(Autógrafo nº 125/13, Projeto de Lei nº 161/13, Mens. 78/13 do Executivo.)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de bancas, em espaços públicos, destinadas à venda de jornais, revistas, livros e demais produtos especificados, somente será possível mediante permissão de uso, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, na forma desta Lei.
Art. 2º As permissões de que trata o artigo anterior serão outorgadas a cidadãos residentes e eleitores neste Município há no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 3º É vedada a outorga de mais de uma permissão à mesma pessoa.
Art. 4º A solicitação de permissão de uso será feita mediante requerimento e instruída com os seguintes documentos:
I - Cópias da Cédula de Identidade e CPF/MF;
II - Atestado de saúde física e sanidade mental;
III - Cópia do Título de Eleitor com cadastro há no mínimo 05 (cinco) anos no Município;
IV - Comprovante de residência no Município de Ubatuba;
V - Croqui do local onde pretende instalar a banca.
Art. 5º O valor da taxa anual da permissão de uso pela ocupação da área pública e a forma de seu pagamento serão fixados por Decreto.
Art. 6º As bancas dos permissionários, caracterizando atividades de jornaleiros, instaladas neste Município de Ubatuba, obedecerão aos padrões adiante elencados e necessariamente terão as seguintes características:
I - Fabricação em chapa de aço inoxidável escovado ou em chapas galvanizadas;
II - Instalação em áreas subordinadas a projetos de reurbanização ou reordenamento visual, mediante projeto aprovado pela Prefeitura;
III - Não instalação em calçadas com largura igual ou inferior a 3,00m (três metros);
IV - Não exceder a largura de 50% (cinquenta por cento) da calçada, até o limite máximo de 4,00m (quatro metros) nas calçadas até 8,00m (oito metros) ou mais de largura;
V - Não ultrapassar o limite máximo de 8,00m (oito metros), com área máxima de até 32,0m² (trinta e dois metros quadrados), observando-se as medidas de largura e comprimento até o limite permitido (8,00m x 4,00m).
Art. 7º As bancas poderão ser instaladas nas calçadas ao longo das ruas e avenidas, nas praças ou espaços públicos livres, ou áreas de recuo livre.
Art. 8º A distância entre uma banca e outra
será de no mínimo um raio de 500m (quinhentos metros) ao longo das ruas,
avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres.
Art. 8° A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 300 m (trezentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres. (Redação dada pela Lei nº 4273/2020)
Parágrafo Único. As bancas já existentes com permissões de uso renovadas e concedidas pela Prefeitura serão mantidas no local. Somente as novas instalações devem obedecer a distância referida no caput do artigo 8º.
Art. 9º São direitos do permissionário:
Art. 10. É vedada a transferência da permissão de bancas destinadas a venda de jornais e revistas, livros e produtos de conveniência durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a concessão, exceto no caso de falecimento do permissionário.
Parágrafo Único. Após os 5 (cinco) anos a transferência que trata o artigo anterior poderá ser feita mediante pedido formal a Prefeitura, devendo o novo permissionário preencher os requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 11. São obrigações do permissionário:
I - Manter a banca limpa e em bom estado de conservação e higiene;
II - Conservar em lugar visível o original ou cópia autenticada do termo de Permissão de Uso;
III - Manter limpa a área adjacente à banca num raio de cinco metros (5,00m);
IV - Restaurar a calçada se houver retirada da banca;
V - Respeitar as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 12. É vedado ao permissionário:
I - A exposição e colocação de propaganda nociva ou atentatória a moral, de bebida alcoólica, cigarro e de caráter político partidário;
II - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem em sua regulamentação;
III - Vender a menores ou violar embalagens de publicações nocivas ou atentatórias a moral;
IV - Remover a banca do local determinado no Termo de Permissão de Uso, sem prévia autorização da Prefeitura.
V - Transferir ou alugar a banca a terceiros antes de completos 5 (cinco) anos a partir da concessão;
VI - Ocupar muros, calçadas, passeios e paredes, com a exposição dos produtos comercializados na banca;
Art. 13. Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP's, elevada ao dobro na reincidência e assim sucessivamente, até a interdição ou cassação da permissão de uso.
Art. 14. As bancas regularmente instaladas até a publicação desta Lei terão respeitadas a sua localização e dimensões, conforme disposição do parágrafo único do art. 8º, ficando, porém, sujeitas às demais disposições desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de janeiro de 2014.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.