LEI Nº 4268, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

(Autografo nº 04/2020, Projeto de Lei nº 04/2020, do Ver. Osmar de Souza - PSD)

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.456 de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado e acrescenta dispositivos na Ementa e no Caput do Artigo 1° da Lei Municipal nº 2.456 de 15 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 4.193/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ementa: Declara "corredor comercial", destinado ao comercio e serviço, médios e leves, incluído como inciso "z" no Art. 45 da Lei nº 711/84, as avenidas situadas no bairro da Maranduba constante nesta Lei.

 

Art. 1° Fica declarada "corredor comercial", destinado ao comercio e serviços, médios e leves, incluído como inciso "z" no Art. 45 da Lei nº 711/84, as seguintes avenidas situadas no bairro da Maranduba: Rua Cabo Luis Gomes de Quevedo, Avenida do Sol (antiga avenida 37), Avenida Jequitibá e Avenida Tenente Manoel Barbosa da Silva (Av. Marginal Direita da Rodovia SP 55), desde a confluência com a Rua Sargento Rubens Leite, até seu termino no número 1.060.

 

Parágrafo único. Nos terrenos de esquina da Rua citada nesta Lei será aceito a redução do recuo de frente para um mínimo de 4,50 metros (quatro metros e cinquenta centímetros), como também será dispensando-se o recuo de uma das laterais.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Câmara municipal de Ubatuba, 16 de março de 2020.

 

Silvinho Brandão – PSDB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.