LEI Nº 4273 DE 02 DE ABRIL DE 2020

 

(Autografo nº 111/2019, Projeto de Lei nº 117/19, Ver. Silvinho Brandão-PSDB)

 

Altera e da nova redação ao Art. 8° da Lei nº 3.727 de 03 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instalação de bancas em espaços públicos no município.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 8° da Lei nº 3.727 de 03 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 500 m (quinhentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres.

 

Art. 8° A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 300 m (trezentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatauba, 02 de abril de 2020.

 

Silvinho Brandão – PSDB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.