para manutenção
ou ampliação das atividades próprias do município.
Art.
12 Todo
projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação na base de calculo que implique em redução discriminada de tributos
ou contribuições e outros que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,
devendo ser instruído com demonstrativo evidenciado que não serão afetadas as
metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo Único. Não se sujeita as regras do
caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 13 Desde que observadas a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas
as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I
- Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II
- Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de
que trata esse artigo somente poderão ocorrer se houver:
a)
Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b)
Lei especifica para as hipóteses previstas no inciso I - do caput;
c)
Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.
§ 2° Estão a salvo das regras
contidas no § 1° a concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º No caso do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. (29) e (29
- A) da Constituição Federal.
Art. 14 Na hipótese de ser atingido
o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos
de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde publica
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo
Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15 Até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais
para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas
por entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1° Na hipótese de ser
constatada após encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominais e primários
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo determinarão a limitação
de empenho e movimentação financeira em montantes necessários à preservação dos
resultados almejados.
§ 2º Na limitação de empenho e
movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e
assistência social e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3° Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4° A limitação de empenho e
movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe
o art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 5° Na ocorrência de calamidade
pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no
art. 65 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 16 A limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o art. 15, § 1º, poderá ser suspensa no
todo ou em parte caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se
reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17 No mesmo prazo previsto no
caput do art. 15, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1° Integrarão a programação financeira as transferências
financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e
destes para o tesouro municipal.
§ 2° O cronograma de que trata
este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município
em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3° O repasse de recurs0 do
Poder Executivo para o Poder Legislativo fará parte da programação financeira e
do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimo a
serem transferidos até o dia 20 de cada mês.
Art. 18 Para atender o disposto no art. 4°, I, "e" da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo adotarão providencias junto as respectivas Diretorias de
Contabilidade e Planejamento para com base nas despesas liquidadas, apurarem os
custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
Art. 19 Nas realizações ações de competência do Município
poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas
sem fins
lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e seja
firmado termo de convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de q1da parte, a forma e os prazos para
prestação de contas.
Parágrafo Único. A regra de que trata o caput
aplica-se também a transferências a instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado ou a outro Município.
Art. 20 O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, o
atendimento de custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que a
situação envolva claramente o atendimento de interesse público local atendido
os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 21 A concessão de Auxílios e
Subvenções pelo Poder Executivo, dependerá de autorização legislativa, através
de lei específica, via chamamento público, e serão destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e a utilização dos recursos pelas entidades, bem como as prestações de
contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei 4320/64 e na Lei Federal nº
13.019/14 e alterações subsequentes, bem como nas Instruções do Tribunal de
Contas do Estado.
Art.
22 O Poder
Executivo poderá ceder servidores a outros entes da Federação desde que a
situação envolva claramente o atendimento de interesse público local, atendido
os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
23 Para fins
do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
176.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$
330.000,00 no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia,
conforme valores estabelecidos no Decreto Federal nº 9.412 de 18 de junho de
2018.
Art.
24 A
proposta orçamentária anual atenderá a essas diretrizes orçamentárias, às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
§ 1º Na estimativa das receitas
deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária,
incumbindo à Administração o seguinte:
I
- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II
- Revisão dos valores genéricos de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
III
- A expansão do número de contribuintes;
IV
- A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2° As taxas de polícia
administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal
de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos cujo
recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente
segundo a variação estabelecida pela legislação municipal.
§ 4° Nenhum compromisso será
assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos
na programação de desembolso e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.
25 Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal.
Art.
26
O Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) do total da despesa fixada, nos termos do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - Realizar operações de crédito em até 30%, observadas as
condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04
de maio de 2000, principalmente quanto a letra "a" do inciso IV;
III - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação
consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos desta Lei, observado
o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04
de maio de 2000;
IV - Transpor, Remanejar ou Transferir Recursos até o limite de
10% (dez por cento), dentro de uma mesma categoria de programação ou mesmo órgão
sem prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167 da Constituição
Federal, comprovado documentalmente pelo Poder Executivo e editado por decreto;
§ 1° Não onerarão o limite
previsto no inciso I e IV, os créditos:
1)
Destinados a suprir insuficiência nas dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais.
2)
Atender pagamentos decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros
da dívida.
3)
Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e
convênios.
4)
Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das Funções de Saúde, Assistência Social, Previdência e
em Programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
5)
Destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias,
fundações e empresas dependentes.
6)
Abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista nos incisos I, II e
III, parágrafo 1º do artigo 43, da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
V - Observadas as normas de controle e acompanhamento da
execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programação aprovada no orçamento, autorizado a remanejar recursos, no âmbito
de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e
projetos de um mesmo programa;
VI - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos.
Art.
27
Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos na Lei Orçamentária para
novas unidades de despesas devidamente criadas por lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
28 Não sendo
devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o último dia do exercício de 2020
fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de doze avos de
cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a
respectiva lei não for promulgada.
I
- Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não
atingidas, deverá realizar cortes de dotações.
II
- O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a sociedade civil, em local previamente divulgado.
Art.
29 A
inclusão na Lei Orçamentária de transferência de recursos para custeio de
despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do art. 62 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e mediante celebração de convênio, em
conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art.
30 O Município
aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal.
Art.
31 O
Município aplicará no mínimo 15%
(quinze por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção dos
serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/00, combinado com as novas disposições da Lei Federal nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Art.
32 A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até
o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II
- Projeto de Lei Orçamentária;
III
- Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
IV
- Tabelas com as previsões estimadas para os três exercícios vindouros.
Art.
33 Integrarão
a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
II
- Sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
III
- Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV
- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração indireta.
Art.
34 O Poder
Executivo enviará até 30 de setembro de 2020 os Projetos de Lei Orçamentária e
eventuais alterações do Plano Plurianual à Câmara Municipal que o apreciará até
o final da última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art.
35 O
Município deverá adotar a medidas necessárias para atender aos novos
procedimentos contábeis vigentes através do PCASP - Planos de Contas Aplicados
ao Setor Público, bem como a qualificação dos servidores integrantes do
processo de convergência.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DA
FUNDART- FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA, DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA
- IPMU E DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC
Art. 36 Constarão da proposta
orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da
Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba - FUNDART, Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba-IPMU da
Fundação da Criança e do Adolescente- FUNDAC.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 6 de agosto de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.