LEI Nº 3727, DE 03 DE JANEIRO DE 2014

 

(Autógrafo nº 125/13, Projeto de Lei nº 161/13, Mens. 78/13 do Executivo.)

 

Dispõe sobre a instalação de bancas em espaços públicos, destinadas à venda de jornais, revistas, livros e outros artigos nela especificados e dá outras providências.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A instalação de bancas, em espaços públicos, destinadas à venda de jornais, revistas, livros e demais produtos especificados, somente será possível mediante permissão de uso, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, na forma desta Lei.

 

Art. 2º As permissões de que trata o artigo anterior serão outorgadas a cidadãos residentes e eleitores neste Município há no mínimo 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º É vedada a outorga de mais de uma permissão à mesma pessoa.

 

Art. 4º A solicitação de permissão de uso será feita mediante requerimento e instruída com os seguintes documentos:

 

I - Cópias da Cédula de Identidade e CPF/MF;

 

II - Atestado de saúde física e sanidade mental;

 

III - Cópia do Título de Eleitor com cadastro há no mínimo 05 (cinco) anos no Município;

 

IV - Comprovante de residência no Município de Ubatuba;

 

V - Croqui do local onde pretende instalar a banca.

 

Art. 5º O valor da taxa anual da permissão de uso pela ocupação da área pública e a forma de seu pagamento serão fixados por Decreto.

 

Art. 6º As bancas dos permissionários, caracterizando atividades de jornaleiros, instaladas neste Município de Ubatuba, obedecerão aos padrões adiante elencados e necessariamente terão as seguintes características:

 

I - Fabricação em chapa de aço inoxidável escovado ou em chapas galvanizadas;

 

II - Instalação em áreas subordinadas a projetos de reurbanização ou reordenamento visual, mediante projeto aprovado pela Prefeitura;

 

III - Não instalação em calçadas com largura igual ou inferior a 3,00m (três metros);

 

IV - Não exceder a largura de 50% (cinquenta por cento) da calçada, até o limite máximo de 4,00m (quatro metros) nas calçadas até 8,00m (oito metros) ou mais de largura;

 

V - Não ultrapassar o limite máximo de 8,00m (oito metros), com área máxima de até 32,0m² (trinta e dois metros quadrados), observando-se as medidas de largura e comprimento até o limite permitido (8,00m x 4,00m).

 

Art. 7º As bancas poderão ser instaladas nas calçadas ao longo das ruas e avenidas, nas praças ou espaços públicos livres, ou áreas de recuo livre.

 

Art. 8° A distância entre uma banca e outra será de no mínimo um raio de 300 m (trezentos metros) ao longo das ruas, avenidas, áreas de recuo, nas praças e espaços públicos livres. (Redação dada pela Lei nº 4273/2020)

 

Parágrafo Único. As bancas já existentes com permissões de uso renovadas e concedidas pela Prefeitura serão mantidas no local. Somente as novas instalações devem obedecer a distância referida no caput do artigo 8º.

 

Art. 9º São direitos do permissionário:

 

Art. 10. É vedada a transferência da permissão de bancas destinadas a venda de jornais e revistas, livros e produtos de conveniência durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a concessão, exceto no caso de falecimento do permissionário.

 

Parágrafo Único. Após os 5 (cinco) anos a transferência que trata o artigo anterior poderá ser feita mediante pedido formal a Prefeitura, devendo o novo permissionário preencher os requisitos dispostos nesta Lei.

 

Art. 11. São obrigações do permissionário:

 

I - Manter a banca limpa e em bom estado de conservação e higiene;

 

II - Conservar em lugar visível o original ou cópia autenticada do termo de Permissão de Uso;

 

III - Manter limpa a área adjacente à banca num raio de cinco metros (5,00m);

 

IV - Restaurar a calçada se houver retirada da banca;

 

V - Respeitar as regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 12. É vedado ao permissionário:

 

I - A exposição e colocação de propaganda nociva ou atentatória a moral, de bebida alcoólica, cigarro e de caráter político partidário;

 

II - Distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer materiais que não se enquadrem nesta Lei ou não constem em sua regulamentação;

 

III - Vender a menores ou violar embalagens de publicações nocivas ou atentatórias a moral;

 

IV - Remover a banca do local determinado no Termo de Permissão de Uso, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

V - Transferir ou alugar a banca a terceiros antes de completos 5 (cinco) anos a partir da concessão;

 

VI - Ocupar muros, calçadas, passeios e paredes, com a exposição dos produtos comercializados na banca;

 

Art. 13. Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP's, elevada ao dobro na reincidência e assim sucessivamente, até a interdição ou cassação da permissão de uso.

 

Art. 14. As bancas regularmente instaladas até a publicação desta Lei terão respeitadas a sua localização e dimensões, conforme disposição do parágrafo único do art. 8º, ficando, porém, sujeitas às demais disposições desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de janeiro de 2014.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.