FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a expressão "... a menos que o terreno em que irá ser implantado possuir de cada lado, a possibilidade do espaçamento igual metade da altura do edifício" do item II do artigo 14 da Lei Municipal número 144 de 02 de janeiro de 1968, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. ...
I - ...
II – A altura dos edifícios não poderá ser superior a 3 (três) pavimentos, excluído o térreo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de dezembro de 1974.
Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 24 de dezembro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.