LEI Nº 3727, DE 03 DE JANEIRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 125/13, Projeto de Lei nº 161/13, Mens. 78/13 do Executivo.)

 

Dispõe sobre a instalação de bancas em espaços públicos, destinadas à venda de jornais, revistas, livros e outros artigos nela especificados e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação de bancas, em espaços públicos, destinadas à venda de jornais, revistas, livros e demais produtos especificados, somente será possível mediante permissão de uso, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, na forma desta Lei.

 

Art. 2º As permissões de que trata o artigo anterior serão outorgadas a cidadãos residentes e eleitores neste Município há no mínimo 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º É vedada a outorga de mais de uma permissão à mesma pessoa.

 

Art. 4º A solicitação de permissão de uso será feita mediante requerimento e instruída com os seguintes documentos:

 

I - Cópias da Cédula de Identidade e CPF/MF;

 

II - Atestado de saúde física e sanidade mental;

 

III - Cópia do Título de Eleitor com cadastro há no mínimo 05 (cinco) anos no Município;

 

IV - Comprovante de residência no Município de Ubatuba;

 

V - Croqui do local onde pretende instalar a banca.

 

Art. 5º O valor da taxa anual da permissão de uso pela ocupação da área pública e a forma de seu pagamento serão fixados por Decreto.

 

Art. 6º As bancas dos permissionários, caracterizando atividades de jornaleiros, instaladas neste Município de Ubatuba, obedecerão aos padrões adiante elencados e necessariamente terão as seguintes características:

 

I - Fabricação em chapa de aço inoxidável escovado ou em chapas galvanizadas;

 

II - Instalação em áreas subordinadas a projetos de reurbanização ou reordenamento visual, mediante projeto aprovado pela Prefeitura;

 

III - Não instalação em calçadas com largura igual ou inferior a 3,00m (três metros);

 

IV - Não exceder a largura de 50% (cinquenta por cento) da calçada, até o limite máximo de 4,00m (quatro metros) nas calçadas até 8,00m (oito metros) ou mais de largura;

 

V - Não ultrapassar o limite máximo de 8,00m (oito metros), com área máxima de até 32,0m² (trinta e dois metros quadrados), observando-se as medidas de largura e comprimento até o limite permitido (8,00m x 4,00m).

 

Art. 7º As bancas poderão ser instaladas nas calçadas ao longo das ruas e avenidas, nas praças ou espaços públicos livres, ou áreas de recuo livre.

 

Art. 8º A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 500m (quinhentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres.

 

Art. 8° A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 300 m (trezentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres. (Redação dada pela Lei nº 4273/2020)

 

Parágrafo Único. As bancas já existentes com permissões de uso renovadas e concedidas pela Prefeitura serão mantidas no local. Somente as novas instalações devem obedecer a distância referida no caput do artigo 8º.

 

Art. 9º São direitos do permissionário:

 

Art. 10. É vedada a transferência da permissão de bancas destinadas a venda de jornais e revistas, livros e produtos de conveniência durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a concessão, exceto no caso de falecimento do permissionário.

 

Parágrafo Único. Após os 5 (cinco) anos a transferência que trata o artigo anterior poderá ser feita mediante pedido formal a Prefeitura, devendo o novo permissionário preencher os requisitos dispostos nesta Lei.

 

Art. 11. São obrigações do permissionário:

 

I - Manter a banca limpa e em bom estado de conservação e higiene;

 

II - Conservar em lugar visível o original ou cópia autenticada do termo de Permissão de Uso;

 

III - Manter limpa a área adjacente à banca num raio de cinco metros (5,00m);

 

IV - Restaurar a calçada se houver retirada da banca;

 

V - Respeitar as regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 12. É vedado ao permissionário:

 

I - A exposição e colocação de propaganda nociva ou atentatória a moral, de bebida alcoólica, cigarro e de caráter político partidário;

 

II - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem em sua regulamentação;

 

III - Vender a menores ou violar embalagens de publicações nocivas ou atentatórias a moral;

 

IV - Remover a banca do local determinado no Termo de Permissão de Uso, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

V - Transferir ou alugar a banca a terceiros antes de completos 5 (cinco) anos a partir da concessão;

 

VI - Ocupar muros, calçadas, passeios e paredes, com a exposição dos produtos comercializados na banca;

 

Art. 13. Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP's, elevada ao dobro na reincidência e assim sucessivamente, até a interdição ou cassação da permissão de uso.

 

Art. 14. As bancas regularmente instaladas até a publicação desta Lei terão respeitadas a sua localização e dimensões, conforme disposição do parágrafo único do art. 8º, ficando, porém, sujeitas às demais disposições desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de janeiro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.