(Autografo nº 111/2019, Projeto de Lei nº
117/19, Ver. Silvinho Brandão-PSDB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 8° da Lei nº 3.727 de 03 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8°
A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 500 m
(quinhentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e
espaços públicos livres.
Art. 8° A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 300 m (trezentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatauba, 02 de abril de 2020.